TJBA - 8048348-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:19
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:05
Processo Desarquivado
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23/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8048348-31.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Vmss Empreendimento Imobiliario Spe S.a.
Advogado: Eduardo Gazale Feo (OAB:SP168826) Advogado: Lourdes Helena Rocha Dos Santos (OAB:RS25456) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8048348-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A.
Advogado(s): EDUARDO GAZALE FEO (OAB:SP168826), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB:RS25456) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/02/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:28
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 21:28
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:03
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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26/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:24
Comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:24
Comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2023 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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27/04/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 23:04
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2023 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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25/01/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 09:52
Decorrido prazo de VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. em 31/08/2022 23:59.
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24/09/2022 10:24
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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24/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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14/09/2022 11:45
Decorrido prazo de VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:30
Expedição de despacho.
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15/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 21:41
Expedição de despacho.
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26/04/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2020 12:19
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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14/04/2020 20:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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14/04/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 19:12
Conclusos para decisão
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04/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 17:11
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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26/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
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26/09/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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