TJBA - 8000797-56.2021.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000797-56.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: LEONARDO GUSMAO ARAUJO Advogado(s): KARINE GONCALVES ARAUJO (OAB:BA48899), BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ registrado(a) civilmente como BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ (OAB:BA55725) REQUERIDO: MÁRCIO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E), BRUNO HALLA DANEU registrado(a) civilmente como BRUNO HALLA DANEU (OAB:BA23000) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento para que se determine ao Tabelionato a anotação de cancelamento da procuração declarada nula nos presentes autos.
Alega-se: Informar que diante da sentença exarada em Id 469131365, com a decretação de NULIDADE ABSOLUTA da procuração registrada em 08/04/2021, no livro 034, nas folhas nº 138/139, reconhecendo a falsificação de assinaturas, e, considerando ainda que o dispositivo sentencial, confirmou o pedido liminar que havia suspendido os efeitos das procurações (Id 166439675) requer, deste Insigne Juízo, que a sentença (Id 469131365) produza efeitos imediatos, conforme admitido em art. 1.012, §1º, V do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) Pleiteando assim, que o Cartório seja imediatamente oficiado da decisão judicial, para que promova com a averbações determinadas em Sentença e para que seja emitida Certidão de Cancelamento da procuração e a nulidade absoluta de todos os seus efeitos.
Decido A apelação, em regra, tem efeito suspensivo ( Art. 1.012 do CPC).
Nos presentes autos foi proferida liminar para sustar a procuração com efeitos "ex nunc", ou seja, para sustar os efeitos da procuração em relação a negócios jurídicos que poderiam ser praticados após a publicação da decisão.
Para este fim, a apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, a decisão proferida continua em vigor.
No entanto, só após o trânsito em jugado da sentença poderá ser determinada a anotação de cancelamento definitivo, no Tabelionato, da procuração declarada nula para que tenha efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos.
Saliente-se que, no caso da prática de negócios de alienação de imóveis praticados antes do ajuizamento desta demanda e com a utilização da procuração declarada nula nos presente autos, o acautelamento do direito do autor em função de eventuais alienações a terceiros independe do cancelamento definitivo da procuração no registro público, bastando a averbação da tramitação da presente demanda no registro de imóveis para dar publicidade a possíveis terceiros adquirentes do boa-fé.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
URUÇUCA, 28 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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04/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000797-56.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO HALLA DANEU, VICTOR AUGUSTO PERES DE MOURA APELADO: LEONARDO GUSMAO ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KARINE GONCALVES ARAUJO, BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ D E C I S Ã O Vistos, etc. MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO, através de procurador com bastantes poderes, através do petitório contido no ID 82725265, requereu a desistência do Recurso Especial (ID 77395604). Ante o exposto, amparado no art. 998, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do Recurso Especial (ID 77395604), para que possa produzir seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, declaro extinto o procedimento recursal. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem. Ato contínuo, em vista da revogação do instrumento procuratório, determino a exclusão do patrono BRUNO HALLA DANEU (OAB/BA 23.000) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, em 28 de maio de 2025. Desembargador Maio Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente mvg// -
29/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83364683
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29/05/2025 10:57
Homologada a Desistência do Recurso
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16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO GUSMAO ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2025 10:04
Outras Decisões
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14/03/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO GUSMAO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARTORIO DE TABELIONATO DE URUÇUCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE ANDRADE SOUZA SCHWENCK em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000797-56.2021.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Gusmao Araujo Advogado: Karine Goncalves Araujo (OAB:BA48899-A) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725-A) Terceiro Interessado: Cartorio De Tabelionato De Uruçuca Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gabriela De Andrade Souza Schwenck Apelante: Marcio Sousa Do Nascimento Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-56.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU Apelado: LEONARDO GUSMAO ARAUJO Advogado(s):KARINE GONCALVES ARAUJO, BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL.
PROCURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade absoluta de procuração por ausência de manifestação de vontade da parte outorgante, reconhecendo sua falsificação com base em provas periciais.
