TJBA - 0570310-34.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
GIUSEPPE NASSI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONDOMÍNIO CLOC MARINA RESIDENCE, igualmente qualificado.
Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 257151137), que, em 15 de junho de 2009, adquiriu duas unidades imobiliárias, nº 102 e 103, do Edifício Muxarabis, Bloco A, integrante do Condomínio Cloc Marina Residence.
Posteriormente, em 20 de setembro de 2011, celebrou distrato referente à unidade 103, utilizando os valores pagos para quitar integralmente a unidade 102 (ID 257151325), conforme instrumento de distrato (ID 257151320).
Afirma que, não obstante a quitação, tomou conhecimento de que a unidade 102 foi levada a leilão extrajudicial pelo Réu, em 03 de julho de 2015, e arrematada por valor ínfimo, sem sua prévia e regular notificação, uma vez que reside na Itália, fato de conhecimento do Condomínio, que possuía os dados de seu representante legal no Brasil, Sr.
Franco Bellini.
Sustenta a nulidade do leilão, por ausência de notificação válida, ausência de saldo devedor e preço vil.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão e o arresto de bens da Ré.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do leilão e atos subsequentes, com o retorno do imóvel ao status quo ante, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 30% sobre o valor do imóvel leiloado, ou, subsidiariamente, a diferença entre o valor do leilão e a suposta dívida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 484.598,24 (ID 257151137).
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, dentre eles, cópia do contrato de cessão de direitos (ID 257151148, 257151155), instrumento de distrato (ID 257151320), notificação de leilão (ID 257151675), e-mails trocados (ID 257152217, 257152218), procuração e documentos pessoais (ID 257151143, 257151135).
Decisão interlocutória (ID 257152211) postergou a análise da tutela de urgência, para após o contraditório.
O Autor atravessou petição (ID 257152213) reiterando o pedido de tutela antecipada.
Nova decisão interlocutória (ID 257152759) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausente o periculum in mora e pela necessidade de resguardar direitos de terceiro arrematante de boa-fé, determinando a citação do Réu.
Interposto Agravo de Instrumento pelo Autor (ID 257152768), foi deferida a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos do leilão (ID 257154433).
Contudo, em julgamento de mérito, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, revogando a liminar anteriormente concedida (ID 257154964).
Emenda à inicial (ID 257153399), na qual o Autor reitera os fatos e fundamentos, requerendo, adicionalmente, o deferimento da gratuidade de justiça e, novamente, tutela de urgência para arresto de bens da Acionada.
Despacho (ID 257153408) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, salientando o recolhimento das custas iniciais, e postergou a apreciação da tutela provisória para após o contraditório, designando audiência de conciliação.
Regularmente citado (ID 257153819), o Réu apresentou contestação (ID 257153824).
Preliminarmente, arguiu carência de ação por ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade do leilão extrajudicial, sustentando a existência de débito referente a taxas extras aprovadas em assembleia, a ciência do Autor acerca do débito e do procedimento expropriatório, inclusive através de sua advogada à época e de seu representante legal, e a validade da notificação.
Alegou que o leilão obedeceu aos trâmites legais e à convenção condominial (ID 257153831), não havendo que se falar em preço vil.
Impugnou o pedido de danos morais e os documentos juntados pelo Autor.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos e condenação do Autor por litigância de má-fé.
Anexou documentos, incluindo cópia da convenção de condomínio (ID 257153831), atas de assembleia (ID 257153836, 257153840), notificação extrajudicial (ID 257153846) e e-mails (ID 257153850).
Intimado (ID 257154455), o Autor apresentou réplica (ID 257154458), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo Réu e alegando que o mesmo agiu de má-fé.
Despacho saneador (ID 406468718) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 409736172 e 410366961).
Decisão (ID 472786274) determinou a intimação da parte autora para recolher custas processuais de atos cartorários.
Petição do Autor (ID 466996003) requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho (ID 427557837) oportunizou às partes manifestarem interesse no "Juízo 100% Digital" e em audiência de conciliação.
O Autor manifestou aceitação ao Juízo 100% Digital e desinteresse na conciliação (ID 432419514).
O Réu manifestou oposição ao Juízo 100% Digital e requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados (ID 432586224).
Despacho (ID 485527521) deferiu a habilitação dos novos patronos do Réu e determinou a exclusividade das publicações.
