TJBA - 8001555-22.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de WELBER PAIVA DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/09/2025 23:59.
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06/09/2025 14:33
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 14:33
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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03/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001555-22.2024.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBER PAIVA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Expeça-se o alvará da quantia incontroversa em favor do Exequente.
Intime-se o Exequente para apresentar planilha de débito referente a diferênça não depositada, para fins de realização de penhora.
Intime-se.
Irecê-BA, 1 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 19:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
03/08/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 23:05
Decorrido prazo de WELBER PAIVA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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11/07/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001555-22.2024.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBER PAIVA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Expeça-se o competente alvará em favor da Autora.
Intime-se a Autora PESSOALMENTE para tomar ciência da expedição do alvará.
Em não havendo custas a serem recolhidas, arquive-se com as devidas baixas.
No caso de custas remanescentes, intime-se a Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceder o pagamento, sob pena de inscrição em divida atíva.
Irecê-BA, 27 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503518240
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03/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503501613
-
03/06/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 05:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 14:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001555-22.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Welber Paiva De Oliveira Advogado: Tamiris Kethelly Oliveira Duarte (OAB:RO13686) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WELBER PAIVA DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
Na inicial, o Autor relata que é beneficiário de um Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sendo essa sua única fonte de renda.
Afirma que, desde fevereiro de 2024, encontra-se impossibilitado de acessar sua conta digital mantida junto ao banco Requerido, o que o impede de movimentar valores essenciais à sua subsistência.
Relata ter realizado diversas tentativas para solucionar o problema, incluindo contato com a central de atendimento do réu, sem, contudo, obter êxito.
O Autor alega que o bloqueio injustificado de sua conta lhe causou transtornos, privando-o de seu sustento e acarretando danos morais que vão além de mero aborrecimento cotidiano.
Anexou à inicial prints de telas do aplicativo, vídeos, áudios, comprovantes de benefício previdenciário e outros documentos que corroboram sua narrativa.
Requer o restabelecimento de acesso à sua conta bancária digital, a liberação de valores bloqueados relativos a benefício previdenciário de caráter alimentar e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o Requerido apresentou alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, defendendo-se sob o argumento de que o bloqueio poderia ter ocorrido por questões de segurança ou fatores externos não controlados pelo banco.
Sustenta que não há comprovação de conduta ilícita e que os danos morais pleiteados não se justificam.
Réplica apresentada pelo Autor.
Em audiência realizada no dia 26/11/2024, foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, conforme art. 2.º do CDC.
O caso em análise também evidencia a vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, uma relação marcada por evidente assimetria informacional e técnica.
Essa situação justifica a aplicação do art. 6.º, VIII, do CDC, permitindo a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações autorais encontram-se lastreadas em provas documentais que demonstram as falhas no serviço contratado e a hipossuficiência do consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que comprovado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso, restou evidenciado que o Autor, desde fevereiro de 2024, encontra-se impossibilitado de acessar sua conta digital para movimentar os valores de seu benefício previdenciário.
A narrativa do Autor é corroborada pelos documentos juntados aos autos, incluindo prints do aplicativo, vídeos e registros de atendimento.
A conduta da Requerida, que não apresentou justificativa plausível para o bloqueio e tampouco adotou medidas efetivas para resolver o problema, configura falha grave na prestação de serviços essenciais à vida do Autor.
Ressalte-se que os valores bloqueados têm caráter alimentar, sendo essenciais à subsistência do autor, conforme comprovado nos documentos relativos ao BPC.
Tal falha é incompatível com o dever de segurança esperado de uma instituição financeira, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, pilares das relações de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a privação injustificada de acesso a recursos financeiros de natureza alimentar configura dano moral.
No caso, o Autor foi impedido de movimentar valores essenciais para sua subsistência por vários meses, situação que gerou angústia, humilhação e evidente sofrimento psicológico.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação grave aos direitos de personalidade do autor, que teve sua dignidade afetada ao ser privado do acesso a meios indispensáveis à sua manutenção.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta do Réu e o caráter pedagógico da medida.
No caso, o bloqueio prolongado de valores de subsistência justifica a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante apto a compensar os danos sofridos e a desestimular a repetição da conduta.
