TJBA - 0000129-88.2015.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:07
Juntada de Informações
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:51
Expedição de ofício.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:09
Expedição de ofício.
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05/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468349464
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22/05/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 23:24
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO em 11/03/2024 23:59.
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04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 16:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000129-88.2015.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Honorina De Sousa Franco Do Nascimento Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Reu: Edmilson Meira Gonçalves Junior Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Reu: Edmilson Meira Gonçalves Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000129-88.2015.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: HONORINA DE SOUSA FRANCO DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:0039962/BA) REU: EDMILSON MEIRA GONÇALVES JUNIOR e outros Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:0032674/BA) SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
HONORINA DE SOUSA FRANCO DO NASCIMENTO e LILIA MARA LACERDA LIMA, nos autos dos processos 0000129-88.2015.805.0155 e 000848-70.2015.805.0155, devidamente qualificadas, através de advogado constituído, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito contra os réus EDMILSON MEIRA GONÇALVES JUNIOR e EDMILSON MEIRA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos.
Sustentam, em síntese, que em 02 de julho de 2014, por volta das 08h00minh (oito horas) o primeiro requerido, conduzindo veículo do segundo requerido, Fiat Uno de placa policial OUQ - 6743, agindo com conduta indevida, colidiu de frente e matou o Sr.
EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO e REGINALDO SILVA REIS, esposos das autoras, respectivamente, que estavam o primeiro conduzindo e o segundo na carona em uma motocicleta Honda/titan de placa policial MOY 3989.
As vítimas não resistiram, e vieram a óbito, como é demonstrado em anexo por culpa exclusiva do primeiro requerido, conforme conclusão da perícia.
Reiteram que o acidente deu-se por exclusiva culpa do condutor do automóvel, que seguia no sentido Itapetinga/Macarani, sentido oposto às vítimas, e que no local do acidente existe faixa contínua para o veículo guiado pelo requerido, e tracejada para o veículo das vítimas, além de boa sinalização vertical no trecho, o requerido invadiu a faixa de sentido contrário vindo a colidir frontalmente e causar-lhe a morte de duas pessoas.
Informam que todo o ocorrido encontra-se retratado no inquérito policial, registro de ocorrência n° 458/2014, de 02.07.2014 que foi conclusivo como causa do acidente a conduta indevida do condutor do veículo, que estava embriagado.
Alegam que os falecidos eram provedores da família, excelentes maridos e pais, que sua ausência está trazendo muito sofrimento, bem como desestabilizou toda a família.
A vítima trabalhava e sustentava a família e na data do acidente tinha saído de casa as 05h30min da manhã justamente para o trabalho.
Com sua morte trágica e violenta, a família perdeu, além da companhia imprescindível de um membro, o provedor principal da família.
Requerem que seja julgada procedente a presente ação, condenando os réus, solidariamente, aos danos morais, bem como ao pagamento de uma pensão vitalícia as viúvas e seus filhos.
Instruíram o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Designada a primeira audiência, restou inexitosa, uma vez que os requeridos não foram intimados.
Regulamente citados os réus, sobreveio a contestação, arguindo no mérito, que não estão presentes os pressupostos de sua responsabilidade, bem como que as autoras omitem informações essenciais sobre o acidente, além de utilizar de inverdades ao sugerir que o requerido ingeriu bebidas alcoólicas, bem como que a inicial maliciosamente sugere inverdades já que em nenhum momento no boletim de ocorrência consta que o requerido ingeriu bebidas alcoólicas, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
As autoras se manifestaram sobre a defesa e documentos apresentados pelos réus.
Realizada audiência preliminar, as partes não se conciliaram.
Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e determinado que a autoridade policial fornecesse esclarecimentos sobre uma guia juntada nos referidos processos.
A audiência de instrução foi feita em duas assentadas.
Na primeira foi inquirida uma testemunha presencial arrolada pelas autoras.
Na segunda, foi colhido o depoimento pessoal do condutor e ouvidas duas testemunhas arroladas pelos réus.