Certidão (ID 492119354) informando o cumprimento de despacho anterior e tornando os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o Réu a carência de ação por ausência de interesse processual do Autor, ao argumento de que a convenção condominial e a Lei nº 4.591/64 autorizam o leilão extrajudicial em caso de inadimplência, e que o Autor teria sido notificado.
O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional manifesta-se quando o Autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação, por sua vez, refere-se à via processual eleita ser apta a propiciar a tutela pretendida.
No caso em tela, o Autor alega a nulidade do leilão extrajudicial de seu imóvel, apontando vícios no procedimento, como a ausência de notificação válida e a inexistência de débito.
Tais alegações, se comprovadas, configuram lesão a direito que demanda a apreciação judicial para sua reparação.
A via eleita, ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória, mostra-se adequada à pretensão deduzida.
A discussão acerca da validade do leilão, da existência de débito e da regularidade da notificação constitui o próprio mérito da causa e com ele será analisada.
A mera previsão legal ou convencional de leilão extrajudicial não afasta, por si só, o interesse de agir quando se questiona a higidez do procedimento adotado.
Dessarte, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Réu argui a inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que os pedidos são confusos.
A petição inicial, para ser considerada apta, deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A inépcia, por sua vez, está delineada no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal.
Analisando a exordial (ID 257151137) e sua emenda (ID 257153399), verifica-se que o Autor descreve de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão: a aquisição e quitação do imóvel, a realização de leilão extrajudicial supostamente irregular por ausência de notificação e inexistência de débito, e os prejuízos daí decorrentes.
Os pedidos de anulação do leilão, restabelecimento da propriedade e indenização por danos morais e materiais são logicamente decorrentes da causa de pedir exposta.
Eventual imprecisão técnica ou argumentativa não configura, por si só, inépcia, desde que possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verificou no caso concreto, tanto que o Réu apresentou contestação rebatendo especificamente os pontos controvertidos.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL POR INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR O Réu inova ao arguir inépcia específica do pedido de dano moral por ausência de causa de pedir.
Tal alegação, em verdade, confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória e com ele será analisada.
A causa de pedir do dano moral, no caso, reside na alegada ilicitude do leilão e na privação indevida do bem, fatos que, em tese, podem gerar abalo moral.
A efetiva ocorrência e a extensão do dano são questões meritórias.
Rejeito a preliminar.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR O Réu pleiteia a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos quanto à ciência do débito e do leilão.
A litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, devendo ser comprovado o dolo da parte em prejudicar a outra ou o processo.
A simples propositura de ação ou a discordância sobre os fatos não configura, por si só, litigância de má-fé.
As alegações do Autor, embora controversas e dependentes de dilação probatória, inserem-se no exercício do direito de ação, não se vislumbrando, de plano, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos.
Rejeito, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise ao final, caso novos elementos surjam.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas (ID 409736172 e 410366961).
Cinge-se a controvérsia principal em aferir a validade do leilão extrajudicial da unidade imobiliária n.º 102 do Edifício Muxarabis, Bloco A, integrante do Condomínio Cloc Marina Residence, de propriedade do Autor, bem como a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
O Autor fundamenta a nulidade do leilão na ausência de débito, na irregularidade de sua notificação para purgação da mora e na arrematação por preço vil.
O Réu, por sua vez, sustenta a legitimidade do procedimento, alegando a existência de débito referente a cotas extras condominiais, a regular notificação do Autor e a observância dos preceitos legais e convencionais para a realização do leilão.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre o Autor, adquirente da unidade imobiliária, e o Condomínio Réu, responsável pela administração e cobrança de taxas condominiais e pela execução extrajudicial em caso de inadimplência, pela Convenção do Condomínio (ID 257153831) e pelo Código Civil.
No que tange à alegação de vícios no procedimento de leilão extrajudicial, a análise deve pautar-se na observância dos requisitos estabelecidos na Lei , que prevê a possibilidade de rescisão do contrato e leilão extrajudicial em caso de inadimplência do adquirente, desde que observados os requisitos ali previstos, como a notificação prévia para purgação da mora.
A Convenção do Condomínio Cloc Marina Residence, em sua Cláusula Décima Quarta (ID 257153831, p. 37-39), também, prevê a possibilidade de leilão extrajudicial em caso de inadimplência.
