TJBA - 8001575-04.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:40
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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13/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:18
Homologada a Transação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001575-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: JOEL DE JESUS VIEIRA Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), LARA COSTA CARDOSO registrado(a) civilmente como LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB:RJ113961), ELENY FOISER DE LIZA (OAB:RJ33473) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos petitórios de ID 504698764 e 506242237.
Itabuna, 25 de junho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 07:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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25/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8001575-04.2024.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joel De Jesus Vieira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700-A) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597-A) Advogado: Eleny Foiser De Liza (OAB:RJ33473-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA, ELENY FOISER DE LIZA APELADO: JOEL DE JESUS VIEIRA Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, LARA COSTA CARDOSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos dados do apelado em órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida não reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em tela refere-se a aferição de falha na prestação de serviços por parte da Apelante, assim com a impossibilidade da inexigibilidade do débito cobrado, capaz de ensejar o pagamento de verba indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 371, inc.
II do CPC, tem-se que compete à parte ré a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, qual seja, no presente feito, a ilegitimidade da inscrição impugnada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus probatório, razão pela qual se mantém a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. 5.
Diante do não provimento do apelo, cabível a majoraão da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: INTELIGÊNCIA DO ART. 85, Art. 371, II do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001575-04.2024.8.05.0113, tendo como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado, JOEL DE JESUS VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG16E - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 8001575-04.2024.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joel De Jesus Vieira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700-A) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597-A) Advogado: Eleny Foiser De Liza (OAB:RJ33473-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA, ELENY FOISER DE LIZA APELADO: JOEL DE JESUS VIEIRA Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, LARA COSTA CARDOSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos dados do apelado em órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida não reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em tela refere-se a aferição de falha na prestação de serviços por parte da Apelante, assim com a impossibilidade da inexigibilidade do débito cobrado, capaz de ensejar o pagamento de verba indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 371, inc.
II do CPC, tem-se que compete à parte ré a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, qual seja, no presente feito, a ilegitimidade da inscrição impugnada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus probatório, razão pela qual se mantém a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. 5.
Diante do não provimento do apelo, cabível a majoraão da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: INTELIGÊNCIA DO ART. 85, Art. 371, II do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001575-04.2024.8.05.0113, tendo como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado, JOEL DE JESUS VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG16E - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 8001575-04.2024.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joel De Jesus Vieira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700-A) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597-A) Advogado: Eleny Foiser De Liza (OAB:RJ33473-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA, ELENY FOISER DE LIZA APELADO: JOEL DE JESUS VIEIRA Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, LARA COSTA CARDOSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos dados do apelado em órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida não reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em tela refere-se a aferição de falha na prestação de serviços por parte da Apelante, assim com a impossibilidade da inexigibilidade do débito cobrado, capaz de ensejar o pagamento de verba indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 371, inc.
II do CPC, tem-se que compete à parte ré a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, qual seja, no presente feito, a ilegitimidade da inscrição impugnada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus probatório, razão pela qual se mantém a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. 5.
Diante do não provimento do apelo, cabível a majoraão da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: INTELIGÊNCIA DO ART. 85, Art. 371, II do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001575-04.2024.8.05.0113, tendo como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado, JOEL DE JESUS VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG16E - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8001575-04.2024.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joel De Jesus Vieira Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700-A) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597-A) Advogado: Eleny Foiser De Liza (OAB:RJ33473-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-04.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA, ELENY FOISER DE LIZA APELADO: JOEL DE JESUS VIEIRA Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, LARA COSTA CARDOSO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos dados do apelado em órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida não reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em tela refere-se a aferição de falha na prestação de serviços por parte da Apelante, assim com a impossibilidade da inexigibilidade do débito cobrado, capaz de ensejar o pagamento de verba indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 371, inc.
II do CPC, tem-se que compete à parte ré a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, qual seja, no presente feito, a ilegitimidade da inscrição impugnada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus probatório, razão pela qual se mantém a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. 5.
Diante do não provimento do apelo, cabível a majoraão da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: INTELIGÊNCIA DO ART. 85, Art. 371, II do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001575-04.2024.8.05.0113, tendo como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado, JOEL DE JESUS VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG16E - 
                                            
04/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:57
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
 - 
                                            
16/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
11/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
29/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 18:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 19:50
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
01/05/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/04/2024 19:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
26/03/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/03/2024 05:22
Publicado Despacho em 29/02/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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