TJBA - 8101561-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101561-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Agildo Oliveira Dos Santos Advogado: Maiara Santos Gomes (OAB:BA43699) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8101561-10.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Agildo Oliveira dos Santos contra Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
O autor alegou, na petição inicial de ID 403124241, que foi vítima de transações fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito, no valor total de R$ 65.000,00, incompatíveis com seu perfil de consumo e ocorridas em outro estado da federação.
Argumentou que houve falha de segurança por parte dos réus, que não adotaram medidas para evitar a fraude, como o bloqueio automático de operações atípicas.
O Banco do Brasil S/A, em contestação (ID 423777517), sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo ao autor eventual culpa por negligência no uso da senha e do cartão.
Alegou que as transações ocorreram mediante senha pessoal, presumindo-se legítimas.
A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva (ID 423712585), afirmando que atua exclusivamente como administradora de cartões, não sendo responsável pela autorização de transações ou pela análise de segurança de operações realizadas com o cartão.
As partes manifestaram-se contrariamente à produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Das Preliminares I.I - Ilegitimidade passiva da Ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda A ré Visa do Brasil sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação limita-se à administração da bandeira do cartão, não participando diretamente das transações.
A relação jurídica entre o autor e a ré configura uma típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O artigo 3º, § 2º, do CDC estabelece que são fornecedores todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços.
Ademais, a Súmula 297 do STJ determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras e serviços correlatos, incluindo administradoras de bandeira de cartões.
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a responsabilidade solidária entre os réus será apurada ao longo da análise do caso concreto (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que, em seu artigo 2º, estabeleceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, nos quais figura, de um lado, a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, § 2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta, na Súmula nº 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à existência dos débitos provenientes das seguintes transações denominadas de “TORCIDA UNIFORM” e “IGOR CA”: no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividida em 05 parcelas; no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) dividida em 03 parcelas; no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) dividida em 02 parcelas; A parte autora alega ter tido o cartão subtraído no dia 27 de junho de 2023, por meio de uma ligação falsa, na qual um indivíduo se apresentou como funcionário do banco.
Nesta ligação, o indivíduo solicitou que o autor entregasse seu cartão quebrado, juntamente com uma carta, para um suposto funcionário, sob o pretexto da existência de clonagem do cartão.
Assim, foram realizadas diversas compras que ultrapassaram consideravelmente os valores que a parte autora costumava gastar em seu cartão, totalizando a quantia de R$65.000,00.
Já a parte ré aduz que as compras foram realizadas mediante o uso de senha pessoal, a qual é de responsabilidade do correntista.
A narrativa da parte autora, que teve seu cartão subtraído, apresenta verossimilhança, tendo em vista que foi acostada aos autos uma carta redigida ao banco na oportunidade em que ocorreu o furto (ID 403127243).
Ante o exposto, segundo a Teoria do Risco-Proveito, as instituições financeiras, ao disponibilizarem-se para a prestação de serviços, assumem a responsabilidade de reparar os danos decorrentes de falhas de segurança inerentes à atividade exercida.
Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha em sua prestação é objetiva e somente pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito, a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima.
No caso em questão, tendo em vista o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível considerar o furto do cartão como excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Entende-se que o ocorrido configura um cenário de fortuito interno, em razão do tratamento inadequado de dados pessoais bancários e do descaso da empresa ré.
Segue entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO - PRAZO LEGAL - USO DO CARTÃO - ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO INDEVIDA.
A instituição financeira que opera com cartão de crédito responde objetivamente pelas transações realizadas com tal documento que foi furtado, desde que, comunicada do crime, deixou de tomar as providências necessárias para impedir o seu uso indevido por terceiro de má-fé ou estelionatário. (TJ-MG - AC: 10027130311494001 Betim, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – FURTO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS CORRÉUS - Dano material – Alegação de culpa exclusiva da vítima que não ilide a responsabilidade objetiva do banco réu - Utilização indevida de cartão de crédito por terceiros, fraudadores – Transações que fogem ao perfil da correntista – Má prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva do réu (TJ-SP - Apelação Cível: 1020201-43.2021.8.26.0007 São Paulo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024).
Grifei.
Ante o exposto, é possível observar, ainda, que as transações em análise não seguem o perfil da correntista, conforme apresentado nos extratos de fevereiro de 2023 a julho de 2023 (ID 403127237).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui o hábito de realizar transações em valores tão elevados – entre R$ 6.000,00 e R$ 45.000,00 – divergentes do disposto no ID 403127238, em que a fatura de agosto de 2023 totalizou a quantia de R$ 16.628,61.
