TJBA - 8002267-10.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:42
Juntada de intimação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8002267-10.2021.8.05.0274 AUTOR: ARIELA DA SILVA GALINDO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Em manifestação de ID 497274408, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, observando-se o termo do acórdão prolatado (ID 484971783). Considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos para a correta liquidação do julgado, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, NOMEIO como perito a Sra.
THALYRA SANTANA SILVA LEÃO, inscrito no CPF nº *16.***.*39-42, telefone 77 99927-6639, e-mail: [email protected]. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários periciais, conforme determinado no acórdão de ID 484971783. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. INTIMEM-SE as partes da data designada para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
07/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002267-10.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Ariela Da Silva Galindo Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002267-10.2021.8.05.0274 AUTOR: ARIELA DA SILVA GALINDO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As partes celebraram acordo.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo, assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes e pendentes, diante das disposições do art. 90,§ 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 25 de abril de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:43
Juntada de decisão
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2024 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:14
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:09
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:09
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:09
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:09
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 08:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:17
Homologada a Transação
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24/04/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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12/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:10
Juntada de informação
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17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:11
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:47
Decorrido prazo de CELIA TERESA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:36
Homologada a Transação
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13/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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08/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
29/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:23
Recebidos os autos.
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27/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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27/09/2023 12:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/12/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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22/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:03
Expedição de decisão.
-
22/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 16:09
Expedição de decisão.
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11/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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31/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ARIELA DA SILVA GALINDO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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26/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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