TJBA - 0000068-56.2019.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000068-56.2019.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Reu: Bruno Soares Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Testemunha: Jesualva Pereira Da Silva Testemunha: Tereza De Jesus Nascimento Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cb/pm Nilson Carlos Santos Neris Testemunha: Sd/pm Roger Christian Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000068-56.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO SOARES SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BRUNO SOARES SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O Ministério público ofereceu a denúncia (ID 153590902), na qual narra o seguinte: Segundo restou apurado da peça inquisitorial, que deu suporte a inicial acusatória, no dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 13h20min, nas imediações da BA262, Iguai- Ba, o denunciado BRUNO SOARES SANTOS foi preso em flagrante delito pelo fato de estar guardando, para os fins de mercancia, 08 (oito) buchas de substância esverdeada aparentando ser “maconha” e um celular de cor branca Marca LG, segundo auto de constatação Provisória e auto de apreensão dos autos.
Foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo de constatação de substância entorpecente (ID 153590908), o qual assegura a presença de A-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado.
Obedecido o trâmite processual regular e realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes optaram por oferecer alegações finais na forma de memoriais, em conformidade com o art. 403, § 3º do Código de Processo Penal (CPP).
O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, pugnou pela desclassificação da conduta delituosa do art. 33 para aquela prevista no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06.
Leia-se, ipsis litteris (ID 153591862, p. 26): “A confissão de que a droga era para uso próprio é roborada (sic) pelos demais elementos de prova carrados (sic) ao bojo dos autos.
Diversamente, a imputação de que ela, droga, seria destinada ao tráfico não encontra respaldo nos autos.
Assim, havendo dúvida quanto ao fim que seria dado à droga apreendida em poder do acusado, impõe-se a desclassificação da imputação feita na denúncia do tipo do art. 33 para o do art. 28, da Lei Federal 11.343/2006.” (grifo nosso).
A defesa, por seu turno, acompanhou o Parquet, considerando medida que melhor se adequa ao caso concreto a desclassificação para consumo pessoal.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições da ação, não havendo nenhum vício a ser sanado.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.
Do tipo penal.
Dispõe a Lei nº 11.343/2006 que: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa”.
Extrai-se, portanto, que o tipo penal imputado ao acusado é composto pelo núcleo verbal “TRAZER CONSIGO” O crime de tráfico é classificado como formal, no qual não se exige nenhum resultado naturalístico para sua consumação, bastando apenas a concretização da conduta descrita no tipo penal.
O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública.
O tipo penal exige ainda, para ser configurado, a presença do dolo.
Ressalte-se ainda que o tipo penal é de conteúdo múltiplo, de ação variada ou plurinuclear.
Trata-se de modalidade criminosa onde são descritas várias condutas nucleares, sendo que, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. 2.
Da materialidade.
A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante (ID 153590903) e no laudo pericial de exame toxicológico definitivo (ID 153590908) Consoante conclusão do especialista, a substância apreendida em poder do acusado (08 porções de substância vegetal, totalizando massa bruta de 18,2g) contém tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como “maconha” e relacionado na lista F-2 da Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária. 3.
Da autoria.
Não há dúvidas quanto a autoria do fato criminoso descrito na peça acusatória.
A defesa não rechaçou a alegação de que a droga apreendida pertencia ao réu, mas trouxe aos autos a tese de tratar-se de entorpecente destinado a consumo próprio.
Neste sentido, não há elementos destoantes nos autos capazes de turvar a certeza da autoria delitiva. 4.
Da tese defensiva.
A tese desclassificatória do delito de tráfico de drogas para o de crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) merece prosperar, consoante as informações produzidas na investigação e no curso de instrução processual.
Não basta a apreensão de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessária a existência de outros elementos formadores do convencimento, o que não ocorreu in casu.
Tal entendimento esta em consonância com a literalidade da Lei nº 11.343/06: “Art. 28. (...) § 2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” Assim, de acordo com o conjunto fático probatório, conclui-se que as provas colhidas não acarretam um juízo de certeza para a traficância, uma vez que não restou evidenciado qualquer ato de comercialização.
A quantidade de droga apreendida foi ínfima (18,2g); não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro com o acusado no momento da abordagem policial que ensejou o flagrante; tampouco há nos autos indícios de envolvimento do réu com organizações criminosas.