Além disso, constata-se que não foram realizadas, anteriormente, transações para os titulares em questão. É o entendimento dos tribunais: *Ação de indenização por danos materiais e morais – Operações bancárias de valores não reconhecidas pelo autor – Golpe "boa noite Cinderela" – Sentença de procedência – Incompetência do juízo – Descabimento - Pretensão de reparação civil e não a apuração penal para identificar a materialidade e autoria do golpe "boa noite Cinderela" do qual o autor relata foi vítima - Alegação de sentença extra petita – Inocorrência - Sentença proferida de acordo com o pedido deduzido na inicial, em consonância com o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do NCPC - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizam o julgamento antecipado da lide – Ilegitimidade passiva se confunde com o mérito - Preliminares rejeitadas.
Ação de indenização por danos materiais e morais – Operações não reconhecidas pelo autor - Golpe "boa noite Cinderela" - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) -Aplicação da teoria do risco do empreendimento – Autor vítima do golpe "boa noite Cinderela" – Transações bancárias impugnadas destoantes do perfil do requerente - Responsabilidade objetiva do banco réu comprovada – Danos materiais devidamente demonstrados nos autos – Dano moral caracterizado (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado.
Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10025946820228260011 SP 1002594-68.2022.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).
Acerca do pedido autoral de indenização em danos morais, observa-se que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantida quando se mostrar compatível com tais parâmetros.
Observa-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES – COMPRA, SAQUES, EMPRÉSTIMO - VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
Cliente alega que teve seu cartão furtado.
Operações realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia e no dia seguinte após pedido de bloqueio, que não reconhece.
Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude.
Falha na prestação do serviço configurada.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC.
Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno.
Culpa exclusiva da autora não configurada.
Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Danos morais caracterizados pela falta de segurança do sistema bancário e descaso da instituição financeira.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00, que se mostra adequado à espécie.
Dano material com a restituição em dobro, que não exige prova de má-fé por parte do credor.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo – Predominância da Boa-fé objetiva - Tema 929 - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e inexigibilidade dos débitos acertada.
Multa astreinte fixada com razoabilidade.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10061464720228260009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023).
Com relação à responsabilidade das Rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
Assim, tanto o Banco do Brasil quanto a Visa do Brasil respondem pelos danos sofridos pelo autor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência dos débitos provenientes das transações de descrição “TORCIDA UNIFORM” e “IGOR CA” no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividida em 05 parcelas; no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) dividida em 03 parcelas; e no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) dividida em 02 parcelas; b) DEFIRO, em sede de sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial. c) CONDENO a parte Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101561-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Agildo Oliveira Dos Santos Advogado: Maiara Santos Gomes (OAB:BA43699) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8101561-10.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Agildo Oliveira dos Santos contra Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
O autor alegou, na petição inicial de ID 403124241, que foi vítima de transações fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito, no valor total de R$ 65.000,00, incompatíveis com seu perfil de consumo e ocorridas em outro estado da federação.
Argumentou que houve falha de segurança por parte dos réus, que não adotaram medidas para evitar a fraude, como o bloqueio automático de operações atípicas.
O Banco do Brasil S/A, em contestação (ID 423777517), sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo ao autor eventual culpa por negligência no uso da senha e do cartão.
Alegou que as transações ocorreram mediante senha pessoal, presumindo-se legítimas.
A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva (ID 423712585), afirmando que atua exclusivamente como administradora de cartões, não sendo responsável pela autorização de transações ou pela análise de segurança de operações realizadas com o cartão.
As partes manifestaram-se contrariamente à produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Das Preliminares I.I - Ilegitimidade passiva da Ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda A ré Visa do Brasil sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação limita-se à administração da bandeira do cartão, não participando diretamente das transações.
A relação jurídica entre o autor e a ré configura uma típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O artigo 3º, § 2º, do CDC estabelece que são fornecedores todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços.
Ademais, a Súmula 297 do STJ determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras e serviços correlatos, incluindo administradoras de bandeira de cartões.
