TJBA - 8000180-22.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:20
Decorrido prazo de CREAS em 25/04/2025 23:59.
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16/07/2025 18:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000180-22.2025.8.05.0216 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(s):MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA Réu(s):RITA SANTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
Euler José Ribeiro Neto, Comarca de Rio Real/Bahia - Jurisdição Plena - Conforme Provimento nº CGJ - 06/2016 e Portaria nº 08/2025 desta Comarca, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o ietm 4- do dispositivo, Id 497411608, fica intimada a parte autora, através do(a) advogado(a), para subscrição do termo de curatela provisória, Id 508857952, no prazo de 05 dias.
Atente(m)-se a(s) parte(s) ao disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Rio Real - BA, 14/07/2025 Carlos Dantas Técnico Judiciário - cadastro: 501.918-4 -
15/07/2025 21:05
Decorrido prazo de RITA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/07/2025 21:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de abril de 2025, às 08h30min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8000180-22.2025.805.0216 - Ação de Interdição, ajuizada por Maria Luiza Santos de Oliveira em face de Rita Santos de Oliveira. Feito o pregão, compareceram: a requerente Maria Luiza Santos de Oliveira; a requerida Rita Santos de Oliveira, ambas acompanhadas da advogada, Dr.
Jamilly Carvalho de Souza Lima - OAB/BA 69.044 (videoconferência).
Realizada a entrevista pessoal de Rita Santos de Oliveira e colhido o depoimento pessoal de Maria Luiza Santos de Oliveira.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em face de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, requerendo a declaração de incapacidade da requerida.
A requerente alega que a requerida encontra-se acometida por demência não especificada, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Realizado estudo social que confirmou que a requerida reside com a requerente, que é sua filha e cuida dela.
Na petição inicial, foram juntados relatórios médicos que atestam a condição da interditanda.
Realizada audiência de entrevista da curatelanda em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de curatela, proposta pela filha em face da requerida, todos já qualificados.
Verifica-se laudo médico (CID F03) com indicativo de que a curatelanda não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa permanente.
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo.
Outrossim, a autora é filha da curatelanda, reunindo, portanto, legitimidade para exercer o múnus, conforme cópias dos documentos de identificação juntadas à exordial. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registre-se que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá se valer do laudo médico-pericial da Previdência Social.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, sujeitando RITA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol da curatelanda, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:22
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:06
Juntada de Edital
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de abril de 2025, às 08h30min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8000180-22.2025.805.0216 - Ação de Interdição, ajuizada por Maria Luiza Santos de Oliveira em face de Rita Santos de Oliveira. Feito o pregão, compareceram: a requerente Maria Luiza Santos de Oliveira; a requerida Rita Santos de Oliveira, ambas acompanhadas da advogada, Dr.
Jamilly Carvalho de Souza Lima - OAB/BA 69.044 (videoconferência).
Realizada a entrevista pessoal de Rita Santos de Oliveira e colhido o depoimento pessoal de Maria Luiza Santos de Oliveira.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em face de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, requerendo a declaração de incapacidade da requerida.
A requerente alega que a requerida encontra-se acometida por demência não especificada, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Realizado estudo social que confirmou que a requerida reside com a requerente, que é sua filha e cuida dela.
Na petição inicial, foram juntados relatórios médicos que atestam a condição da interditanda.
Realizada audiência de entrevista da curatelanda em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de curatela, proposta pela filha em face da requerida, todos já qualificados.
Verifica-se laudo médico (CID F03) com indicativo de que a curatelanda não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa permanente.
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo.
Outrossim, a autora é filha da curatelanda, reunindo, portanto, legitimidade para exercer o múnus, conforme cópias dos documentos de identificação juntadas à exordial. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registre-se que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá se valer do laudo médico-pericial da Previdência Social.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, sujeitando RITA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol da curatelanda, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:09
Juntada de Edital
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de abril de 2025, às 08h30min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8000180-22.2025.805.0216 - Ação de Interdição, ajuizada por Maria Luiza Santos de Oliveira em face de Rita Santos de Oliveira. Feito o pregão, compareceram: a requerente Maria Luiza Santos de Oliveira; a requerida Rita Santos de Oliveira, ambas acompanhadas da advogada, Dr.
Jamilly Carvalho de Souza Lima - OAB/BA 69.044 (videoconferência).
Realizada a entrevista pessoal de Rita Santos de Oliveira e colhido o depoimento pessoal de Maria Luiza Santos de Oliveira.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em face de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, requerendo a declaração de incapacidade da requerida.
A requerente alega que a requerida encontra-se acometida por demência não especificada, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Realizado estudo social que confirmou que a requerida reside com a requerente, que é sua filha e cuida dela.
Na petição inicial, foram juntados relatórios médicos que atestam a condição da interditanda.
Realizada audiência de entrevista da curatelanda em 23/04/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de curatela, proposta pela filha em face da requerida, todos já qualificados.
Verifica-se laudo médico (CID F03) com indicativo de que a curatelanda não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa permanente.
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo.
Outrossim, a autora é filha da curatelanda, reunindo, portanto, legitimidade para exercer o múnus, conforme cópias dos documentos de identificação juntadas à exordial. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registre-se que, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá se valer do laudo médico-pericial da Previdência Social.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, sujeitando RITA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol da curatelanda, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 08:50
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497411608
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20/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497411608
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09/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:20
Juntada de Edital
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29/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:56
Expedição de intimação.
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/04/2025 05:36
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 05:36
Expedição de Edital.
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28/04/2025 09:29
Expedição de intimação.
