TJBA - 8145310-77.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2746616998 EM 31/07/2025 12:33:54
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27/07/2025 05:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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27/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:49
Expedição de despacho.
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23/07/2025 14:49
Expedição de intimação.
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23/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:37
Expedição de decisão.
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07/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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01/04/2025 14:17
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2025 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:14
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8145310-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita Carla Sena Gomes Costa Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8145310-77.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RITA CARLA SENA GOMES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
RITA CARLA SENA GOMES COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 417179162).
Foi determinada a produção de prova pericial psiquiátrica, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 417988256), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 420840531.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 428760270, referente à perícia realizada em 06/12/2023.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, contestou o feito (Id 430026398).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia (Id 431293043).
A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 434016448).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica (Id 451500640).
Foi determinada a produção de prova pericial ortopédica, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 447709656).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 460428802, referente à perícia realizada em 10/07/2024.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 464236132).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 464851944.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 484416965).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 52 anos, bancária) foi submetido(a) a três perícias, nesse e no processo de nº 8102072-76.2021.8.05.0001.
A primeira perícia (ortopédica) foi realizada em 26/10/2021, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 178422922 do proc. nº 8102072-76.2021.8.05.0001.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (...) Não tem incapacidade de etiologia ocupacional.
Quando fez a avaliação pericial tinha recebido alta do benefício previdenciário.
Não tem incapacidade laborativa.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não é portadora de incapacidade laborativa.
A segunda perícia (psiquiátrica) foi realizada em 06/12/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 428760270.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade para o exercício do último trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária.
Total. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Estima-se que a partir de 2021. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
RESPOSTA: Estima-se que sim.
A sintomatologia vem evoluindo cronicamente.
Vide relatórios citados no corpo do laudo. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Não tem condições laborais para exercer a atividade habitual.
Tratamento psiquiátrico, psicoterápico e multidisciplinar deverão ser mantidos de modo contínuo.
Recomendo reavaliação em 6 meses.
A terceira perícia (ortopédica) foi realizada em 10/07/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 460428802.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CIDs M77.0/1 Epicondilite Medial/Lateral.
Trata-se de autora de 51 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral. 9.1.5.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado autora apta a realizar suas atividades habituais e laborativas.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Destarte, em que pese o primeiro laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre as doenças ortopédicas e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista os elementos extraídos dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo nº 8102072-76.2021.8.05.0001, em Id 138573475, pág. 04.
Ademais, as enfermidades ortopédicas apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 643.931.206-9), concedido em decorrência de Dor em membro - CID M79.6, no período de 30/05/2023 a 04/07/2023 (Id 481036855), em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Por outro lado, quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 641.805.623-3) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), observa-se que o benefício foi concedido em decorrência de Transtornos de nervo facial - CID G51, no período de 04/12/2022 a 12/02/2023 (Id 481036855), e não há quaisquer provas da existência de nexo etiológico entre a paralisia facial esquerda e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente.
Segundo a perícia administrativa realizada pelo INSS em 12/01/2023 (Id 481036855): “Histórico: Bancária gerente de banco.
Nível superior incompleto.
Paralisia de Bell em 21/11/2022.
Outro CRM BA 34214 04/01/2023: paralisia facial esquerda desde 20/11/2022. (...) Considerações: DID e DII no evento agudo em 20/11/2022.” Portanto, tão somente, o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 643.931.206-9, para o seu homônimo na espécie acidentária, deve ser julgado procedente; pois resta claro que a atividade laborativa da parte Autora, se não foi causa, pelo menos agravou a patologia por ela apresentada, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho.
Ademais, haja vista que, em decorrência das patologias psiquiátricas, a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, visto que a perícia concluiu que a incapacidade da Autora é total e temporária.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder à data de entrada de requerimento do benefício NB 637.522.485-7, ocorrida em 16/12/2021 (Id 481036856).
Quanto ao término do benefício, não há como precisar a data de recuperação da autora, tanto que a Sra.
Perita sugeriu reavaliação do seu estado em seis meses.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do STJ acerca da “alta programada”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDO O DIREITO AUTORAL À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DO ALUDIDO AUXÍLIO QUE NÃO PODE TER SUA DATA DE TÉRMINO PREVIAMENTE FIXADA.
TERMO FINAL QUE SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA CONDIÇÃO IRRECUPERÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016131-27.2022.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a transformar o auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 643.931.206-9), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), bem como a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 16/12/2021, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 6 (seis) meses da data da realização da perícia judicial; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.
Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 643.931.206-9, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), bem como conceda em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 16/12/2021 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8145310-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita Carla Sena Gomes Costa Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8145310-77.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RITA CARLA SENA GOMES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
RITA CARLA SENA GOMES COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 417179162).