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a responsabilidade solidária entre os réus será apurada ao longo da análise do caso concreto (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que, em seu artigo 2º, estabeleceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, nos quais figura, de um lado, a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, § 2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta, na Súmula nº 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à existência dos débitos provenientes das seguintes transações denominadas de “TORCIDA UNIFORM” e “IGOR CA”: no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividida em 05 parcelas; no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) dividida em 03 parcelas; no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) dividida em 02 parcelas; A parte autora alega ter tido o cartão subtraído no dia 27 de junho de 2023, por meio de uma ligação falsa, na qual um indivíduo se apresentou como funcionário do banco.
Nesta ligação, o indivíduo solicitou que o autor entregasse seu cartão quebrado, juntamente com uma carta, para um suposto funcionário, sob o pretexto da existência de clonagem do cartão.
Assim, foram realizadas diversas compras que ultrapassaram consideravelmente os valores que a parte autora costumava gastar em seu cartão, totalizando a quantia de R$65.000,00.
Já a parte ré aduz que as compras foram realizadas mediante o uso de senha pessoal, a qual é de responsabilidade do correntista.
A narrativa da parte autora, que teve seu cartão subtraído, apresenta verossimilhança, tendo em vista que foi acostada aos autos uma carta redigida ao banco na oportunidade em que ocorreu o furto (ID 403127243).
Ante o exposto, segundo a Teoria do Risco-Proveito, as instituições financeiras, ao disponibilizarem-se para a prestação de serviços, assumem a responsabilidade de reparar os danos decorrentes de falhas de segurança inerentes à atividade exercida.
Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha em sua prestação é objetiva e somente pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito, a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima.
No caso em questão, tendo em vista o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível considerar o furto do cartão como excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Entende-se que o ocorrido configura um cenário de fortuito interno, em razão do tratamento inadequado de dados pessoais bancários e do descaso da empresa ré.
Segue entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO - PRAZO LEGAL - USO DO CARTÃO - ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO INDEVIDA.
A instituição financeira que opera com cartão de crédito responde objetivamente pelas transações realizadas com tal documento que foi furtado, desde que, comunicada do crime, deixou de tomar as providências necessárias para impedir o seu uso indevido por terceiro de má-fé ou estelionatário. (TJ-MG - AC: 10027130311494001 Betim, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – FURTO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS CORRÉUS - Dano material – Alegação de culpa exclusiva da vítima que não ilide a responsabilidade objetiva do banco réu - Utilização indevida de cartão de crédito por terceiros, fraudadores – Transações que fogem ao perfil da correntista – Má prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva do réu (TJ-SP - Apelação Cível: 1020201-43.2021.8.26.0007 São Paulo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024).
Grifei.
Ante o exposto, é possível observar, ainda, que as transações em análise não seguem o perfil da correntista, conforme apresentado nos extratos de fevereiro de 2023 a julho de 2023 (ID 403127237).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui o hábito de realizar transações em valores tão elevados – entre R$ 6.000,00 e R$ 45.000,00 – divergentes do disposto no ID 403127238, em que a fatura de agosto de 2023 totalizou a quantia de R$ 16.628,61.
Além disso, constata-se que não foram realizadas, anteriormente, transações para os titulares em questão. É o entendimento dos tribunais: *Ação de indenização por danos materiais e morais – Operações bancárias de valores não reconhecidas pelo autor – Golpe "boa noite Cinderela" – Sentença de procedência – Incompetência do juízo – Descabimento - Pretensão de reparação civil e não a apuração penal para identificar a materialidade e autoria do golpe "boa noite Cinderela" do qual o autor relata foi vítima - Alegação de sentença extra petita – Inocorrência - Sentença proferida de acordo com o pedido deduzido na inicial, em consonância com o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do NCPC - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizam o julgamento antecipado da lide – Ilegitimidade passiva se confunde com o mérito - Preliminares rejeitadas.
Ação de indenização por danos materiais e morais – Operações não reconhecidas pelo autor - Golpe "boa noite Cinderela" - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) -Aplicação da teoria do risco do empreendimento – Autor vítima do golpe "boa noite Cinderela" – Transações bancárias impugnadas destoantes do perfil do requerente - Responsabilidade objetiva do banco réu comprovada – Danos materiais devidamente demonstrados nos autos – Dano moral caracterizado (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado.
Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10025946820228260011 SP 1002594-68.2022.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).
Acerca do pedido autoral de indenização em danos morais, observa-se que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantida quando se mostrar compatível com tais parâmetros.
Observa-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES – COMPRA, SAQUES, EMPRÉSTIMO - VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
Cliente alega que teve seu cartão furtado.
