TJBA - 0002441-15.2008.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 11:27
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:25
Expedição de Informações.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002441-15.2008.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Anselmo Lopes De Araujo Apelado: Reginaldo Wagner Lima Machado Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002441-15.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69330024) interposto por REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, amparado na Súmula n.º 568 do STJ e Tema 692, deu provimento ao apelo para explicitar o comando sentencial a fim de que seja autorizada a cobrança dos valores recebidos pelo seguro por conta da decisão interlocutória reformada pela sentença, observado o limite de 30% da renda mensal do benefício que lhe esteja sendo pago, de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 692 (ID 66218401).
O recurso não foi contraminutado (ID 74053850). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática do Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs// - 
                                            
14/03/2025 01:44
Decorrido prazo de REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANSELMO LOPES DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002441-15.2008.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Anselmo Lopes De Araujo Apelado: Reginaldo Wagner Lima Machado Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002441-15.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69330024) interposto por REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, amparado na Súmula n.º 568 do STJ e Tema 692, deu provimento ao apelo para explicitar o comando sentencial a fim de que seja autorizada a cobrança dos valores recebidos pelo seguro por conta da decisão interlocutória reformada pela sentença, observado o limite de 30% da renda mensal do benefício que lhe esteja sendo pago, de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 692 (ID 66218401).
O recurso não foi contraminutado (ID 74053850). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática do Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs// - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0002441-15.2008.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Anselmo Lopes De Araujo Apelado: Reginaldo Wagner Lima Machado Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002441-15.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69330024) interposto por REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, amparado na Súmula n.º 568 do STJ e Tema 692, deu provimento ao apelo para explicitar o comando sentencial a fim de que seja autorizada a cobrança dos valores recebidos pelo seguro por conta da decisão interlocutória reformada pela sentença, observado o limite de 30% da renda mensal do benefício que lhe esteja sendo pago, de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 692 (ID 66218401).
O recurso não foi contraminutado (ID 74053850). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática do Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs// - 
                                            
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1854816219 EM 13/02/2025 10:11:40
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13/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:04
Não conhecido o recurso de REGINALDO WAGNER LIMA MACHADO - CPF: *28.***.*33-20 (APELADO)
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29/11/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 07:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 31/03/2016 16:56
Processo nº 0002441-15.2008.8.05.0274
Reginaldo Wagner Lima Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2008 15:27