Foi determinada a produção de prova pericial psiquiátrica, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 417988256), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 420840531.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 428760270, referente à perícia realizada em 06/12/2023.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, contestou o feito (Id 430026398).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia (Id 431293043).
A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 434016448).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica (Id 451500640).
Foi determinada a produção de prova pericial ortopédica, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 447709656).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 460428802, referente à perícia realizada em 10/07/2024.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 464236132).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 464851944.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 484416965).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 52 anos, bancária) foi submetido(a) a três perícias, nesse e no processo de nº 8102072-76.2021.8.05.0001.
A primeira perícia (ortopédica) foi realizada em 26/10/2021, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 178422922 do proc. nº 8102072-76.2021.8.05.0001.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (...) Não tem incapacidade de etiologia ocupacional.
Quando fez a avaliação pericial tinha recebido alta do benefício previdenciário.
Não tem incapacidade laborativa.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não é portadora de incapacidade laborativa.
A segunda perícia (psiquiátrica) foi realizada em 06/12/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 428760270.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade para o exercício do último trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária.
Total. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Estima-se que a partir de 2021. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
RESPOSTA: Estima-se que sim.
A sintomatologia vem evoluindo cronicamente.
Vide relatórios citados no corpo do laudo. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Não tem condições laborais para exercer a atividade habitual.
Tratamento psiquiátrico, psicoterápico e multidisciplinar deverão ser mantidos de modo contínuo.
Recomendo reavaliação em 6 meses.
A terceira perícia (ortopédica) foi realizada em 10/07/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 460428802.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CIDs M77.0/1 Epicondilite Medial/Lateral.
Trata-se de autora de 51 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral. 9.1.5.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado autora apta a realizar suas atividades habituais e laborativas.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Destarte, em que pese o primeiro laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre as doenças ortopédicas e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista os elementos extraídos dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo nº 8102072-76.2021.8.05.0001, em Id 138573475, pág. 04.
Ademais, as enfermidades ortopédicas apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 643.931.206-9), concedido em decorrência de Dor em membro - CID M79.6, no período de 30/05/2023 a 04/07/2023 (Id 481036855), em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Por outro lado, quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 641.805.623-3) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), observa-se que o benefício foi concedido em decorrência de Transtornos de nervo facial - CID G51, no período de 04/12/2022 a 12/02/2023 (Id 481036855), e não há quaisquer provas da existência de nexo etiológico entre a paralisia facial esquerda e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente.
Segundo a perícia administrativa realizada pelo INSS em 12/01/2023 (Id 481036855): “Histórico: Bancária gerente de banco.
Nível superior incompleto.
Paralisia de Bell em 21/11/2022.
Outro CRM BA 34214 04/01/2023: paralisia facial esquerda desde 20/11/2022. (...) Considerações: DID e DII no evento agudo em 20/11/2022.” Portanto, tão somente, o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 643.931.206-9, para o seu homônimo na espécie acidentária, deve ser julgado procedente; pois resta claro que a atividade laborativa da parte Autora, se não foi causa, pelo menos agravou a patologia por ela apresentada, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho.
Ademais, haja vista que, em decorrência das patologias psiquiátricas, a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, visto que a perícia concluiu que a incapacidade da Autora é total e temporária.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder à data de entrada de requerimento do benefício NB 637.522.485-7, ocorrida em 16/12/2021 (Id 481036856).
Quanto ao término do benefício, não há como precisar a data de recuperação da autora, tanto que a Sra.
Perita sugeriu reavaliação do seu estado em seis meses.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do STJ acerca da “alta programada”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDO O DIREITO AUTORAL À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DO ALUDIDO AUXÍLIO QUE NÃO PODE TER SUA DATA DE TÉRMINO PREVIAMENTE FIXADA.
TERMO FINAL QUE SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA CONDIÇÃO IRRECUPERÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016131-27.2022.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a transformar o auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 643.931.206-9), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), bem como a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 16/12/2021, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 6 (seis) meses da data da realização da perícia judicial; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.
Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 643.931.206-9, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), bem como conceda em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 16/12/2021 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 19:51
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
22/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
22/02/2025 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8145310-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita Carla Sena Gomes Costa Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8145310-77.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RITA CARLA SENA GOMES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
RITA CARLA SENA GOMES COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 417179162).
Foi determinada a produção de prova pericial psiquiátrica, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 417988256), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 420840531.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 428760270, referente à perícia realizada em 06/12/2023.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, contestou o feito (Id 430026398).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia (Id 431293043).
A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 434016448).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica (Id 451500640).