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25/04/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:34
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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02/04/2025 20:29
Decorrido prazo de RITA SANTOS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/03/2025 06:40
Expedição de intimação.
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21/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:10
Desentranhado o documento
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20/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000180-22.2025.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Maria Luiza Santos De Oliveira Advogado: Jamilly Carvalho De Souza Lima (OAB:BA69044) Requerido: Rita Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000180-22.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA (OAB:BA69044) REQUERIDO: RITA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em face de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando a curatela da requerida, sua mãe, que possui 72 anos e sofre de demência não especificada.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tutela provisória, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos que indicam o quadro de demência da requerida, e o perigo de dano decorre da necessidade de representação para atos da vida civil, especialmente relacionados a questões de saúde e gestão patrimonial.
Ante o exposto: 1 - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear a autora MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA como curadora provisória de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, com poderes para realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2 - Expeça-se o termo de curatela provisória, com prazo de validade de seis meses, intimando-se a autora para subscrição no prazo de 5 dias. 3 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, juntar certidões de antecedentes criminais federais e estaduais. 4 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista da interditanda, citando-a para comparecer ao ato, com prazo de 15 dias para impugnação, contado da entrevista (arts. 751 e 752, CPC). 5 - Oficie-se ao CAPS local para proceder ao exame da interditanda e informar em 10 dias a disponibilidade de data e horário, devendo apresentar o laudo em 10 dias após o exame. 6 - Oficie-se ao CREAS/CRAS para estudo social do caso no prazo de 45 dias. 7 - Oficie-se ao INSS para informar sobre eventual perícia médica prévia da requerida, em 15 dias. 8 - Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/03/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:41
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 12:36
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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11/03/2025 12:31
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000180-22.2025.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Maria Luiza Santos De Oliveira Advogado: Jamilly Carvalho De Souza Lima (OAB:BA69044) Requerido: Rita Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000180-22.2025.8.05.0216 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(s):MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA Réu(s):RITA SANTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a decisão, Id 484281751, fica intimada a parte autora, através da advogada, para subscrição do termo de curatela provisória, Id 485291609, no prazo de 05 dias.
Rio Real - BA, 11/02/2025 Carlos Dantas Técnico Judiciário - cadastro: 501.918-4 -
07/03/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000180-22.2025.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Maria Luiza Santos De Oliveira Advogado: Jamilly Carvalho De Souza Lima (OAB:BA69044) Requerido: Rita Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000180-22.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA (OAB:BA69044) REQUERIDO: RITA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em face de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando a curatela da requerida, sua mãe, que possui 72 anos e sofre de demência não especificada.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tutela provisória, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos que indicam o quadro de demência da requerida, e o perigo de dano decorre da necessidade de representação para atos da vida civil, especialmente relacionados a questões de saúde e gestão patrimonial.
Ante o exposto: 1 - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear a autora MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA como curadora provisória de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, com poderes para realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2 - Expeça-se o termo de curatela provisória, com prazo de validade de seis meses, intimando-se a autora para subscrição no prazo de 5 dias. 3 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, juntar certidões de antecedentes criminais federais e estaduais. 4 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista da interditanda, citando-a para comparecer ao ato, com prazo de 15 dias para impugnação, contado da entrevista (arts. 751 e 752, CPC). 5 - Oficie-se ao CAPS local para proceder ao exame da interditanda e informar em 10 dias a disponibilidade de data e horário, devendo apresentar o laudo em 10 dias após o exame. 6 - Oficie-se ao CREAS/CRAS para estudo social do caso no prazo de 45 dias. 7 - Oficie-se ao INSS para informar sobre eventual perícia médica prévia da requerida, em 15 dias. 8 - Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
02/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CAPS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000180-22.2025.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Maria Luiza Santos De Oliveira Advogado: Jamilly Carvalho De Souza Lima (OAB:BA69044) Requerido: Rita Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000180-22.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMILLY CARVALHO DE SOUZA LIMA (OAB:BA69044) REQUERIDO: RITA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em face de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando a curatela da requerida, sua mãe, que possui 72 anos e sofre de demência não especificada.
De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tutela provisória, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos que indicam o quadro de demência da requerida, e o perigo de dano decorre da necessidade de representação para atos da vida civil, especialmente relacionados a questões de saúde e gestão patrimonial.
Ante o exposto: 1 - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear a autora MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA como curadora provisória de RITA SANTOS DE OLIVEIRA, com poderes para realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2 - Expeça-se o termo de curatela provisória, com prazo de validade de seis meses, intimando-se a autora para subscrição no prazo de 5 dias. 3 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, juntar certidões de antecedentes criminais federais e estaduais. 4 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista da interditanda, citando-a para comparecer ao ato, com prazo de 15 dias para impugnação, contado da entrevista (arts. 751 e 752, CPC). 5 - Oficie-se ao CAPS local para proceder ao exame da interditanda e informar em 10 dias a disponibilidade de data e horário, devendo apresentar o laudo em 10 dias após o exame. 6 - Oficie-se ao CREAS/CRAS para estudo social do caso no prazo de 45 dias. 7 - Oficie-se ao INSS para informar sobre eventual perícia médica prévia da requerida, em 15 dias. 8 - Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
22/02/2025 23:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
22/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 08:59
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 08:19
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 11:16
Expedição de ofício.
-
14/02/2025 11:16
Expedição de ofício.
-
14/02/2025 11:16
Expedição de ofício.
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 08:59
Expedição de ofício.
-
11/02/2025 08:59
Expedição de ofício.
-
11/02/2025 08:59
Expedição de ofício.
-
11/02/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 08:38
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 08:18
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
04/02/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 14:56
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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