TJBA - 8000975-88.2022.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de VALDELICE COSTA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000975-88.2022.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdelice Costa Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-88.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: VALDELICE COSTA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de penosidade a partir de julho de 2018, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes. 2.
O art. 2º da Lei Municipal n. 861/2012 dispõe que “Fica assegurado aos auxiliares de serviços gerais a direito à percepção do adicional de penosidade no percentual de 10% (dez par canto) incidente sobre o salário da categoria”. 3.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 3.
Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público - sendo insuficiente a mera relação de gastos a título de restos a pagar nos balanços contábeis -, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas relativas ao adicional de penosidade. 4.
Em linha de desfecho, advirta-se, por cautela, que, mediante o presente provimento jurisdicional, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).
Deste modo, não procedem as alegações da Municipalidade no que diz respeito à ausência de responsabilidade da atual gestão municipal, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do Município, e não obrigação personalíssima de seus Gestores. 5.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6.
Nesse sentido, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, imperioso concluir que a fixação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000975-88.2022.8.05.0133, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, e como parte Apelada VALDELICE COSTA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8000975-88.2022.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdelice Costa Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-88.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: VALDELICE COSTA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de penosidade a partir de julho de 2018, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes. 2.
O art. 2º da Lei Municipal n. 861/2012 dispõe que “Fica assegurado aos auxiliares de serviços gerais a direito à percepção do adicional de penosidade no percentual de 10% (dez par canto) incidente sobre o salário da categoria”. 3.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 3.
Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público - sendo insuficiente a mera relação de gastos a título de restos a pagar nos balanços contábeis -, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas relativas ao adicional de penosidade. 4.
Em linha de desfecho, advirta-se, por cautela, que, mediante o presente provimento jurisdicional, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).
Deste modo, não procedem as alegações da Municipalidade no que diz respeito à ausência de responsabilidade da atual gestão municipal, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do Município, e não obrigação personalíssima de seus Gestores. 5.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6.
Nesse sentido, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, imperioso concluir que a fixação da condenação em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000975-88.2022.8.05.0133, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, e como parte Apelada VALDELICE COSTA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:29
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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21/01/2025 18:40
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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