TJBA - 8084720-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8084720-03.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO MASTER S/A DAS PRELIMINARES: Há coisa julgada parcial entre os processos, especificamente quanto à questão da declaração de nulidade contratual e rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, que foi julgada improcedente no primeiro processo.
No entanto, o novo processo traz causa de pedir parcialmente diversa, a saber: o primeiro processo buscava a nulidade completa do contrato e consequente devolução de todos os valores pagos.
O segundo processo, por seu turno. aceita a validade do contrato, mas pede sua conversão para empréstimo consignado com taxas de juros menores (taxa média BACEN), com restituição apenas da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago com essas taxas menores.
O próprio autor, na petição inicial deste processo, apresenta um quadro comparativo explicitando as diferenças entre os pedidos e causas de pedir dos dois processos: "Imperioso destacar, por oportuno, que o mérito da presente ação em nada se mistura com o mérito da ação supracitada, visto que, naquela, o Demandante buscava a rescisão do contrato, com declaração de nulidade da avença e conseguinte devolução de todos os valores pagos.
Na presente ação, entretanto, o que se busca é a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, de modo que seja possibilitado ao Requerente ter uma previsão de quando se encerrará a avença firmada com o Banco." Embora exista coisa julgada parcial quanto à validade do contrato, o novo processo apresenta pedido diverso de revisão contratual e conversão de modalidade, o que não foi objeto específico do primeiro processo.
Como o autor não busca mais a nulidade do contrato, mas sim sua conversão e adequação de taxas, impedindo apenas a rediscussão da nulidade contratual.
A alegação de inépcia da inicial não procede, porquanto a peça exordial expõe adequadamente os fundamentos jurídicos e os fatos que embasam o pedido, permitindo o exercício do contraditório.
Quanto à justiça gratuita, foi deferida no início da demanda com base na documentação adensada ao id 451091348, não se evidenciando a colação de elemento capaz de infirmar a condição de hipossuficiência financeira do consumidor.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos : a) Se houve ciência do autor acerca da natureza do serviço contratado (cartão de crédito com saque mediante consignação de fatura); b) Se há vício de consentimento na contratação dos saques realizados; c) Se os encargos financeiros (juros e tarifas) são abusivos ou estão em conformidade com a regulamentação aplicável; d) Se os descontos em folha se deram em valores superiores ao pactuado ou em violação à margem legal; e) Se há dano moral ou material decorrente da contratação impugnada e eventuais quantificações. DAS PROVAS: Indefiro a produção de prova pericial nesta etapa processual, uma vez que se trata da análise de violação ao direito de informação na contratação, não na eficácia do contrato.
Ademais, conforme artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir as provas que entende desnecessárias ou protelatórias.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, retornem conclusos para determinação de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 20 do TJ-BA.
Salvador, 21 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501696395
-
02/06/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501696395
-
21/05/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084720-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Pereira Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8084720-03.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO MASTER S/A Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Não apresentada insurgência, retornem conclusos para determinação de suspensão do feito (finalização da instrução), na forma estabelecida na decisão proferida no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084720-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Pereira Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8084720-03.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO MASTER S/A Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Não apresentada insurgência, retornem conclusos para determinação de suspensão do feito (finalização da instrução), na forma estabelecida na decisão proferida no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084720-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Pereira Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8084720-03.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO MASTER S/A Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Não apresentada insurgência, retornem conclusos para determinação de suspensão do feito (finalização da instrução), na forma estabelecida na decisão proferida no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*00-06 (AUTOR).
-
26/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
23/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*00-06 (AUTOR).
-
28/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-06.2014.8.05.0104
Diego Brandao de Melo
Jose Nativo Neris dos Santos
Advogado: Diego Brandao de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2014 08:49
Processo nº 0300477-21.2015.8.05.0256
Jenisson Machado Pereira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcos Paulo Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2015 17:17
Processo nº 8001366-17.2021.8.05.0153
Maria de Fatima Caires Cordeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Barbara Caires e Silva Neta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 14:37
Processo nº 8001366-17.2021.8.05.0153
Maria de Fatima Caires Cordeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 10:32
Processo nº 0779781-95.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Itajara Panificadora LTDA
Advogado: Marizelia Cardoso Sales
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:54