TJBA - 8125142-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8125142-25.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Jorge Sena Nascimento Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8125142-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a divergência dos valores apresentados pelas partes, verifica-se a necessidade de deslinde através de expert, realizando-se perícia contábil nos referidos autos, para dirimir a controvérsia acerca dos cálculos, observando-se os parâmetros da coisa julgada.
Assim sendo, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perita do juízo Rita Suely Nascimento Lemos, registro profissional 024415/O-9, com cadastro no rol de peritos habilitados por este Tribunal de Justiça, para realizar perícia contábil nos cálculos apresentados pelas partes, adequando-o aos comandos judiciais já transitados em julgado.
Arbitro os honorários do perito em 01 salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado no prazo de 10 dias, pela parte demandada impugnante, só podendo ser levantado após apresentação do laudo (art. 33, CPC).
A Perita deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 dias, podendo escusar-se do encargo, desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
Apenas após a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da Perita Judicial, para levantamento dos honorários periciais e intime-se as partes para manifestação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8125142-25.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Jorge Sena Nascimento Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8125142-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a divergência dos valores apresentados pelas partes, verifica-se a necessidade de deslinde através de expert, realizando-se perícia contábil nos referidos autos, para dirimir a controvérsia acerca dos cálculos, observando-se os parâmetros da coisa julgada.
Assim sendo, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perita do juízo Rita Suely Nascimento Lemos, registro profissional 024415/O-9, com cadastro no rol de peritos habilitados por este Tribunal de Justiça, para realizar perícia contábil nos cálculos apresentados pelas partes, adequando-o aos comandos judiciais já transitados em julgado.
Arbitro os honorários do perito em 01 salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado no prazo de 10 dias, pela parte demandada impugnante, só podendo ser levantado após apresentação do laudo (art. 33, CPC).
A Perita deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 dias, podendo escusar-se do encargo, desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
Apenas após a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da Perita Judicial, para levantamento dos honorários periciais e intime-se as partes para manifestação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
27/02/2025 03:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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27/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8125142-25.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Jorge Sena Nascimento Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8125142-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a divergência dos valores apresentados pelas partes, verifica-se a necessidade de deslinde através de expert, realizando-se perícia contábil nos referidos autos, para dirimir a controvérsia acerca dos cálculos, observando-se os parâmetros da coisa julgada.
Assim sendo, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perita do juízo Rita Suely Nascimento Lemos, registro profissional 024415/O-9, com cadastro no rol de peritos habilitados por este Tribunal de Justiça, para realizar perícia contábil nos cálculos apresentados pelas partes, adequando-o aos comandos judiciais já transitados em julgado.
Arbitro os honorários do perito em 01 salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado no prazo de 10 dias, pela parte demandada impugnante, só podendo ser levantado após apresentação do laudo (art. 33, CPC).
A Perita deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 dias, podendo escusar-se do encargo, desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
Apenas após a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da Perita Judicial, para levantamento dos honorários periciais e intime-se as partes para manifestação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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01/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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15/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2023 18:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 08:10
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SENA NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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09/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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