Em decisão fundamentada dessa magistrada, no id nº 30186514, foi deferida Cautelar de Arresto de bens dos requeridos, sendo determinado que se oficiassem aos órgãos respectivos para efetivar a medida.
As partes apresentaram suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, insta salientar que a responsabilidade civil do condutor do veículo, EDMILSON MEIRA GONÇALVES JUNIOR é de natureza subjetiva e deve ser apreciada à luz do artigo 186, enquanto que a responsabilidade do proprietário do veículo, EDMILSON MEIRA GONÇALVES é objetiva, inserta no art. 187, ambos do CC.
Diante da conexão existente, por se tratar do mesmo acidente que vitimou os companheiros das autoras, os autos de nºs 0000129-88.2015.805.0155 e 000848-70.2015.805.0155, que tramitaram simultaneamente, será proferida neles, uma única sentença para os dois processos.
De fato, os fatos foram instruídos simultaneamente, sendo isso necessário por ser um evento único que vitimou duas pessoas, com vistas à otimização, racionalização e eficiência da prestação jurisdicional.
Os feitos encontram-se adequadamente instruídos com as provas constantes juntadas pelas partes e a instrução realizada, viabilizando assim, o julgamento do mérito.
Trata-se de ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito proposta pelas esposas das vítimas, mortos quando trafegavam em uma moto, um conduzindo o outro na carona, vítimas fatais do evento lesivo, atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu.
O foco da responsabilidade civil no caso em epígrafe, verifica-se na constatação do resultado morte causado pelo primeiro réu com sua conduta ilícita.
Nesse itinerário, a prova contém a amplitude necessária ao convencimento de que o real responsável pelo acidente em tela foi o primeiro requerido, ao conduzir o veículo com franca impudência, em total desconformidade com as normas de trânsito, invadindo a pista contrária e atingindo fatalmente as vítimas.
Inicialmente, cabe destacar que no local dos fatos foi lavrada ocorrência que relata a colisão entre a moto e o veículo vindo a resultar na morte das duas pessoas que estavam na moto, as quais morreram na hora.
Instaurado inquérito policial, foi apresentado relatório final pela Polícia Civil sendo observados os seguintes pontos: a materialidade está documentada através dos laudos de exames necroscópicos, a autoria é incontroversa, não apresentando qualquer justificativa para o fato de ter sido invadido a contramão de direção e colidido de frente a motocicleta que vinha em sentido contrário com as duas vítimas.
O relatório foi incisivo ao informar que o acidente ocorreu por conduta indevida do primeiro réu, que em local de pista reta, com boas condições de tráfego, invadiu a pista contrária à sua mão de direção, batendo de frente com a motocicleta em que as vítimas estavam, causando a morte instantâneas de ambas.
Extrai-se ainda que o réu dirigia em velocidade excessiva, tamanho foi o feito do impacto, e que ele não esboçou qualquer reação para evitar a colisão, não havendo registro de qualquer frenagem que tenha feito, consutas que se configuram como de cristalina imprudência, e que ele ainda não possuía a CNH definitiva, estando em período de prova.
Com base nos pontos destacados, a Polícia Civil concluiu pela ocorrência de homicídio culposo.
Restou incontroverso que a morte das vítimas ocorreu em razão do acidente e da conduta do primeiro requerido.
Importante salientar que na contestação os corréus apresentaram argumentos genéricos sobre o desenrolar dos fatos.
Buscaram imputar às vítimas a culpa pela colisão em que ocasionou as mortes, o que em nenhum momento restou comprovada durante a instrução, ou no inquérito policial.
Ocorre que, ao contrário do quanto alegado por eles, as circunstâncias do caso concreto demonstram, à saciedade, o nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo e o evento morte das vítimas.
A dinâmica do acidente não deixou dúvidas sobre a responsabilidade do primeiro réu quanto ao acidente.
