TJBA - 8000926-69.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8000926-69.2020.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Cezar Matos Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:BA51288-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-69.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: JOAO CEZAR MATOS Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
REGULARIDADE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Uma vez julgado o mérito da irresignação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
PREFACIAL AFASTADA.
III – Patenteado, na hipótese, que a parte insurgente, embora tenha apresentado impugnação à gratuidade da Justiça, não evidenciou a capacidade financeira da parte impugnada, inviável é a revogação do benefício.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
IV – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Daí advém a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
V – Tal pretensão, ademais, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual flui a partir do dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos supostos desfalques indevidos na sua conta individual vinculada ao PASEP.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
VI – Diante do flagrante cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de realização da perícia técnica contábil, essencial à apuração da existência ou inexistência de saldo a ser pago à parte autora, impositiva é a anulação da sentença e o prosseguimento regular da instrução processual.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000926-69.2020.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOÃO CÉZAR MATOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8000926-69.2020.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Cezar Matos Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:BA51288-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-69.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: JOAO CEZAR MATOS Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
REGULARIDADE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Uma vez julgado o mérito da irresignação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
PREFACIAL AFASTADA.
III – Patenteado, na hipótese, que a parte insurgente, embora tenha apresentado impugnação à gratuidade da Justiça, não evidenciou a capacidade financeira da parte impugnada, inviável é a revogação do benefício.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
IV – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Daí advém a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
V – Tal pretensão, ademais, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual flui a partir do dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos supostos desfalques indevidos na sua conta individual vinculada ao PASEP.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
VI – Diante do flagrante cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de realização da perícia técnica contábil, essencial à apuração da existência ou inexistência de saldo a ser pago à parte autora, impositiva é a anulação da sentença e o prosseguimento regular da instrução processual.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000926-69.2020.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOÃO CÉZAR MATOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi INTIMAÇÃO 8000926-69.2020.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Cezar Matos Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:BA51288-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-69.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: JOAO CEZAR MATOS Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
REGULARIDADE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Uma vez julgado o mérito da irresignação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
PREFACIAL AFASTADA.
III – Patenteado, na hipótese, que a parte insurgente, embora tenha apresentado impugnação à gratuidade da Justiça, não evidenciou a capacidade financeira da parte impugnada, inviável é a revogação do benefício.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
IV – O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Daí advém a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
V – Tal pretensão, ademais, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual flui a partir do dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos supostos desfalques indevidos na sua conta individual vinculada ao PASEP.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
VI – Diante do flagrante cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de realização da perícia técnica contábil, essencial à apuração da existência ou inexistência de saldo a ser pago à parte autora, impositiva é a anulação da sentença e o prosseguimento regular da instrução processual.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000926-69.2020.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOÃO CÉZAR MATOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA -
13/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
13/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
09/06/2024 12:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 20:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2022 22:21
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2021 03:48
Decorrido prazo de FABIO LIMA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:15
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
30/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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23/11/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:23
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 22/09/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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20/09/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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16/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 14:45
Expedição de citação.
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10/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/09/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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27/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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