TJBA - 8000838-75.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:40
Juntada de conclusão
-
15/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000838-75.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elias Santos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro (OAB:BA47955) Reu: Aparecida Pereira Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-75.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELIAS SANTOS DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO (OAB:BA47955) REU: APARECIDA PEREIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELIAS SANTOS DE JESUS ajuizou a presente ação em face de APARECIDA MARQUES, todos qualificados nos autos.
As partes transacionaram em audiência, conforme ID 268940248, requerendo a homologação do acordo.
Manifestação do réu ao ID 284008280, indicando o cumprimento do quanto acordado.
Instada a parte autora a manifestar-se, requereu ao ID 415882858 o prosseguimento do feito, com a devida condenação da demandada ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes são capazes, estão devidamente assistidas, trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à sua homologação.
No caso em tela, insta ressaltar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser incabível a retratação unilateral de acordo celebrado entre as partes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Eventual descumprimento da avença dará ensejo a sua execução, se for o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 268940248.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000838-75.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elias Santos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro (OAB:BA47955) Reu: Aparecida Pereira Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-75.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELIAS SANTOS DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO (OAB:BA47955) REU: APARECIDA PEREIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELIAS SANTOS DE JESUS ajuizou a presente ação em face de APARECIDA MARQUES, todos qualificados nos autos.
As partes transacionaram em audiência, conforme ID 268940248, requerendo a homologação do acordo.
Manifestação do réu ao ID 284008280, indicando o cumprimento do quanto acordado.
Instada a parte autora a manifestar-se, requereu ao ID 415882858 o prosseguimento do feito, com a devida condenação da demandada ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes são capazes, estão devidamente assistidas, trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à sua homologação.
No caso em tela, insta ressaltar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser incabível a retratação unilateral de acordo celebrado entre as partes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Eventual descumprimento da avença dará ensejo a sua execução, se for o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 268940248.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000838-75.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elias Santos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro (OAB:BA47955) Reu: Aparecida Pereira Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-75.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELIAS SANTOS DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO (OAB:BA47955) REU: APARECIDA PEREIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELIAS SANTOS DE JESUS ajuizou a presente ação em face de APARECIDA MARQUES, todos qualificados nos autos.
As partes transacionaram em audiência, conforme ID 268940248, requerendo a homologação do acordo.
Manifestação do réu ao ID 284008280, indicando o cumprimento do quanto acordado.
Instada a parte autora a manifestar-se, requereu ao ID 415882858 o prosseguimento do feito, com a devida condenação da demandada ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes são capazes, estão devidamente assistidas, trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à sua homologação.
No caso em tela, insta ressaltar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser incabível a retratação unilateral de acordo celebrado entre as partes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Eventual descumprimento da avença dará ensejo a sua execução, se for o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 268940248.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000838-75.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elias Santos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro (OAB:BA47955) Reu: Aparecida Pereira Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-75.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELIAS SANTOS DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO (OAB:BA47955) REU: APARECIDA PEREIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELIAS SANTOS DE JESUS ajuizou a presente ação em face de APARECIDA MARQUES, todos qualificados nos autos.
As partes transacionaram em audiência, conforme ID 268940248, requerendo a homologação do acordo.
Manifestação do réu ao ID 284008280, indicando o cumprimento do quanto acordado.
Instada a parte autora a manifestar-se, requereu ao ID 415882858 o prosseguimento do feito, com a devida condenação da demandada ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes são capazes, estão devidamente assistidas, trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à sua homologação.
No caso em tela, insta ressaltar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de ser incabível a retratação unilateral de acordo celebrado entre as partes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Eventual descumprimento da avença dará ensejo a sua execução, se for o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 268940248.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
12/02/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/02/2025 11:16
Homologada a Transação
-
30/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 12:15
Decorrido prazo de FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:48
Juntada de conclusão
-
19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
16/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
02/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 22:49
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES em 23/11/2022 23:59.
-
31/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:05
Decorrido prazo de FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:55
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:23
Juntada de conclusão
-
18/10/2022 14:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
17/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 06:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:18
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
12/08/2022 04:08
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 05:45
Decorrido prazo de FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:04
Decorrido prazo de APARECIDA MARQUES em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:44
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 10:08
Expedição de citação.
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05/07/2022 10:06
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
-
27/06/2022 06:47
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:15
Decorrido prazo de FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 20:59
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 10:24
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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18/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:59
Expedição de citação.
-
18/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO em 08/09/2021 23:59.
-
01/11/2021 01:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 22:00
Juntada de conclusão
-
17/09/2021 21:59
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:48
Juntada de conclusão
-
05/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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