Mostrou-se evidente que o réu que nem tinha sua CNH definitiva, imprudentemente invadiu a pista contrária, ao dormir no volante.
No tocante à prova testemunhal, as autoras arrolaram PAULIANE pessoa que estava na rodovia, próxima a sua casa, esperando transporte para se deslocar para Macarani, e presenciou o acidente.
Relata a testemunha que o réu trafegava em alta velocidade, e estava adormecido quando invadiu a pista contrária.
Quanto ao depoimento do primeiro réu, nada foi esclarecido, uma vez que ele se limitou a expressar que não se recorda dos fatos, que sua amnésia continua; que também não quer lembrar; que não sabe dizer se estava dormindo ao volante.
Em inquirição prestado durante a audiência de instrução, a testemunha PAULIANE DE JESUS ALMEIDA, afirmou ter visto o veículo conduzido pelo réu em alta velocidade.
Ela afirmou que:...estava prestando a atenção nos carros que passavam para poder pegar uma carona; que nisso viu um carro branco muito veloz; que pôde ver que o condutor tinha adormecido, pois a cabeça da pessoa estava pendida para um lado do corpo; que nem chegou a fazer o sinal de carona, pois o carro estava muito veloz; que o carro branco passou bem próximo do limite da rodovia; que poderia ter pego ela e as crianças; que continuou a ficar olhando o veículo, porque se assustou de ver o seu condutor dormindo; que logo mais à frente, o carro atravessou para a pista contrária; que nem chegou a ver a moto vindo em direção contrária; que quando viu já tinha ocorrido a batida; que foi muito rápido; que o carro capotou duas ou três vezes; que na moto havia duas pessoas; que achou que era só uma; que um ficou na pista e o outro voou para o mato; que a porta do carro abriu e pegou o condutor da moto; que a porta do veículo estava toda ensanguentada; que não foi próximo ao corpo, mas de longe deu para ver perfeitamente que a porta do carro estava ensanguentada...Que não entende muito de velocidade, pois não dirige e nem seu esposo tem carro, mas entende que o carro que ocasionou o acidente estava muito veloz em comparação com os outros carros que estava passando… As outras testemunhas, arroladas pelos réus, não eram testemunha presenciais do acidente, mas uma delas corrobora o testemunho de PAULINE ao afirmar que viu pessoas na beira da estrada, quando passou na rodovia.
Verifico que a testemunha de nome MÁRCIO SOARES DE SOUZA tenta afirmar que as vítimas estavam também em alta velocidade.
GUTEMBERG CARDOSO MACIEL, afirmou que: ... pôde observar que o veículo de JÚNIOR estava na mão contrária, bem como a moto; que realmente quando iam para Maiquinique, se recorda de ter no local próximo ao acidente, uma casa e no momento que passaram estavam algumas pessoas, que não se recorda quantas e um carro que parecia do leiteiro, com as portas abertas...
Nesse diapasão, a prova testemunhal veio a corroborar a prova documental.
Somente a título de elucidação, em resposta à diligência determinada por essa magistrada em audiência, no processo de nº 0000848-70.2015.805.0155, foi esclarecido pela Autoridade Policial que: houve erro quando da expedição da Guia n° 15/2014, mais precisamente no preenchimento da segunda folha do documento, vez que não foi solicitada por parte da Polícia Civil nenhuma constatação de presença de resíduos de cocaína ou maconha no sangue das vítimas, ou mesmo de qualquer agente que lhes alterasse a capacidade psicomotora, já que não haviam quaisquer suspeitas neste sentido.
O erro teria sido motivado em razão da utilização à época de modelo preestabelecido pelo Departamento de Polícia Técnica (atualmente fora de uso) que adotava guia única para todos os exames periciais, mediante a marcação de campos relacionados ao esclarecimento pretendido.
No caso presente, a guia foi lavrada reutilizando uma anterior de constatação de natureza de droga, sendo que os campos que já estavam marcados não foram devidamente apagados, como deveríam, gerando a justificada confusão.