O Apelante sustenta insuficiência técnica do laudo pericial e a implicação de reconhecimento tácito de validade pela posterior revogação da procuração.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se a sentença que declarou nula a procuração deve ser reformada ante a alegação de insuficiência técnica do laudo pericial; e (ii) avaliar se a posterior revogação da procuração pelo Apelado implica reconhecimento tácito de sua validade.
III.
Razões de decidir 3.
Os laudos periciais judicial e particular revelaram que as assinaturas na procuração não foram apostas pelo Apelado, sendo comprovado que este não estava no território nacional na data do registro, corroborando a tese de falsificação. 4.
A alegação de insuficiência técnica do laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos concretos, não sendo suficiente para desconstituir prova pericial produzida sob contraditório. 5.
A posterior revogação da procuração constitui medida cautelar para evitar prejuízos, não se configurando como reconhecimento de sua validade.
A nulidade absoluta decorre da ausência de manifestação de vontade, sendo irretratável e insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. 6.
Não se verifica litigância de má-fé, pois não há nos autos evidências de conduta maliciosa ou desleal por parte do Apelante, conforme os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) “A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta de procuração, insuscetível de ratificação ou convalidação”; (ii) “A impugnação genérica de laudo pericial não desconstitui sua validade quando não demonstra falhas ou contradições específicas’’; (iii) “A revogação posterior de procuração nula não implica reconhecimento de sua validade”. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 169; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.282/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-56.2021.8.05.0269, sendo Apelante Márcio Sousa do Nascimento e Apelado Leonardo Gusmão Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000797-56.2021.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Gusmao Araujo Advogado: Karine Goncalves Araujo (OAB:BA48899-A) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725-A) Terceiro Interessado: Cartorio De Tabelionato De Uruçuca Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gabriela De Andrade Souza Schwenck Apelante: Marcio Sousa Do Nascimento Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-56.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU Apelado: LEONARDO GUSMAO ARAUJO Advogado(s):KARINE GONCALVES ARAUJO, BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL.
PROCURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade absoluta de procuração por ausência de manifestação de vontade da parte outorgante, reconhecendo sua falsificação com base em provas periciais.
O Apelante sustenta insuficiência técnica do laudo pericial e a implicação de reconhecimento tácito de validade pela posterior revogação da procuração.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se a sentença que declarou nula a procuração deve ser reformada ante a alegação de insuficiência técnica do laudo pericial; e (ii) avaliar se a posterior revogação da procuração pelo Apelado implica reconhecimento tácito de sua validade.
III.
Razões de decidir 3.
Os laudos periciais judicial e particular revelaram que as assinaturas na procuração não foram apostas pelo Apelado, sendo comprovado que este não estava no território nacional na data do registro, corroborando a tese de falsificação. 4.
A alegação de insuficiência técnica do laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos concretos, não sendo suficiente para desconstituir prova pericial produzida sob contraditório. 5.
A posterior revogação da procuração constitui medida cautelar para evitar prejuízos, não se configurando como reconhecimento de sua validade.
A nulidade absoluta decorre da ausência de manifestação de vontade, sendo irretratável e insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. 6.
Não se verifica litigância de má-fé, pois não há nos autos evidências de conduta maliciosa ou desleal por parte do Apelante, conforme os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) “A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta de procuração, insuscetível de ratificação ou convalidação”; (ii) “A impugnação genérica de laudo pericial não desconstitui sua validade quando não demonstra falhas ou contradições específicas’’; (iii) “A revogação posterior de procuração nula não implica reconhecimento de sua validade”. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 169; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.282/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-56.2021.8.05.0269, sendo Apelante Márcio Sousa do Nascimento e Apelado Leonardo Gusmão Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000797-56.2021.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Gusmao Araujo Advogado: Karine Goncalves Araujo (OAB:BA48899-A) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725-A) Terceiro Interessado: Cartorio De Tabelionato De Uruçuca Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gabriela De Andrade Souza Schwenck Apelante: Marcio Sousa Do Nascimento Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-56.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU Apelado: LEONARDO GUSMAO ARAUJO Advogado(s):KARINE GONCALVES ARAUJO, BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL.
PROCURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade absoluta de procuração por ausência de manifestação de vontade da parte outorgante, reconhecendo sua falsificação com base em provas periciais.
O Apelante sustenta insuficiência técnica do laudo pericial e a implicação de reconhecimento tácito de validade pela posterior revogação da procuração.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se a sentença que declarou nula a procuração deve ser reformada ante a alegação de insuficiência técnica do laudo pericial; e (ii) avaliar se a posterior revogação da procuração pelo Apelado implica reconhecimento tácito de sua validade.
III.
Razões de decidir 3.
Os laudos periciais judicial e particular revelaram que as assinaturas na procuração não foram apostas pelo Apelado, sendo comprovado que este não estava no território nacional na data do registro, corroborando a tese de falsificação. 4.
A alegação de insuficiência técnica do laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos concretos, não sendo suficiente para desconstituir prova pericial produzida sob contraditório. 5.
A posterior revogação da procuração constitui medida cautelar para evitar prejuízos, não se configurando como reconhecimento de sua validade.
A nulidade absoluta decorre da ausência de manifestação de vontade, sendo irretratável e insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. 6.
Não se verifica litigância de má-fé, pois não há nos autos evidências de conduta maliciosa ou desleal por parte do Apelante, conforme os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) “A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta de procuração, insuscetível de ratificação ou convalidação”; (ii) “A impugnação genérica de laudo pericial não desconstitui sua validade quando não demonstra falhas ou contradições específicas’’; (iii) “A revogação posterior de procuração nula não implica reconhecimento de sua validade”. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 169; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.282/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-56.2021.8.05.0269, sendo Apelante Márcio Sousa do Nascimento e Apelado Leonardo Gusmão Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000797-56.2021.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonardo Gusmao Araujo Advogado: Karine Goncalves Araujo (OAB:BA48899-A) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725-A) Terceiro Interessado: Cartorio De Tabelionato De Uruçuca Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gabriela De Andrade Souza Schwenck Apelante: Marcio Sousa Do Nascimento Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-56.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU Apelado: LEONARDO GUSMAO ARAUJO Advogado(s):KARINE GONCALVES ARAUJO, BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL.
PROCURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade absoluta de procuração por ausência de manifestação de vontade da parte outorgante, reconhecendo sua falsificação com base em provas periciais.
O Apelante sustenta insuficiência técnica do laudo pericial e a implicação de reconhecimento tácito de validade pela posterior revogação da procuração.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) saber se a sentença que declarou nula a procuração deve ser reformada ante a alegação de insuficiência técnica do laudo pericial; e (ii) avaliar se a posterior revogação da procuração pelo Apelado implica reconhecimento tácito de sua validade.
III.
Razões de decidir 3.
Os laudos periciais judicial e particular revelaram que as assinaturas na procuração não foram apostas pelo Apelado, sendo comprovado que este não estava no território nacional na data do registro, corroborando a tese de falsificação. 4.
A alegação de insuficiência técnica do laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos concretos, não sendo suficiente para desconstituir prova pericial produzida sob contraditório. 5.
A posterior revogação da procuração constitui medida cautelar para evitar prejuízos, não se configurando como reconhecimento de sua validade.
A nulidade absoluta decorre da ausência de manifestação de vontade, sendo irretratável e insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. 6.
Não se verifica litigância de má-fé, pois não há nos autos evidências de conduta maliciosa ou desleal por parte do Apelante, conforme os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) “A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta de procuração, insuscetível de ratificação ou convalidação”; (ii) “A impugnação genérica de laudo pericial não desconstitui sua validade quando não demonstra falhas ou contradições específicas’’; (iii) “A revogação posterior de procuração nula não implica reconhecimento de sua validade”. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 169; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.282/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-56.2021.8.05.0269, sendo Apelante Márcio Sousa do Nascimento e Apelado Leonardo Gusmão Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
21/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:15
Conhecido o recurso de MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*45-56 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:04
Conhecido o recurso de MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*45-56 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:01
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/12/2024 09:34
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO _AP 8000797_56.2021.8.05.0269_di
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05/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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