TJBA - 8001777-42.2023.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:30
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
06/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001777-42.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537-A) APELADO: JOVELINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): RICARDO ROCHA DE ARAUJO (OAB:SE4112-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 87995896), interposto por JOVELINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando a tutela provisória deferida na origem O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 82463856): APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 E DO TEMA 606, DO STF.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1150/STF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
BURLA À REGRA DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
SENTENÇA.
REFORMA.
RECURSO.
PROVIMENTO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 86124895): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
TEMA 1150/STF.
PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 606/STF E DO ART. 6º, DA EC 103/2019.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 30, Inciso I e 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Pela alínea alínea "c", sustenta que o acórdão recorrido julgou válida lei local contestado em face da Constituição. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 89133203). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da incidência do Tema 1150, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", admitiu o RE n° 1.302.501 (Tema 1150) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Dessa forma, no que tange a matéria em análise, qual seja a discussão sobre o direito do servidor público estatutário a ser reintegrado no mesmo cargo em que se aposentou, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 82463856). [...] Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato que exonerou servidores públicos estatutários, em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento na vacância do cargo prevista na legislação municipal. Registre-se, inicialmente, que a Presidência deste Tribunal, nos autos da Suspensão de Segurança n. 8077287-48.2024.8.05.0000, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, até o trânsito em julgado, diante do risco de lesão à ordem administrativa e à economia pública.
Tal decisão, embora não vincule o julgamento do mérito da presente apelação, revela a potencialidade lesiva da determinação de reintegração dos servidores aposentados, em contraste com o entendimento jurisprudencial prevalente. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.302.501, sob o regime de repercussão geral (Tema 1150), fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". No caso em exame, constata-se que a Lei Complementar Municipal n. 002/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Inhambupe) prevê expressamente, em seu art. 40, inciso V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo: Art. 40.
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento.
Por outro lado, o mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 225, parágrafo único, a seguinte regra: Art. 225 - aos servidores públicos municipais, incluídas as autarquias e fundações, é assegurado vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podendo o Município, desde que atendidos aos requisitos previstos em lei, instituir regime próprio de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. Parágrafo único - Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço ou idade o servidor, mesmo após a concessão do benefício previdenciário, poderá continuar trabalhando até atingir a idade da aposentadoria compulsória. Diante dessas disposições normativas aparentemente conflitantes, impõe-se a interpretação sistemática e conforme a Constituição Federal, especialmente em relação ao princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II, da Carta Magna, e à jurisprudência consolidada pela Suprema Corte. Neste contexto, o art. 225, parágrafo único, da Lei Municipal n. 002/2016, não pode ser interpretado de forma isolada, como uma exceção absoluta à regra da vacância prevista no art. 40, V, do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à regra constitucional do concurso público e ao entendimento firmado pelo STF, no Tema 1150 mencionado. Importante salientar que a redação do parágrafo único, do art. 225, não autoriza expressamente a permanência no mesmo cargo que gerou a aposentadoria, mas, sim, a possibilidade de o servidor "continuar trabalhando até atingir a idade da aposentadoria compulsória".
Esta previsão, quando interpretada sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico, deve ser compreendida como a possibilidade de continuidade no serviço público mediante observância das hipóteses constitucionais de acumulação (art. 37, XVI, da CF) ou de novo ingresso por concurso público, e não como autorização para permanência no mesmo cargo que gerou a aposentadoria. Assim, não se está negando validade ao art. 225, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 002/2016, mas apenas explicitando que sua aplicação deve ser realizada em consonância com o princípio constitucional do concurso público e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. É possível a permanência do servidor aposentado no serviço público, mas não no mesmo cargo anteriormente exercido, desde que nas hipóteses constitucionalmente permitidas de acumulação ou mediante aprovação em novo concurso público. (destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 1150). Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 4 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon// -
04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:48
Negado seguimento a Recurso
-
28/08/2025 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/08/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/07/2025 04:28
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
03/07/2025 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:13
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
04/06/2025 23:24
Solicitado dia de julgamento
-
30/05/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/05/2025 01:29
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80508470
-
13/05/2025 21:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INHAMBUPE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
13/05/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INHAMBUPE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:52
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
09/04/2025 23:44
Solicitado dia de julgamento
-
04/04/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Decisão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8001777-42.2023.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jovelina Pereira Da Costa Oliveira Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Jocemar Da Silva Figueiredo Santos Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Edilza Rocha De Barbalho Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Marcia Cristina Queiroz Costa Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Eveline Maria De Almeida Rocha Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Licinia De Almeida Rocha Azevedo Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Maria Creuza Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Rosa Virginia De Souza E Silva Nascimento Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Maria Magnolia Oliveira Dos Santos Costa Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Terceiro Interessado: Municipio De Inhambupe Representante: Municipio De Inhambupe Apelante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001777-42.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE INHAMBUPE Procurador: BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA 20537-A) APELADOS: JOVELINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (8) Advogado: RICARDO ROCHA DE ARAÚJO (OAB:SE 4112-A) DESPACHO Disciplina o art. 178, do CPC, a participação do Ministério Público na lide, quando houver previsão em Lei ou na Constituição Federal, trazendo o mencionado dispositivo, ainda, hipóteses outras de intervenção ministerial no feito, como nos processos envolvendo interesse público ou social, de incapazes e litígios coletivos pela posse de terra.