Os critérios mencionados assumem particular relevância, tanto para o art. 33 quanto para o art. 28, ambos da mesma Lei, eis que incluíram no rol de formas da infração o “adquirir”, “trazer consigo” e “guardar” dita substância ilícita.
Em outras palavras, o “adquirir”, “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente ou que determine dependência psíquica, tanto pode caracterizar uma ou outra infração, sendo esta determinada consoante os critérios fixados na lei supracitada.
Em suma, a destinação desta substância vem completar a tipificação de um ou outro delito. 5.
Da tipicidade.
Assim, a prova carreada aos autos, conduz à conclusão de que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal.
Desta forma, verifica-se ter o acusado praticado a conduta típica descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo nenhum elemento que possa excluir ilicitude do fato, cuja culpabilidade restou demonstrada, eis que era imputável, detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo lhes exigível comportamento diverso do que teve.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Considerando a desclassificação acima, desde logo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006.
Assim, DECLARO extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Dê ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes, defensores e testemunhas.
Providencie o que mais se mostrar necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promover baixa e arquivar.
Iguaí-BA, data e hora de inclusão no PJe.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000068-56.2019.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Reu: Bruno Soares Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Testemunha: Jesualva Pereira Da Silva Testemunha: Tereza De Jesus Nascimento Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cb/pm Nilson Carlos Santos Neris Testemunha: Sd/pm Roger Christian Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000068-56.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO SOARES SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BRUNO SOARES SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O Ministério público ofereceu a denúncia (ID 153590902), na qual narra o seguinte: Segundo restou apurado da peça inquisitorial, que deu suporte a inicial acusatória, no dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 13h20min, nas imediações da BA262, Iguai- Ba, o denunciado BRUNO SOARES SANTOS foi preso em flagrante delito pelo fato de estar guardando, para os fins de mercancia, 08 (oito) buchas de substância esverdeada aparentando ser “maconha” e um celular de cor branca Marca LG, segundo auto de constatação Provisória e auto de apreensão dos autos.
Foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo de constatação de substância entorpecente (ID 153590908), o qual assegura a presença de A-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado.
Obedecido o trâmite processual regular e realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes optaram por oferecer alegações finais na forma de memoriais, em conformidade com o art. 403, § 3º do Código de Processo Penal (CPP).
O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, pugnou pela desclassificação da conduta delituosa do art. 33 para aquela prevista no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06.
Leia-se, ipsis litteris (ID 153591862, p. 26): “A confissão de que a droga era para uso próprio é roborada (sic) pelos demais elementos de prova carrados (sic) ao bojo dos autos.
Diversamente, a imputação de que ela, droga, seria destinada ao tráfico não encontra respaldo nos autos.
Assim, havendo dúvida quanto ao fim que seria dado à droga apreendida em poder do acusado, impõe-se a desclassificação da imputação feita na denúncia do tipo do art. 33 para o do art. 28, da Lei Federal 11.343/2006.” (grifo nosso).
A defesa, por seu turno, acompanhou o Parquet, considerando medida que melhor se adequa ao caso concreto a desclassificação para consumo pessoal.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições da ação, não havendo nenhum vício a ser sanado.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.
Do tipo penal.
Dispõe a Lei nº 11.343/2006 que: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa”.
Extrai-se, portanto, que o tipo penal imputado ao acusado é composto pelo núcleo verbal “TRAZER CONSIGO” O crime de tráfico é classificado como formal, no qual não se exige nenhum resultado naturalístico para sua consumação, bastando apenas a concretização da conduta descrita no tipo penal.
O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública.
O tipo penal exige ainda, para ser configurado, a presença do dolo.
Ressalte-se ainda que o tipo penal é de conteúdo múltiplo, de ação variada ou plurinuclear.
Trata-se de modalidade criminosa onde são descritas várias condutas nucleares, sendo que, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. 2.
Da materialidade.