Operações realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia e no dia seguinte após pedido de bloqueio, que não reconhece.
Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude.
Falha na prestação do serviço configurada.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC.
Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno.
Culpa exclusiva da autora não configurada.
Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Danos morais caracterizados pela falta de segurança do sistema bancário e descaso da instituição financeira.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00, que se mostra adequado à espécie.
Dano material com a restituição em dobro, que não exige prova de má-fé por parte do credor.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo – Predominância da Boa-fé objetiva - Tema 929 - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e inexigibilidade dos débitos acertada.
Multa astreinte fixada com razoabilidade.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10061464720228260009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023).
Com relação à responsabilidade das Rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
Assim, tanto o Banco do Brasil quanto a Visa do Brasil respondem pelos danos sofridos pelo autor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência dos débitos provenientes das transações de descrição “TORCIDA UNIFORM” e “IGOR CA” no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividida em 05 parcelas; no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) dividida em 03 parcelas; e no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) dividida em 02 parcelas; b) DEFIRO, em sede de sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial. c) CONDENO a parte Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101561-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Agildo Oliveira Dos Santos Advogado: Maiara Santos Gomes (OAB:BA43699) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8101561-10.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Agildo Oliveira dos Santos contra Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
O autor alegou, na petição inicial de ID 403124241, que foi vítima de transações fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito, no valor total de R$ 65.000,00, incompatíveis com seu perfil de consumo e ocorridas em outro estado da federação.
Argumentou que houve falha de segurança por parte dos réus, que não adotaram medidas para evitar a fraude, como o bloqueio automático de operações atípicas.
O Banco do Brasil S/A, em contestação (ID 423777517), sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo ao autor eventual culpa por negligência no uso da senha e do cartão.
Alegou que as transações ocorreram mediante senha pessoal, presumindo-se legítimas.
A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva (ID 423712585), afirmando que atua exclusivamente como administradora de cartões, não sendo responsável pela autorização de transações ou pela análise de segurança de operações realizadas com o cartão.
As partes manifestaram-se contrariamente à produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Das Preliminares I.I - Ilegitimidade passiva da Ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda A ré Visa do Brasil sustenta ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação limita-se à administração da bandeira do cartão, não participando diretamente das transações.
A relação jurídica entre o autor e a ré configura uma típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O artigo 3º, § 2º, do CDC estabelece que são fornecedores todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços.
Ademais, a Súmula 297 do STJ determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras e serviços correlatos, incluindo administradoras de bandeira de cartões.
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a responsabilidade solidária entre os réus será apurada ao longo da análise do caso concreto (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que, em seu artigo 2º, estabeleceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, nos quais figura, de um lado, a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, § 2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta, na Súmula nº 297, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à existência dos débitos provenientes das seguintes transações denominadas de “TORCIDA UNIFORM” e “IGOR CA”: no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividida em 05 parcelas; no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) dividida em 03 parcelas; no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) dividida em 02 parcelas; A parte autora alega ter tido o cartão subtraído no dia 27 de junho de 2023, por meio de uma ligação falsa, na qual um indivíduo se apresentou como funcionário do banco.
Nesta ligação, o indivíduo solicitou que o autor entregasse seu cartão quebrado, juntamente com uma carta, para um suposto funcionário, sob o pretexto da existência de clonagem do cartão.
Assim, foram realizadas diversas compras que ultrapassaram consideravelmente os valores que a parte autora costumava gastar em seu cartão, totalizando a quantia de R$65.000,00.
Já a parte ré aduz que as compras foram realizadas mediante o uso de senha pessoal, a qual é de responsabilidade do correntista.
A narrativa da parte autora, que teve seu cartão subtraído, apresenta verossimilhança, tendo em vista que foi acostada aos autos uma carta redigida ao banco na oportunidade em que ocorreu o furto (ID 403127243).
Ante o exposto, segundo a Teoria do Risco-Proveito, as instituições financeiras, ao disponibilizarem-se para a prestação de serviços, assumem a responsabilidade de reparar os danos decorrentes de falhas de segurança inerentes à atividade exercida.
Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha em sua prestação é objetiva e somente pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito, a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima.
No caso em questão, tendo em vista o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível considerar o furto do cartão como excludente de responsabilidade da instituição financeira.
Entende-se que o ocorrido configura um cenário de fortuito interno, em razão do tratamento inadequado de dados pessoais bancários e do descaso da empresa ré.
