TJBA - 8000389-16.2021.8.05.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/04/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANHACU em 11/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ORSSANDRO SOUZA PORTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000389-16.2021.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Tanhacu Advogado: Otaviano Caetano De Sousa Junior (OAB:BA20288-S) Apelado: Orssandro Souza Porto Advogado: Alan Wesdra Silva Lobo (OAB:BA55620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-16.2021.8.05.0253 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: ORSSANDRO SOUZA PORTO Advogado(s):ALAN WESDRA SILVA LOBO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TANHAÇU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551 STF.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidor contratado sem concurso público, para condenar o ente público ao pagamento proporcional de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, relativas aos anos de 2017 a 2020.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da nulidade do contrato por ausência de concurso público e prova da situação de excepcional interesse público, há direito ao pagamento de verbas rescisórias, como FGTS, férias e gratificação natalina.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da situação excepcional interesse público torna nulo o contrato temporário. 4.
Para evitar o enriquecimento sem causa, a remuneração pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS são devidos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 363 do TST. 5.
Documentos nos autos comprovaram sucessivas renovações de contrato, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária.
Assim, aplicável o entendimento do STF no Tema 551, que admite o pagamento de férias e 13º salário em caso de sucessivas renovações contratuais sem justificativa plausível .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público não exime a administração pública de pagar FGTS e demais verbas salariais decorrentes do vínculo. 2.
A renovação sucessiva e desvirtuada do contrato temporário enseja o direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário” _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie; STF, Tema 551; TST, Súmula 363.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000389-16.2021.8.05.0253, em que figura como Apelante o Município de Tanhaçu e Apelado Orssandro Souza Porto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000389-16.2021.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Tanhacu Advogado: Otaviano Caetano De Sousa Junior (OAB:BA20288-S) Apelado: Orssandro Souza Porto Advogado: Alan Wesdra Silva Lobo (OAB:BA55620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-16.2021.8.05.0253 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: ORSSANDRO SOUZA PORTO Advogado(s):ALAN WESDRA SILVA LOBO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TANHAÇU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551 STF.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidor contratado sem concurso público, para condenar o ente público ao pagamento proporcional de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, relativas aos anos de 2017 a 2020.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da nulidade do contrato por ausência de concurso público e prova da situação de excepcional interesse público, há direito ao pagamento de verbas rescisórias, como FGTS, férias e gratificação natalina.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da situação excepcional interesse público torna nulo o contrato temporário. 4.
Para evitar o enriquecimento sem causa, a remuneração pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS são devidos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 363 do TST. 5.
Documentos nos autos comprovaram sucessivas renovações de contrato, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária.
Assim, aplicável o entendimento do STF no Tema 551, que admite o pagamento de férias e 13º salário em caso de sucessivas renovações contratuais sem justificativa plausível .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público não exime a administração pública de pagar FGTS e demais verbas salariais decorrentes do vínculo. 2.
A renovação sucessiva e desvirtuada do contrato temporário enseja o direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário” _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie; STF, Tema 551; TST, Súmula 363.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000389-16.2021.8.05.0253, em que figura como Apelante o Município de Tanhaçu e Apelado Orssandro Souza Porto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000389-16.2021.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Tanhacu Advogado: Otaviano Caetano De Sousa Junior (OAB:BA20288-S) Apelado: Orssandro Souza Porto Advogado: Alan Wesdra Silva Lobo (OAB:BA55620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-16.2021.8.05.0253 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: ORSSANDRO SOUZA PORTO Advogado(s):ALAN WESDRA SILVA LOBO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TANHAÇU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551 STF.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidor contratado sem concurso público, para condenar o ente público ao pagamento proporcional de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, relativas aos anos de 2017 a 2020.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da nulidade do contrato por ausência de concurso público e prova da situação de excepcional interesse público, há direito ao pagamento de verbas rescisórias, como FGTS, férias e gratificação natalina.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da situação excepcional interesse público torna nulo o contrato temporário. 4.
Para evitar o enriquecimento sem causa, a remuneração pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS são devidos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 363 do TST. 5.
Documentos nos autos comprovaram sucessivas renovações de contrato, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária.
Assim, aplicável o entendimento do STF no Tema 551, que admite o pagamento de férias e 13º salário em caso de sucessivas renovações contratuais sem justificativa plausível .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público não exime a administração pública de pagar FGTS e demais verbas salariais decorrentes do vínculo. 2.
A renovação sucessiva e desvirtuada do contrato temporário enseja o direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário” _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie; STF, Tema 551; TST, Súmula 363.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000389-16.2021.8.05.0253, em que figura como Apelante o Município de Tanhaçu e Apelado Orssandro Souza Porto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
13/02/2025 03:19
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TANHACU - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 09:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TANHACU - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:01
Deliberado em sessão - julgado
-
16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:21
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/12/2024 09:03
Solicitado dia de julgamento
-
10/09/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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