A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante (ID 153590903) e no laudo pericial de exame toxicológico definitivo (ID 153590908) Consoante conclusão do especialista, a substância apreendida em poder do acusado (08 porções de substância vegetal, totalizando massa bruta de 18,2g) contém tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como “maconha” e relacionado na lista F-2 da Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária. 3.
Da autoria.
Não há dúvidas quanto a autoria do fato criminoso descrito na peça acusatória.
A defesa não rechaçou a alegação de que a droga apreendida pertencia ao réu, mas trouxe aos autos a tese de tratar-se de entorpecente destinado a consumo próprio.
Neste sentido, não há elementos destoantes nos autos capazes de turvar a certeza da autoria delitiva. 4.
Da tese defensiva.
A tese desclassificatória do delito de tráfico de drogas para o de crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) merece prosperar, consoante as informações produzidas na investigação e no curso de instrução processual.
Não basta a apreensão de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessária a existência de outros elementos formadores do convencimento, o que não ocorreu in casu.
Tal entendimento esta em consonância com a literalidade da Lei nº 11.343/06: “Art. 28. (...) § 2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” Assim, de acordo com o conjunto fático probatório, conclui-se que as provas colhidas não acarretam um juízo de certeza para a traficância, uma vez que não restou evidenciado qualquer ato de comercialização.
A quantidade de droga apreendida foi ínfima (18,2g); não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro com o acusado no momento da abordagem policial que ensejou o flagrante; tampouco há nos autos indícios de envolvimento do réu com organizações criminosas.
Os critérios mencionados assumem particular relevância, tanto para o art. 33 quanto para o art. 28, ambos da mesma Lei, eis que incluíram no rol de formas da infração o “adquirir”, “trazer consigo” e “guardar” dita substância ilícita.
Em outras palavras, o “adquirir”, “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente ou que determine dependência psíquica, tanto pode caracterizar uma ou outra infração, sendo esta determinada consoante os critérios fixados na lei supracitada.
Em suma, a destinação desta substância vem completar a tipificação de um ou outro delito. 5.
Da tipicidade.
Assim, a prova carreada aos autos, conduz à conclusão de que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal.
Desta forma, verifica-se ter o acusado praticado a conduta típica descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo nenhum elemento que possa excluir ilicitude do fato, cuja culpabilidade restou demonstrada, eis que era imputável, detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo lhes exigível comportamento diverso do que teve.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Considerando a desclassificação acima, desde logo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006.
Assim, DECLARO extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Dê ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes, defensores e testemunhas.
Providencie o que mais se mostrar necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promover baixa e arquivar.
Iguaí-BA, data e hora de inclusão no PJe.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000068-56.2019.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Reu: Bruno Soares Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808) Testemunha: Jesualva Pereira Da Silva Testemunha: Tereza De Jesus Nascimento Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cb/pm Nilson Carlos Santos Neris Testemunha: Sd/pm Roger Christian Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000068-56.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO SOARES SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BRUNO SOARES SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O Ministério público ofereceu a denúncia (ID 153590902), na qual narra o seguinte: Segundo restou apurado da peça inquisitorial, que deu suporte a inicial acusatória, no dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 13h20min, nas imediações da BA262, Iguai- Ba, o denunciado BRUNO SOARES SANTOS foi preso em flagrante delito pelo fato de estar guardando, para os fins de mercancia, 08 (oito) buchas de substância esverdeada aparentando ser “maconha” e um celular de cor branca Marca LG, segundo auto de constatação Provisória e auto de apreensão dos autos.
Foi acostado aos autos o laudo pericial definitivo de constatação de substância entorpecente (ID 153590908), o qual assegura a presença de A-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado.
Obedecido o trâmite processual regular e realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes optaram por oferecer alegações finais na forma de memoriais, em conformidade com o art. 403, § 3º do Código de Processo Penal (CPP).
O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, pugnou pela desclassificação da conduta delituosa do art. 33 para aquela prevista no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06.