Segue entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO - COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO - PRAZO LEGAL - USO DO CARTÃO - ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO INDEVIDA.
A instituição financeira que opera com cartão de crédito responde objetivamente pelas transações realizadas com tal documento que foi furtado, desde que, comunicada do crime, deixou de tomar as providências necessárias para impedir o seu uso indevido por terceiro de má-fé ou estelionatário. (TJ-MG - AC: 10027130311494001 Betim, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – FURTO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS CORRÉUS - Dano material – Alegação de culpa exclusiva da vítima que não ilide a responsabilidade objetiva do banco réu - Utilização indevida de cartão de crédito por terceiros, fraudadores – Transações que fogem ao perfil da correntista – Má prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva do réu (TJ-SP - Apelação Cível: 1020201-43.2021.8.26.0007 São Paulo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024).
Grifei.
Ante o exposto, é possível observar, ainda, que as transações em análise não seguem o perfil da correntista, conforme apresentado nos extratos de fevereiro de 2023 a julho de 2023 (ID 403127237).
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui o hábito de realizar transações em valores tão elevados – entre R$ 6.000,00 e R$ 45.000,00 – divergentes do disposto no ID 403127238, em que a fatura de agosto de 2023 totalizou a quantia de R$ 16.628,61.
Além disso, constata-se que não foram realizadas, anteriormente, transações para os titulares em questão. É o entendimento dos tribunais: *Ação de indenização por danos materiais e morais – Operações bancárias de valores não reconhecidas pelo autor – Golpe "boa noite Cinderela" – Sentença de procedência – Incompetência do juízo – Descabimento - Pretensão de reparação civil e não a apuração penal para identificar a materialidade e autoria do golpe "boa noite Cinderela" do qual o autor relata foi vítima - Alegação de sentença extra petita – Inocorrência - Sentença proferida de acordo com o pedido deduzido na inicial, em consonância com o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do NCPC - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizam o julgamento antecipado da lide – Ilegitimidade passiva se confunde com o mérito - Preliminares rejeitadas.
Ação de indenização por danos materiais e morais – Operações não reconhecidas pelo autor - Golpe "boa noite Cinderela" - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) -Aplicação da teoria do risco do empreendimento – Autor vítima do golpe "boa noite Cinderela" – Transações bancárias impugnadas destoantes do perfil do requerente - Responsabilidade objetiva do banco réu comprovada – Danos materiais devidamente demonstrados nos autos – Dano moral caracterizado (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado.
Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10025946820228260011 SP 1002594-68.2022.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).
Acerca do pedido autoral de indenização em danos morais, observa-se que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantida quando se mostrar compatível com tais parâmetros.
Observa-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES – COMPRA, SAQUES, EMPRÉSTIMO - VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
Cliente alega que teve seu cartão furtado.
Operações realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia e no dia seguinte após pedido de bloqueio, que não reconhece.
Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude.
Falha na prestação do serviço configurada.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC.
Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno.
Culpa exclusiva da autora não configurada.
Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Danos morais caracterizados pela falta de segurança do sistema bancário e descaso da instituição financeira.
Valor da indenização fixado em R$5.000,00, que se mostra adequado à espécie.
Dano material com a restituição em dobro, que não exige prova de má-fé por parte do credor.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - art. 42, parágrafo único, do CDC - Irrelevância da natureza do elemento volitivo – Predominância da Boa-fé objetiva - Tema 929 - Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e inexigibilidade dos débitos acertada.
Multa astreinte fixada com razoabilidade.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10061464720228260009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023).
Com relação à responsabilidade das Rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
Assim, tanto o Banco do Brasil quanto a Visa do Brasil respondem pelos danos sofridos pelo autor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência dos débitos provenientes das transações de descrição “TORCIDA UNIFORM” e “IGOR CA” no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dividida em 05 parcelas; no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) dividida em 03 parcelas; e no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) dividida em 02 parcelas; b) DEFIRO, em sede de sentença, a antecipação dos efeitos da tutela, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial. c) CONDENO a parte Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
13/02/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 04:46
Decorrido prazo de AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
11/07/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:39
Decorrido prazo de AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/02/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 02:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 07:45
Expedição de ato ordinatório.
-
16/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
11/12/2023 14:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
11/12/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
08/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:29
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
26/11/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
09/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/12/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 11:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
05/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
27/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:51
Expedição de decisão.
-
26/10/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
22/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
05/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a AGILDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:54
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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