TJBA - 8000023-12.2023.8.05.0251
1ª instância - Vara Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000023-12.2023.8.05.0251 Inquérito Policial Jurisdição: Sobradinho Investigado: Joelma Pereira Da Silva Autor: Fabiola Fernanda De Souza Santos Advogado: Denise Cybele Da Silva Leite (OAB:PE51287) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000023-12.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO REQUERENTE: FABIOLA FERNANDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DENISE CYBELE DA SILVA LEITE (OAB:PE51287) REQUERIDO: JOELMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia para apuração da suposta prática do delito previsto nos art. 147,138 e 339 ambos do CP.
Em sua promoção o representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu que, com relação à acusação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é possível observar que não há a presença de nenhum dos elementos que configuram o tipo penal com base nos fatos narrados nos autos.
O crime de ameaça exige que a vítima esteja sendo ameaçada de sofrer um mal injusto e grave, e o fato da suposta autora do fato estar ofendendo a moral da suposta vítima não configura tal ameaça.
Além disso, a importunação não é suficiente para caracterizar o crime de ameaça.
Com a mesma dialética utilizada em relação ao crime de ameaça, no crime previsto no artigo 339, é possível afirmar, que se tratando de crime de denunciação caluniosa não há a presença de nenhuma das elementares que caracterizam o tipo penal.
Conforme previsto na legislação, é necessário que haja a instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a vítima, e não foram encontrados tais elementos nos autos.
Em decisão de id. 393528286, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente, a fim de que apresentasse os links das postagens efetuadas nas redes sociais.
Ao id. 466608313, foi certificado que a parte devidamente intimada permaneceu inerte.
Constato que os citados crimes possuem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado no prazo de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CPB.
O Ministério Público, através da manifestação verificada às (fls. 01/02– Id 468274620), verificou que " Tendo em vista teor da decisão ID 393528286 e certidão ID 466608313, é o MP pelo arquivamento dos autos.”.
Não existem razões para infirmar a conclusão alcançada pelo Ministério Público.
Logo, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos de IP, com as cautelas legais.
Cientifique-se o digno Representante do Ministério Público e oficie-se ao CEDEP para os devidos fins.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sobradinho/Ba, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000023-12.2023.8.05.0251 Inquérito Policial Jurisdição: Sobradinho Investigado: Joelma Pereira Da Silva Autor: Fabiola Fernanda De Souza Santos Advogado: Denise Cybele Da Silva Leite (OAB:PE51287) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000023-12.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO REQUERENTE: FABIOLA FERNANDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DENISE CYBELE DA SILVA LEITE (OAB:PE51287) REQUERIDO: JOELMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia para apuração da suposta prática do delito previsto nos art. 147,138 e 339 ambos do CP.
Em sua promoção o representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu que, com relação à acusação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é possível observar que não há a presença de nenhum dos elementos que configuram o tipo penal com base nos fatos narrados nos autos.
O crime de ameaça exige que a vítima esteja sendo ameaçada de sofrer um mal injusto e grave, e o fato da suposta autora do fato estar ofendendo a moral da suposta vítima não configura tal ameaça.
Além disso, a importunação não é suficiente para caracterizar o crime de ameaça.
Com a mesma dialética utilizada em relação ao crime de ameaça, no crime previsto no artigo 339, é possível afirmar, que se tratando de crime de denunciação caluniosa não há a presença de nenhuma das elementares que caracterizam o tipo penal.
Conforme previsto na legislação, é necessário que haja a instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a vítima, e não foram encontrados tais elementos nos autos.
Em decisão de id. 393528286, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente, a fim de que apresentasse os links das postagens efetuadas nas redes sociais.
Ao id. 466608313, foi certificado que a parte devidamente intimada permaneceu inerte.
Constato que os citados crimes possuem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado no prazo de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CPB.
O Ministério Público, através da manifestação verificada às (fls. 01/02– Id 468274620), verificou que " Tendo em vista teor da decisão ID 393528286 e certidão ID 466608313, é o MP pelo arquivamento dos autos.”.
Não existem razões para infirmar a conclusão alcançada pelo Ministério Público.
Logo, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos de IP, com as cautelas legais.
Cientifique-se o digno Representante do Ministério Público e oficie-se ao CEDEP para os devidos fins.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sobradinho/Ba, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito. -
07/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000023-12.2023.8.05.0251 Inquérito Policial Jurisdição: Sobradinho Investigado: Joelma Pereira Da Silva Autor: Fabiola Fernanda De Souza Santos Advogado: Denise Cybele Da Silva Leite (OAB:PE51287) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000023-12.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO REQUERENTE: FABIOLA FERNANDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DENISE CYBELE DA SILVA LEITE (OAB:PE51287) REQUERIDO: JOELMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia para apuração da suposta prática do delito previsto nos art. 147,138 e 339 ambos do CP.