Diante da falha comprovada na prestação do serviço, é cabível a concessão da obrigação de fazer pleiteada, determinando-se o restabelecimento do acesso do autor à conta bancária e a liberação dos valores bloqueados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WELBER PAIVA DE OLIVEIRA nos seguintes termos: I - Determino que o Réu restabeleça o acesso do autor à sua conta bancária e libere os valores bloqueados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001555-22.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Welber Paiva De Oliveira Advogado: Tamiris Kethelly Oliveira Duarte (OAB:RO13686) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WELBER PAIVA DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
Na inicial, o Autor relata que é beneficiário de um Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sendo essa sua única fonte de renda.
Afirma que, desde fevereiro de 2024, encontra-se impossibilitado de acessar sua conta digital mantida junto ao banco Requerido, o que o impede de movimentar valores essenciais à sua subsistência.
Relata ter realizado diversas tentativas para solucionar o problema, incluindo contato com a central de atendimento do réu, sem, contudo, obter êxito.
O Autor alega que o bloqueio injustificado de sua conta lhe causou transtornos, privando-o de seu sustento e acarretando danos morais que vão além de mero aborrecimento cotidiano.
Anexou à inicial prints de telas do aplicativo, vídeos, áudios, comprovantes de benefício previdenciário e outros documentos que corroboram sua narrativa.
Requer o restabelecimento de acesso à sua conta bancária digital, a liberação de valores bloqueados relativos a benefício previdenciário de caráter alimentar e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o Requerido apresentou alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, defendendo-se sob o argumento de que o bloqueio poderia ter ocorrido por questões de segurança ou fatores externos não controlados pelo banco.
Sustenta que não há comprovação de conduta ilícita e que os danos morais pleiteados não se justificam.
Réplica apresentada pelo Autor.
Em audiência realizada no dia 26/11/2024, foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, conforme art. 2.º do CDC.
O caso em análise também evidencia a vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, uma relação marcada por evidente assimetria informacional e técnica.
Essa situação justifica a aplicação do art. 6.º, VIII, do CDC, permitindo a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações autorais encontram-se lastreadas em provas documentais que demonstram as falhas no serviço contratado e a hipossuficiência do consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que comprovado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso, restou evidenciado que o Autor, desde fevereiro de 2024, encontra-se impossibilitado de acessar sua conta digital para movimentar os valores de seu benefício previdenciário.
A narrativa do Autor é corroborada pelos documentos juntados aos autos, incluindo prints do aplicativo, vídeos e registros de atendimento.
A conduta da Requerida, que não apresentou justificativa plausível para o bloqueio e tampouco adotou medidas efetivas para resolver o problema, configura falha grave na prestação de serviços essenciais à vida do Autor.
Ressalte-se que os valores bloqueados têm caráter alimentar, sendo essenciais à subsistência do autor, conforme comprovado nos documentos relativos ao BPC.
Tal falha é incompatível com o dever de segurança esperado de uma instituição financeira, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, pilares das relações de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a privação injustificada de acesso a recursos financeiros de natureza alimentar configura dano moral.
No caso, o Autor foi impedido de movimentar valores essenciais para sua subsistência por vários meses, situação que gerou angústia, humilhação e evidente sofrimento psicológico.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação grave aos direitos de personalidade do autor, que teve sua dignidade afetada ao ser privado do acesso a meios indispensáveis à sua manutenção.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta do Réu e o caráter pedagógico da medida.
No caso, o bloqueio prolongado de valores de subsistência justifica a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante apto a compensar os danos sofridos e a desestimular a repetição da conduta.
Diante da falha comprovada na prestação do serviço, é cabível a concessão da obrigação de fazer pleiteada, determinando-se o restabelecimento do acesso do autor à conta bancária e a liberação dos valores bloqueados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WELBER PAIVA DE OLIVEIRA nos seguintes termos: I - Determino que o Réu restabeleça o acesso do autor à sua conta bancária e libere os valores bloqueados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 26 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001555-22.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Welber Paiva De Oliveira Advogado: Tamiris Kethelly Oliveira Duarte (OAB:RO13686) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Processo: 8001555-22.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s) BANCO AGIBANK S.A, via DJE, para pagar a quantia de R$ 15.486,53 (quinze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, CPC.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença – art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
Irecê-BA, 12 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
12/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 22:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:17
Decorrido prazo de TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE em 23/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 12:09
Decorrido prazo de TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
29/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 04:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:08
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 26/11/2024 08:20 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:54
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 26/11/2024 08:20 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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07/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:34
Decorrido prazo de TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE em 17/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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26/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:49
Expedição de citação.
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11/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/05/2024 16:33
Juntada de termo
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04/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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03/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:50
Expedição de citação.
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22/03/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 22:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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