Ou seja, de nada influi no julgamento dos feitos uma guia lavrada com erro.
Diante da conduta do réu, a responsabilidade civil pelo ocorrido é certa, diante do evidente nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo na colisão com o resultado morte das vítimas, diante da ausência de cumprimento do dever legal de respeitar as normas mais primárias e específicas de trânsito, resultando no evento morte.
Quanto ao segundo réu, pai do primeiro requerido, como ele é o proprietário do veículo, tem responsabilidade solidária objetiva junto com o condutor, já que detém a guarda jurídica de seu veículo, na forma da teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa, adotada pelo Código Civil.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
De fato, este é o entendimento trazido pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de que o proprietário do veículo deve responder, solidariamente, pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Constata-se no julgado AgInt no REsp 1815476/RS, do STJ, o entendimento de que "o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso” Dessa forma, quando existe a solidariedade, conforme previsto no ar. 264 do CC, esta solidariedade é projetada entre os réus, pois a lei não pulveriza entre eles uma ordem de chamamento à reparação, pontuando todos em igual patamar.
No caso dos autos, entendo que os danos morais restaram configurados, haja vista o patente sofrimento físico e abalo psicológico suportado pelas autoras em decorrência da morte inesperada das vítimas, que eram esposos/companheiros e pais.
O fundamento do dever de indenizar os danos morais está na dor, no sofrimento que o fato ou ato pode ter ocasionado no espírito do ofendido.
Logo, o primeiro requerido, com sua conduta, causou prejuízos morais às autoras e às famílias das vítimas, fatos estes, geradores de dano imutável, gerando o dever de indenizar, uma vez que foi ceifada a vida desses entes queridos de forma prematura e tão horrenda.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente.
A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais.
Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado.
Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Por certo, o dano causado é o maior que pode ser inflingido a um ser humano, que é a dor da perda de um ente querido.
Não há preço pela vida humana.
Todavia, a fixação deste danos morais deve ser feita de modo razoável.
Observa-se pelos ofícios encaminhados, que o primeiro réu não possui nada em seu nome e o poder aquisitivo do segundo réu, genitor do primeiro e proprietário do veículo, é de porte médio, porque possui, um lote urbano, uma pequena propriedade rural, alguns semoventes e quatro veículos, estes últimos bens dados em garantia pelos créditos contratados com o Banco do Brasil.
Constato ainda que as vítimas receberam o seguro pago a terceiros por morte, da seguradora do veículo.
A decisão concessiva para o arresto desses bens foi proferida, mas caberia às autoras a sua efetivação.
Não visualizo nos autos qualquer requerimento das autoras que foram intimadas para manifestar após a juntada das respostas aos ofícios. É de entendimento unâmine que, não se pode negar as esposas a indenização pela ausência de seus maridos, porque, na pessoa deste, se tem no dia-a-dia, o amparo familiar traduzida no direito a alimentos, obrigação consagrada por lei.
A toda evidência que o falecimento das vítimas, implica em perda patrimonial para a família e sendo os prevedores, sem nenhuma irresignação pelos réus.
Quanto ao pensionamento mensal, os falecidos eram responsáveis pela subsistência do grupo familiar, segundo cânones do Direito de Família.
As autoras da ação possuem a qualidade de viúva dos falecidos, não podendo se negar a dependência econômica.
Há ainda que se destacar ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o culpado pelo evento danoso, que resultar na morte da vítima, deve pagar pensão a fim de garantir uma renda capaz de substituir os ganhos de que a família foi privada em face do óbito.
A tese dominante é hoje a de que a morte de um pai de família acarreta sempre um prejuízo econômico imediato, principalmente na atual conjuntura do país, onde muitas vezes é o responsável de contribuir com seu esforço para o atendimento dos encargos domésticos.
O artigo 948 e incisos do Código Civil Brasileiro: “Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Observo que a autoras não colacionam documentos que comprovassem a renda mensal das vítimas.
