TJBA - 8065666-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:22
Decorrido prazo de MARIAH DE MEIRELLES FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065666-90.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mariah De Meirelles Fonseca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065666-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIAH DE MEIRELLES FONSECA Advogado(s): DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
02/02/2024 22:04
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2024 22:04
Expedição de decisão.
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02/02/2024 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2024 21:56
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:20
Desentranhado o documento
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02/02/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 21:20
Desentranhado o documento
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02/02/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 21:20
Desentranhado o documento
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02/02/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:13
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/01/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:40
Expedição de carta via ar digital.
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21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MARIAH DE MEIRELLES FONSECA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:00
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:03
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:25
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
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05/07/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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