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO O Autor alega que a unidade imobiliária nº 102 foi, integralmente, quitada através do distrato da unidade nº 103, conforme instrumento de ID 257151320, que em sua cláusula segunda estabelece que os valores pagos pela unidade distratada seriam utilizados para quitação das parcelas vencidas e vincendas da unidade 102, inclusive cota de construção e taxa de auditoria.
A cláusula terceira do referido distrato confere quitação recíproca (ID 257151320, p. 2).
O Réu,
por outro lado, afirma que o débito que ensejou o leilão refere-se a "custos extras para conclusão das obras" aprovados em assembleias posteriores à quitação mencionada pelo Autor (ID 257153824, p. 16).
Apresenta atas de assembleias realizadas em 19/06/2013 e 26/11/2016 (ID 257153836, 257153840) que teriam deliberado sobre tais custos.
Da análise do instrumento de distrato (ID 257151320), verifica-se que a quitação ali outorgada, em 20 de setembro de 2011, referia-se às obrigações contratuais existentes até aquela data, relativas à aquisição da unidade e custos de construção então pre
vistos.
Débitos supervenientes, decorrentes de rateio de despesas extras aprovadas em assembleias condominiais posteriores e destinadas à conclusão da obra, não estariam, a princípio, abarcados por aquela quitação, desde que regularmente aprovados e cobrados.
A Lei nº 4.591/64, em seu art. 58, estabelece que os condôminos concorrerão para as despesas de construção da obra.
O art. 63 da mesma lei, bem como a Cláusula Décima Quarta da Convenção do Condomínio (ID 257153831, p. 37-39), autorizam o leilão extrajudicial em caso de inadimplência de 3 prestações do preço da construção, "quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente".
Os documentos juntados pelo Réu, como a notificação extrajudicial de ID 257153846, p. 1, indicam a cobrança de valores referentes a "Taxa de Auditoria", "Arrecadação Suplementar AGE 19/06/13" e "Extra Orçamentário".
A ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19/06/2013, ID 257153836, mencionada na contestação - ID 257153824, p. 4) teria aprovado tais despesas.
Compulsando a prova documental, a notificação extrajudicial (ID 257153846) discrimina o débito do Autor como sendo de R$ 47.437,34, atualizado até 31/12/2013, composto por "Taxa de Auditoria", "Arrecadação Suplementar AGE 19/06/13" e "Extra Orçamentário".
O Autor não nega especificamente a realização dessas assembleias ou a aprovação dessas taxas extras, centrando sua defesa na quitação outorgada no distrato.
Entretanto, a quitação de 2011 não pode alcançar débitos futuros e incertos, decorrentes de novas deliberações assembleares necessárias à finalização do empreendimento, especialmente em um regime de construção por administração (preço de custo), onde os condôminos arcam com o custo total da obra.
Desta forma, a alegação de inexistência de débito, com base exclusiva na quitação de 2011, não se sustenta para afastar a exigibilidade de cotas extras posteriormente aprovadas em assembleia.
O Autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento das referidas taxas extras que originaram o débito que levou ao leilão.
DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO O Autor alega nulidade do leilão por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, afirmando que reside na Itália e que seu representante legal no Brasil, Sr.
Franco Bellini, não foi devidamente comunicado do procedimento.
O art. 63, §1º, da Lei nº 4.591/64 exige a prévia notificação do adquirente para purgação da mora no prazo de 10 dias antes da realização do leilão.
A Convenção do Condomínio (ID 257153831), em sua Cláusula Vigésima Quarta, parágrafo primeiro, estabelece que as convocações serão realizadas através de encaminhamento do Edital de Convocação às respectivas unidades autônomas, salvo se tiver havido comunicação por escrito do condômino, sob protocolo e com antecedência mínima de 30 dias, informando outro endereço para encaminhamento dos comunicados condominiais (ID 257153831, p. 27-28).
O Autor informa que sua condição de residente no exterior e a indicação de seu representante legal constavam dos termos contratuais e eram de conhecimento da Ré (ID 257153399, p. 8).
O Réu juntou notificação extrajudicial (ID 257153846), datada de 31 de janeiro de 2014, endereçada ao Autor na Rua Barão de Sergy, nº 176, Edf.
Residencial Tiffanys, Barra, Salvador/BA.
A certidão do oficial de justiça (ID 257153846, p. 2) atesta que o Autor havia se mudado do referido endereço.