Foi determinada a produção de prova pericial ortopédica, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 447709656).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 460428802, referente à perícia realizada em 10/07/2024.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 464236132).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 464851944.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 484416965).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 52 anos, bancária) foi submetido(a) a três perícias, nesse e no processo de nº 8102072-76.2021.8.05.0001.
A primeira perícia (ortopédica) foi realizada em 26/10/2021, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 178422922 do proc. nº 8102072-76.2021.8.05.0001.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (...) Não tem incapacidade de etiologia ocupacional.
Quando fez a avaliação pericial tinha recebido alta do benefício previdenciário.
Não tem incapacidade laborativa.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não é portadora de incapacidade laborativa.
A segunda perícia (psiquiátrica) foi realizada em 06/12/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e temporária, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 428760270.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade para o exercício do último trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária.
Total. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Estima-se que a partir de 2021. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
RESPOSTA: Estima-se que sim.
A sintomatologia vem evoluindo cronicamente.
Vide relatórios citados no corpo do laudo. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Não tem condições laborais para exercer a atividade habitual.
Tratamento psiquiátrico, psicoterápico e multidisciplinar deverão ser mantidos de modo contínuo.
Recomendo reavaliação em 6 meses.
A terceira perícia (ortopédica) foi realizada em 10/07/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 460428802.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador e CIDs M77.0/1 Epicondilite Medial/Lateral.
Trata-se de autora de 51 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral. 9.1.5.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado autora apta a realizar suas atividades habituais e laborativas.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Destarte, em que pese o primeiro laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre as doenças ortopédicas e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista os elementos extraídos dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo nº 8102072-76.2021.8.05.0001, em Id 138573475, pág. 04.
Ademais, as enfermidades ortopédicas apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 643.931.206-9), concedido em decorrência de Dor em membro - CID M79.6, no período de 30/05/2023 a 04/07/2023 (Id 481036855), em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse da Segurada na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Por outro lado, quanto à conversão do auxílio-doença comum (B31 - NB 641.805.623-3) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), observa-se que o benefício foi concedido em decorrência de Transtornos de nervo facial - CID G51, no período de 04/12/2022 a 12/02/2023 (Id 481036855), e não há quaisquer provas da existência de nexo etiológico entre a paralisia facial esquerda e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente.
Segundo a perícia administrativa realizada pelo INSS em 12/01/2023 (Id 481036855): “Histórico: Bancária gerente de banco.
Nível superior incompleto.
Paralisia de Bell em 21/11/2022.
Outro CRM BA 34214 04/01/2023: paralisia facial esquerda desde 20/11/2022. (...) Considerações: DID e DII no evento agudo em 20/11/2022.” Portanto, tão somente, o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 643.931.206-9, para o seu homônimo na espécie acidentária, deve ser julgado procedente; pois resta claro que a atividade laborativa da parte Autora, se não foi causa, pelo menos agravou a patologia por ela apresentada, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho.
Ademais, haja vista que, em decorrência das patologias psiquiátricas, a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Em tempo, no tocante ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entendo não ser devido, visto que a perícia concluiu que a incapacidade da Autora é total e temporária.
Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder à data de entrada de requerimento do benefício NB 637.522.485-7, ocorrida em 16/12/2021 (Id 481036856).
Quanto ao término do benefício, não há como precisar a data de recuperação da autora, tanto que a Sra.
Perita sugeriu reavaliação do seu estado em seis meses.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do STJ acerca da “alta programada”, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDO O DIREITO AUTORAL À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DO ALUDIDO AUXÍLIO QUE NÃO PODE TER SUA DATA DE TÉRMINO PREVIAMENTE FIXADA.
TERMO FINAL QUE SÓ PODE OCORRER A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO OU DA SUA CONDIÇÃO IRRECUPERÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016131-27.2022.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a transformar o auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 643.931.206-9), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), bem como a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 16/12/2021, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 6 (seis) meses da data da realização da perícia judicial; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.
Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 643.931.206-9, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), bem como conceda em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 16/12/2021 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
10/02/2025 21:45
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:56
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:53
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 18:11
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1837954396 EM 30/01/2025 18:25:31
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/01/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
08/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:12
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 12:33
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2024 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
21/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:18
Expedição de decisão.
-
08/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:45
Nomeado perito
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
12/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:03
Expedição de decisão.
-
29/04/2024 17:44
Nomeado perito
-
26/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 07:28
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:16
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:13
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
12/03/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:19
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
24/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/02/2024 06:18
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
24/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 18:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
21/02/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
20/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 02:43
Decorrido prazo de RITA CARLA SENA GOMES COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
25/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:21
Expedição de decisão.
-
06/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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