Em sua promoção o representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu que, com relação à acusação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é possível observar que não há a presença de nenhum dos elementos que configuram o tipo penal com base nos fatos narrados nos autos.
O crime de ameaça exige que a vítima esteja sendo ameaçada de sofrer um mal injusto e grave, e o fato da suposta autora do fato estar ofendendo a moral da suposta vítima não configura tal ameaça.
Além disso, a importunação não é suficiente para caracterizar o crime de ameaça.
Com a mesma dialética utilizada em relação ao crime de ameaça, no crime previsto no artigo 339, é possível afirmar, que se tratando de crime de denunciação caluniosa não há a presença de nenhuma das elementares que caracterizam o tipo penal.
Conforme previsto na legislação, é necessário que haja a instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a vítima, e não foram encontrados tais elementos nos autos.
Em decisão de id. 393528286, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente, a fim de que apresentasse os links das postagens efetuadas nas redes sociais.
Ao id. 466608313, foi certificado que a parte devidamente intimada permaneceu inerte.
Constato que os citados crimes possuem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado no prazo de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CPB.
O Ministério Público, através da manifestação verificada às (fls. 01/02– Id 468274620), verificou que " Tendo em vista teor da decisão ID 393528286 e certidão ID 466608313, é o MP pelo arquivamento dos autos.”.
Não existem razões para infirmar a conclusão alcançada pelo Ministério Público.
Logo, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos de IP, com as cautelas legais.
Cientifique-se o digno Representante do Ministério Público e oficie-se ao CEDEP para os devidos fins.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sobradinho/Ba, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000023-12.2023.8.05.0251 Inquérito Policial Jurisdição: Sobradinho Investigado: Joelma Pereira Da Silva Autor: Fabiola Fernanda De Souza Santos Advogado: Denise Cybele Da Silva Leite (OAB:PE51287) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000023-12.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO REQUERENTE: FABIOLA FERNANDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DENISE CYBELE DA SILVA LEITE (OAB:PE51287) REQUERIDO: JOELMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia para apuração da suposta prática do delito previsto nos art. 147,138 e 339 ambos do CP.
Em sua promoção o representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu que, com relação à acusação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é possível observar que não há a presença de nenhum dos elementos que configuram o tipo penal com base nos fatos narrados nos autos.
O crime de ameaça exige que a vítima esteja sendo ameaçada de sofrer um mal injusto e grave, e o fato da suposta autora do fato estar ofendendo a moral da suposta vítima não configura tal ameaça.
Além disso, a importunação não é suficiente para caracterizar o crime de ameaça.
Com a mesma dialética utilizada em relação ao crime de ameaça, no crime previsto no artigo 339, é possível afirmar, que se tratando de crime de denunciação caluniosa não há a presença de nenhuma das elementares que caracterizam o tipo penal.
Conforme previsto na legislação, é necessário que haja a instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a vítima, e não foram encontrados tais elementos nos autos.
Em decisão de id. 393528286, este juízo determinou a intimação pessoal da requerente, a fim de que apresentasse os links das postagens efetuadas nas redes sociais.
Ao id. 466608313, foi certificado que a parte devidamente intimada permaneceu inerte.
Constato que os citados crimes possuem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado no prazo de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do CPB.
O Ministério Público, através da manifestação verificada às (fls. 01/02– Id 468274620), verificou que " Tendo em vista teor da decisão ID 393528286 e certidão ID 466608313, é o MP pelo arquivamento dos autos.”.
Não existem razões para infirmar a conclusão alcançada pelo Ministério Público.
Logo, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos de IP, com as cautelas legais.
Cientifique-se o digno Representante do Ministério Público e oficie-se ao CEDEP para os devidos fins.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sobradinho/Ba, data registrada no sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito. -
14/02/2025 07:34
Juntada de Petição de Ciente
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13/02/2025 14:34
Expedição de sentença.
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13/02/2025 14:23
Expedição de intimação.
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13/02/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 15:08
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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04/02/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/10/2024 08:55
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:58
Decorrido prazo de FABIOLA FERNANDA DE SOUZA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 16:57
Expedição de intimação.
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23/01/2024 02:07
Decorrido prazo de DENISE CYBELE DA SILVA LEITE em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:16
Outras Decisões
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12/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 22:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/05/2023 14:42
Expedição de despacho.
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05/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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