TJBA - 8004438-24.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:36
Homologada a Transação
-
05/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8004438-24.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Autor: Manoel Mendes De Oliveira Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004438-24.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MANOEL MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO registrado(a) civilmente como KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO (OAB:BA58070) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, com o intuito de obter tutela jurisdicional para que a requerida se abstenha realizar descontos na sua conta bancária denominada “SEG UNIMED CLUBE”, e seja condenada à repetição do indébito em dobro e danos morais que alega ter experimentado.
A acionada em sede de contestação alega preliminar e no mérito pugna pela total improcedência da demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sustenta a acionada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao fundamento de que não possui responsabilidade sobre os descontos realizados, pois as cobranças são realizadas por terceiros.
A preliminar deve ser rejeitada pois, ainda que seja o banco um cumpridor dos contratos de prestação de serviço com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante seu cliente, tendo em vista a sua participação na relação de consumo e seu dever de tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores.
DO MÉRITO Passo a decidir.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora que ao analisar o seu extrato, percebeu que havia descontos de valores denominada “SEG UNIMED CLUBE”, continua alegando que desconhece ter contratado qualquer serviço que permitiria a cobrança.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
Nesse sentido, diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que os serviços debitados na conta corrente da parte autora foram devidamente autorizados.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEÍS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA APOSENTADA.
MÁ FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07205969520218020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema.
Segundo estabelece o CDC no art. 39. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Deste modo, mister declarar a nulidade de eventual débito objeto dos autos, bem como a repetição do indébito, em dobro, do que foi comprovadamente pago indevidamente pela parte autora, qual seja R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetiva e solidariamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Afinal, a ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, sobretudo porque houve desconto na conta corrente da parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte ré ficou sem buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a “SEG UNIMED CLUBE” discutido nos autos, assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos, prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, de R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), já em dobro, desde o início da cobrança até o efetivo cancelamento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, como imposto pelo art. 407 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Daniel Nunes Juiz Leigo -
11/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8004438-24.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Autor: Manoel Mendes De Oliveira Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004438-24.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MANOEL MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO registrado(a) civilmente como KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO (OAB:BA58070) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, com o intuito de obter tutela jurisdicional para que a requerida se abstenha realizar descontos na sua conta bancária denominada “SEG UNIMED CLUBE”, e seja condenada à repetição do indébito em dobro e danos morais que alega ter experimentado.
A acionada em sede de contestação alega preliminar e no mérito pugna pela total improcedência da demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sustenta a acionada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao fundamento de que não possui responsabilidade sobre os descontos realizados, pois as cobranças são realizadas por terceiros.
A preliminar deve ser rejeitada pois, ainda que seja o banco um cumpridor dos contratos de prestação de serviço com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante seu cliente, tendo em vista a sua participação na relação de consumo e seu dever de tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores.
DO MÉRITO Passo a decidir.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora que ao analisar o seu extrato, percebeu que havia descontos de valores denominada “SEG UNIMED CLUBE”, continua alegando que desconhece ter contratado qualquer serviço que permitiria a cobrança.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
Nesse sentido, diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que os serviços debitados na conta corrente da parte autora foram devidamente autorizados.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEÍS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA APOSENTADA.
MÁ FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07205969520218020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema.
Segundo estabelece o CDC no art. 39. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Deste modo, mister declarar a nulidade de eventual débito objeto dos autos, bem como a repetição do indébito, em dobro, do que foi comprovadamente pago indevidamente pela parte autora, qual seja R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetiva e solidariamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Afinal, a ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, sobretudo porque houve desconto na conta corrente da parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte ré ficou sem buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas a “SEG UNIMED CLUBE” discutido nos autos, assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos, prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, de R$ 1.433,40 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), já em dobro, desde o início da cobrança até o efetivo cancelamento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, como imposto pelo art. 407 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Daniel Nunes Juiz Leigo -
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU ATO ORDINATÓRIO 8004438-24.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Leonardo Gomes Cirqueira (OAB:GO32426) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Autor: Manoel Mendes De Oliveira Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8004438-24.2022.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MANOEL MENDES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado no despacho retro, fica designada audiência de conciliação para o dia 11/12/2023, às 11h30min, na sala de audiências virtuais do Juizado Especial Cível Adjunto, cujo link para acesso é: https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha de acesso - 1234.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, fica a parte autora intimada acerca da referida audiência, pelo (a) advogado (a) constituído (a).
Nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada, bem como intimada para o referido ato, via sistema.
Morro do Chapéu – Bahia, 06 de novembro de 2023 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Dacirleide Miranda Barbosa Servidora TJBA -
07/02/2025 16:41
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 18:48
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
10/12/2023 07:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
08/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:50
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/12/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
01/11/2023 10:02
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:53
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033662-66.2021.8.05.0000
Marly Queiroz Velame
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Thais Figueredo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 11:12
Processo nº 8006238-91.2024.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Geraldo Bruno da Silva Vitor
Advogado: Pedro Yuri Gomes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 10:16
Processo nº 8006238-91.2024.8.05.0146
Geraldo Bruno da Silva Vitor
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Pedry Wry Gomes dos Santos
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2025 18:30
Processo nº 8004396-62.2022.8.05.0044
Maria Josimeire de Oliveira Lima
Prefeito Municipal de Candeias
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 17:17
Processo nº 8004396-62.2022.8.05.0044
Maria Josimeire de Oliveira Lima
Municipio de Candeias
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 16:44