Há regulação, também, no vigente art. 53, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, depois de alterado por emenda regimental posterior ao atual Código de Ritos, estabelece a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público, entre outras situações, no mandado de segurança; em todas as causas nas quais tenha havido intervenção, a qualquer título, do Órgão do Ministério Público de primeira instância e também nas causas em que requerer ou em que, pela sua relevância, o Relator entender necessário o seu pronunciamento.
Assim, apesar desta relatoria ter ciência de manifestações ministeriais contrárias a determinadas intervenções, derivando este apelo de ação mandamental, entendo adequado o exame do Parquet de segundo grau ao presente feito, razão por que determino o envio dos autos à apreciação da Douta Procuradoria de Justiça.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8001777-42.2023.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jovelina Pereira Da Costa Oliveira Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Jocemar Da Silva Figueiredo Santos Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Edilza Rocha De Barbalho Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Marcia Cristina Queiroz Costa Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Eveline Maria De Almeida Rocha Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Licinia De Almeida Rocha Azevedo Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Maria Creuza Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Rosa Virginia De Souza E Silva Nascimento Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Maria Magnolia Oliveira Dos Santos Costa Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Terceiro Interessado: Municipio De Inhambupe Representante: Municipio De Inhambupe Apelante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001777-42.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE INHAMBUPE Procurador: BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA 20537-A) APELADOS: JOVELINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (8) Advogado: RICARDO ROCHA DE ARAÚJO (OAB:SE 4112-A) DESPACHO Disciplina o art. 178, do CPC, a participação do Ministério Público na lide, quando houver previsão em Lei ou na Constituição Federal, trazendo o mencionado dispositivo, ainda, hipóteses outras de intervenção ministerial no feito, como nos processos envolvendo interesse público ou social, de incapazes e litígios coletivos pela posse de terra.
Há regulação, também, no vigente art. 53, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, depois de alterado por emenda regimental posterior ao atual Código de Ritos, estabelece a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público, entre outras situações, no mandado de segurança; em todas as causas nas quais tenha havido intervenção, a qualquer título, do Órgão do Ministério Público de primeira instância e também nas causas em que requerer ou em que, pela sua relevância, o Relator entender necessário o seu pronunciamento.
Assim, apesar desta relatoria ter ciência de manifestações ministeriais contrárias a determinadas intervenções, derivando este apelo de ação mandamental, entendo adequado o exame do Parquet de segundo grau ao presente feito, razão por que determino o envio dos autos à apreciação da Douta Procuradoria de Justiça.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
27/02/2025 22:33
Juntada de Petição de AP_8001777_42.2023.8.05.0104
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8001777-42.2023.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jovelina Pereira Da Costa Oliveira Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Jocemar Da Silva Figueiredo Santos Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Edilza Rocha De Barbalho Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Marcia Cristina Queiroz Costa Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Eveline Maria De Almeida Rocha Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Licinia De Almeida Rocha Azevedo Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Maria Creuza Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Rosa Virginia De Souza E Silva Nascimento Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Apelado: Maria Magnolia Oliveira Dos Santos Costa Advogado: Ricardo Rocha De Araujo (OAB:SE4112-A) Terceiro Interessado: Municipio De Inhambupe Representante: Municipio De Inhambupe Apelante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001777-42.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE INHAMBUPE Procurador: BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA 20537-A) APELADOS: JOVELINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (8) Advogado: RICARDO ROCHA DE ARAÚJO (OAB:SE 4112-A) DESPACHO Disciplina o art. 178, do CPC, a participação do Ministério Público na lide, quando houver previsão em Lei ou na Constituição Federal, trazendo o mencionado dispositivo, ainda, hipóteses outras de intervenção ministerial no feito, como nos processos envolvendo interesse público ou social, de incapazes e litígios coletivos pela posse de terra.
Há regulação, também, no vigente art. 53, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, depois de alterado por emenda regimental posterior ao atual Código de Ritos, estabelece a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público, entre outras situações, no mandado de segurança; em todas as causas nas quais tenha havido intervenção, a qualquer título, do Órgão do Ministério Público de primeira instância e também nas causas em que requerer ou em que, pela sua relevância, o Relator entender necessário o seu pronunciamento.
Assim, apesar desta relatoria ter ciência de manifestações ministeriais contrárias a determinadas intervenções, derivando este apelo de ação mandamental, entendo adequado o exame do Parquet de segundo grau ao presente feito, razão por que determino o envio dos autos à apreciação da Douta Procuradoria de Justiça.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
13/02/2025 01:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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