TJBA - 8005020-91.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:35
Expedição de sentença.
-
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 23:08
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005020-91.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Eduardo Vieira Dos Santos Advogado: Joaquim Mauro Batistella Neto (OAB:BA72475) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005020-91.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAQUIM MAURO BATISTELLA NETO (OAB:BA72475) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, formulado pelo BANCO ITAUCARD HOLDING S/A em face de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor, em apertada síntese, que no dia 26/12/2019, as partes firmaram uma cédula de crédito bancário sob o nº 580835015/30410, com cláusula de alienação fiduciária no valor total de R$26.269,52, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais, visando a aquisição do veículo descrito na exordial.
Contudo, o requerido deixou de adimplir as parcelas acordadas, não efetuando o pagamento da parcela nº 37, com vencimento em 26/01/2023, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Por essa razão, veio a juízo na busca da retomada do bem e concessão de liminar de busca e apreensão, conforme ID 402387029.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão, ID 402440377 e devidamente cumprida a decisão, ID 424065321.
Após a citação, o réu manifestou-se nos autos juntando o comprovante de depósito judicial do valor integral da dívida e requerendo a restituição do veículo apreendido, ID 424058509.
A instituição financeira autora manifestou-se no ID 183700138, concordando com o montante adimplido e esclarecendo que o valor de R$ 10.431,42 (dez mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) seria suficiente para quitar o contrato.
A parte autora requereu a devolução do saldo remanescente no importe de R$:1.417,66 (mil e quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) O requerido solicitou a restituição do veículo apreendido.
O veículo foi restituído ao réu, conforme ID 431051295.
Vieram os autos conclusos.
E o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 e ss do CPC).
Observo que houve contestação nos autos, requerendo a parte ré, tão somente a restituição do valor que fora depositado a mais na purgação da mora (id.428834909).
Inquestionável o negócio jurídico realizado entre as partes, confirmado pelo contrato acostado nos autos, ID 402387036.
O inadimplemento também é fato incontroverso, estando a mora devidamente demonstrada pela notificação extrajudicial, ID 402387037, nos termos do disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Após citação, o réu reconheceu o débito e depositou nos autos o montante devido, conforme comprovante de pagamento no ID 424058516, purgando, assim, a mora e havendo concordância da instituição financeira com o montante adimplido.
Assim, havendo o reconhecimento da existência da mora e promovendo o contratante a integral quitação do débito, certo que houve o exercício da faculdade concedida por lei ao devedor, de elidir as consequências negativas do inadimplemento, pressupondo, a obviedade, o reconhecimento da pretensão de direito material do autor de ver satisfeito o seu crédito.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença de extinção ante a purgação da mora, com determinação de abatimento de valor correspondente a reparação de danos causados no veículo apreendido, apurados quando de sua devolução ao réu.
Insurgência recursal do autor.
Extinção do feito que, na hipótese, resulta do reconhecimento jurídico do pedido, a tanto se equiparando a pretensão de purgação da mora, efetivamente levada a efeito.
Responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela provisória pelos danos causados em razão da efetivação da medida.
Aplicação analógica do preceito gizado pelo art. 302, III do CPC.
Ausência de impugnação oportuna da prova documental produzida pelo réu a este propósito.
Reparação devida.
Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor por incidência art. 90 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000919-08.2017.8.26.0541; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fe do Sul - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020).
Ante o exposto, DECLARO purgada a mora e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, diante do reconhecimento pelo réu do direito alegado pela autora na presente Ação de Busca e Apreensão, dando por revogada a liminar concedida no ID 402440377.
Outrossim, fica a parte autora incumbida de proceder a baixa quanto à reserva de domínio e efetuar a exclusão do registro de inadimplência nos serviços de proteção ao crédito.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da cusa.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em ID 470600792 e ID.428834909.
Servira cópia digitalizada da presente sentença como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
10/02/2025 16:42
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
24/01/2025 18:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:42
Expedição de sentença.
-
13/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:17
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 21:23
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
11/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
12/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:32
Revogada a Medida Liminar
-
08/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 23:16
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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11/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 04:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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