Leia-se, ipsis litteris (ID 153591862, p. 26): “A confissão de que a droga era para uso próprio é roborada (sic) pelos demais elementos de prova carrados (sic) ao bojo dos autos.
Diversamente, a imputação de que ela, droga, seria destinada ao tráfico não encontra respaldo nos autos.
Assim, havendo dúvida quanto ao fim que seria dado à droga apreendida em poder do acusado, impõe-se a desclassificação da imputação feita na denúncia do tipo do art. 33 para o do art. 28, da Lei Federal 11.343/2006.” (grifo nosso).
A defesa, por seu turno, acompanhou o Parquet, considerando medida que melhor se adequa ao caso concreto a desclassificação para consumo pessoal.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições da ação, não havendo nenhum vício a ser sanado.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.
Do tipo penal.
Dispõe a Lei nº 11.343/2006 que: “Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa”.
Extrai-se, portanto, que o tipo penal imputado ao acusado é composto pelo núcleo verbal “TRAZER CONSIGO” O crime de tráfico é classificado como formal, no qual não se exige nenhum resultado naturalístico para sua consumação, bastando apenas a concretização da conduta descrita no tipo penal.
O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública.
O tipo penal exige ainda, para ser configurado, a presença do dolo.
Ressalte-se ainda que o tipo penal é de conteúdo múltiplo, de ação variada ou plurinuclear.
Trata-se de modalidade criminosa onde são descritas várias condutas nucleares, sendo que, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. 2.
Da materialidade.
A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante (ID 153590903) e no laudo pericial de exame toxicológico definitivo (ID 153590908) Consoante conclusão do especialista, a substância apreendida em poder do acusado (08 porções de substância vegetal, totalizando massa bruta de 18,2g) contém tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como “maconha” e relacionado na lista F-2 da Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária. 3.
Da autoria.
Não há dúvidas quanto a autoria do fato criminoso descrito na peça acusatória.
A defesa não rechaçou a alegação de que a droga apreendida pertencia ao réu, mas trouxe aos autos a tese de tratar-se de entorpecente destinado a consumo próprio.
Neste sentido, não há elementos destoantes nos autos capazes de turvar a certeza da autoria delitiva. 4.
Da tese defensiva.
A tese desclassificatória do delito de tráfico de drogas para o de crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) merece prosperar, consoante as informações produzidas na investigação e no curso de instrução processual.
Não basta a apreensão de material entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessária a existência de outros elementos formadores do convencimento, o que não ocorreu in casu.
Tal entendimento esta em consonância com a literalidade da Lei nº 11.343/06: “Art. 28. (...) § 2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” Assim, de acordo com o conjunto fático probatório, conclui-se que as provas colhidas não acarretam um juízo de certeza para a traficância, uma vez que não restou evidenciado qualquer ato de comercialização.
A quantidade de droga apreendida foi ínfima (18,2g); não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro com o acusado no momento da abordagem policial que ensejou o flagrante; tampouco há nos autos indícios de envolvimento do réu com organizações criminosas.
Os critérios mencionados assumem particular relevância, tanto para o art. 33 quanto para o art. 28, ambos da mesma Lei, eis que incluíram no rol de formas da infração o “adquirir”, “trazer consigo” e “guardar” dita substância ilícita.
Em outras palavras, o “adquirir”, “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente ou que determine dependência psíquica, tanto pode caracterizar uma ou outra infração, sendo esta determinada consoante os critérios fixados na lei supracitada.
Em suma, a destinação desta substância vem completar a tipificação de um ou outro delito. 5.
Da tipicidade.
Assim, a prova carreada aos autos, conduz à conclusão de que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal.
Desta forma, verifica-se ter o acusado praticado a conduta típica descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo nenhum elemento que possa excluir ilicitude do fato, cuja culpabilidade restou demonstrada, eis que era imputável, detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo lhes exigível comportamento diverso do que teve.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Considerando a desclassificação acima, desde logo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006.
Assim, DECLARO extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Dê ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes, defensores e testemunhas.
Providencie o que mais se mostrar necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promover baixa e arquivar.
Iguaí-BA, data e hora de inclusão no PJe.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2021 02:21
Devolvidos os autos
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18/03/2021 14:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2019 17:40
CONCLUSÃO
 - 
                                            
