TJBA - 8009051-95.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:22
Juntada de mandado
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25/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009051-95.2024.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Naiara Santos Dias Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Larissa Amaral Oliveira (OAB:BA59237) Advogado: Sabrina Nunes Lima (OAB:BA79838) Requerido: Rainan Dias Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Cnpj 04142491/0001-66 Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8009051-95.2024.8.05.0274 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: NAIARA SANTOS DIAS REQUERIDO: RAINAN DIAS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu filho, que portador de retardo mental moderado, epilepsia e esquizofrenia, tornando-o incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses.
Determinada a oitiva do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que o Autor especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), totalmente dependente de cuidados.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada NAIARA SANTOS DIAS para a função/exercício de curadora provisória do seu filho RAINAN DIAS SOUZA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representa-lo perante os atos da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, juntar atestado de higidez física e mental da Requerente.
Determino a realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida do curatelando e do requerente, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele, o requerente e demais moradores.
As informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 29 de outubro de 2024 Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
10/02/2025 08:46
Expedição de intimação.
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10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:28
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de 8009051_95.2024.8.05.0274_curatela
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23/09/2024 16:11
Expedição de intimação.
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17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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