No entanto, faz-se razoável e justo a pensão no patamar de um salário mínimo.
Ante o exposto, EXTINGO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR os réus solidariamente a pagar a cada autora e aos filhos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC a contar da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do STJ; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a título de danos materiais, ao pagamento de pensão vitalícia às autoras na proporção de um salário mínimo para cada uma até a data em que as vítimas completariam 65 anos de idade.
A pensão mensal deverá ser composta de 13 (treze) parcelas anuais, aí incluída a relativa ao 13º salário, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pela variação do salário mínimo, e acrescidas de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser pagas de uma única vez.
Devem os réus constituírem um capital para garantir o pagamento da pensão mensal fixada, consoante o disposto no art. 533 do código de processo civil, em montante apto a assegurar o cumprimento da obrigação.
As autoras deverão informar se o arresto dos bens foi efetivado.
Caso não tenha sido, CUMPRA-SE a decisão em seu inteiro teor.
Em razão da sucumbência, os réus deverão suportar solidariamente o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação (principal com juros e correção monetária).
Intimem-se.
Publique-se.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
02/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 09:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
26/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 09:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
26/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
05/10/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 19:26
Devolvidos os autos
-
06/07/2017 08:33
CONCLUSÃO
-
06/07/2017 08:23
PETIÇÃO
-
06/07/2017 08:00
RECEBIMENTO
-
21/06/2017 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/06/2017 10:50
PETIÇÃO
-
21/06/2017 10:08
RECEBIMENTO
-
12/06/2017 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/06/2017 09:59
AUDIÊNCIA
-
10/05/2017 09:30
MANDADO
-
24/04/2017 09:13
MANDADO
-
24/04/2017 09:10
MANDADO
-
18/04/2017 08:59
MERO EXPEDIENTE
-
18/04/2017 08:44
CONCLUSÃO
-
10/04/2017 11:32
LIMINAR
-
07/03/2017 11:03
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 10:58
PETIÇÃO
-
02/03/2017 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2017 11:55
AUDIÊNCIA
-
02/03/2017 11:52
AUDIÊNCIA
-
06/12/2016 11:50
AUDIÊNCIA
-
06/12/2016 11:42
AUDIÊNCIA
-
16/11/2016 08:36
MANDADO
-
26/10/2016 11:58
MANDADO
-
26/10/2016 11:57
MANDADO
-
20/10/2016 10:18
CONCLUSÃO
-
20/10/2016 10:14
PETIÇÃO
-
04/10/2016 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
30/08/2016 09:12
CONCLUSÃO
-
30/08/2016 09:08
PETIÇÃO
-
30/08/2016 08:51
RECEBIMENTO
-
19/08/2016 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/08/2016 10:35
PETIÇÃO
-
03/08/2016 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/06/2016 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2016 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 10:51
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2016 11:34
CONCLUSÃO
-
10/03/2016 11:32
PETIÇÃO
-
20/11/2015 15:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 15:24
PETIÇÃO
-
18/11/2015 14:18
AUDIÊNCIA
-
26/10/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 11:57
MERO EXPEDIENTE
-
22/10/2015 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 09:56
RECEBIMENTO
-
09/10/2015 08:54
CONCLUSÃO
-
09/10/2015 08:53
PETIÇÃO
-
17/09/2015 09:46
PETIÇÃO
-
15/06/2015 08:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2015 13:01
Ato ordinatório
-
26/05/2015 12:32
DOCUMENTO
-
26/05/2015 12:25
DOCUMENTO
-
25/05/2015 09:45
MANDADO
-
25/05/2015 09:45
MANDADO
-
29/04/2015 10:22
MANDADO
-
29/04/2015 10:22
MANDADO
-
29/04/2015 10:22
MANDADO
-
29/04/2015 10:22
MANDADO
-
26/03/2015 11:27
MERO EXPEDIENTE
-
13/03/2015 09:07
CONCLUSÃO
-
12/03/2015 10:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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