26/09/2019 11:25
MANDADO
 - 
                                            
24/09/2019 15:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
 - 
                                            
19/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2019 14:39
MANDADO
 - 
                                            
19/09/2019 10:06
MANDADO
 - 
                                            
21/08/2019 14:03
RECEBIMENTO
 - 
                                            
15/08/2019 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
 - 
                                            
07/08/2019 10:42
MANDADO
 - 
                                            
07/08/2019 10:42
MANDADO
 - 
                                            
24/07/2019 10:32
MANDADO
 - 
                                            
19/06/2019 12:00
MANDADO
 - 
                                            
19/06/2019 12:00
MANDADO
 - 
                                            
13/06/2019 11:33
MANDADO
 - 
                                            
12/06/2019 10:04
MANDADO
 - 
                                            
12/06/2019 09:53
MANDADO
 - 
                                            
12/06/2019 09:53
MANDADO
 - 
                                            
11/06/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/06/2019 10:20
MANDADO
 - 
                                            
11/06/2019 10:13
MANDADO
 - 
                                            
11/06/2019 10:10
MANDADO
 - 
                                            
05/06/2019 12:18
MANDADO
 - 
                                            
05/06/2019 12:17
MANDADO
 - 
                                            
05/06/2019 10:10
RECEBIMENTO
 - 
                                            
05/06/2019 08:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
 - 
                                            
04/06/2019 12:00
MANDADO
 - 
                                            
04/06/2019 09:37
MANDADO
 - 
                                            
04/06/2019 09:37
MANDADO
 - 
                                            
04/06/2019 09:36
MANDADO
 - 
                                            
04/06/2019 09:36
MANDADO
 - 
                                            
04/06/2019 09:33
MANDADO
 - 
                                            
04/06/2019 09:32
MANDADO
 - 
                                            
03/06/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/06/2019 11:25
MANDADO
 - 
                                            
03/06/2019 11:22
MANDADO
 - 
                                            
03/06/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/06/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/06/2019 10:45
MANDADO
 - 
                                            
31/05/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
31/05/2019 13:29
MANDADO
 - 
                                            
24/05/2019 14:00
AUDIÊNCIA
 - 
                                            
24/05/2019 12:06
CONCLUSÃO
 - 
                                            
23/05/2019 14:00
RECEBIMENTO
 - 
                                            
15/05/2019 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
 - 
                                            
09/05/2019 11:17
DOCUMENTO
 - 
                                            
02/05/2019 14:10
CONCLUSÃO
 - 
                                            
25/04/2019 14:10
DOCUMENTO
 - 
                                            
14/03/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
14/03/2019 13:25
RECEBIMENTO
 - 
                                            
12/03/2019 17:39
CONCLUSÃO
 - 
                                            
12/03/2019 08:48
APENSAMENTO
 - 
                                            
12/03/2019 08:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
 - 
                                            
08/03/2019 12:49
RECEBIMENTO
 - 
                                            
22/02/2019 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
 - 
                                            
21/02/2019 13:20
DISTRIBUIÇÃO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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