O Réu alega que, após essa tentativa frustrada, iniciou tratativas com a advogada do Autor à época, Dra.
Alessandra Brandão, e com o representante do Autor, Sr.
Franco Bellini, dando-lhes ciência da dívida e da possibilidade do leilão, conforme e-mails trocados (ID 257153850).
Os e-mails trocados entre o patrono do Condomínio e a então advogada do Autor (ID 257153850), demonstram que houve ciência inequívoca da existência do débito e das consequências do não pagamento, inclusive com menção expressa à possibilidade de leilão.
Em e-mail datado de 18/03/2015 (ID 257153850, p. 5), o advogado do Réu afirma: "Desse modo, envio anexo a planilha com o valor total e discriminado do débito, pelo que solicito, até sexta feira, uma posição com relação ao pagamento, senão serei obrigado a dar continuidade às medidas cabíveis." Em resposta, a advogada do Autor menciona dificuldades pessoais, e as tratativas se estendem.
Em e-mail de 14/05/2015 (ID 257153850, p. 8-9), o patrono do Réu reitera a necessidade de uma posição e anexa a notificação extrajudicial anteriormente enviada.
Embora a notificação pessoal formal nos moldes cartorários não tenha se perfectibilizado no endereço inicialmente fornecido, a ciência inequívoca do débito e da iminência das medidas expropriatórias por parte dos representantes constituídos do Autor (advogada e procurador Sr.
Franco Bellini, que participou de reunião presencial em 07/05/2015 - ID 257153850, p. 8) supre a exigência legal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual (art. 277 do CPC).
O Autor teve oportunidade de pagar, mas optou por não fazê-lo.
Ademais, o documento de ID 257151320, p. 2 (Distrato), informa o endereço do Autor na Itália.
Contudo, o Autor constituiu procurador no Brasil com amplos poderes (ID 257151317).
A jurisprudência tem admitido a validade da notificação feita ao procurador com poderes para tal.
No que concerne à alegação de preço vil, o art. 63, §2º, da Lei nº 4.591/64 estabelece que, no segundo leilão, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior ao valor do débito e despesas.
O Autor não demonstrou que o valor da arrematação (R$ 271.000,00 - ID 257151675, p. 8) tenha sido inferior ao estabelecido em lei para a segunda praça, considerando o débito e as despesas do leilão.
O edital do segundo leilão (ID 257151675, p. 6) previa lance mínimo correspondente ao valor da dívida e despesas.
Não há nos autos elementos que comprovem a arrematação por preço vil nos termos da legislação específica.
Quanto à ausência de registro do contrato originário, tal fato, por si só, não invalida o leilão extrajudicial se os demais requisitos legais e contratuais para a expropriação foram observados, mormente a existência de débito e a notificação para purgação da mora.
Por fim, a alegação de que o valor excedente do leilão não foi repassado ao Autor (ID 257153399, p. 9) é questão que se resolve em perdas e danos ou em prestação de contas, mas não acarreta, isoladamente, a nulidade do leilão, caso o procedimento tenha sido regular.
Conclui-se, portanto, pela regularidade do procedimento de leilão extrajudicial, uma vez comprovada a existência do débito referente a cotas condominiais extras e a ciência inequívoca do Autor, por meio de seus representantes legais, acerca da mora e da possibilidade de excussão do bem.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Afastada a ilicitude do leilão extrajudicial, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Condomínio Réu a ensejar a reparação por danos morais ou materiais.
Os pedidos indenizatórios, portanto, restam improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIUSEPPE NASSI em face do CONDOMÍNIO CLOC MARINA RESIDENCE.
Considerando a sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao Autor em sede recursal, e que ora se observa para os fins da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de maio de 2025.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular -
30/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503012823
-
29/05/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0570310-34.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Giuseppe Nassi Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Stephanie Correia Carvalho Nery (OAB:BA37011) Advogado: Jacopo Alberto Pasi (OAB:BA35285) Interessado: Condominio Cloc Marina Residence Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206) Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420) Terceiro Interessado: Cartório Do º Ofício De Registro Geral De Imóveis Da Comarca De Salvador Despacho:
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo CONDOMÍNIO CLOC MARINA RESIDENCE requerendo a habilitação do advogado Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB/BA 24.548) e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome deste e da advogada Rafaela Costa Abreu (OAB/BA 41.206).
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda com o cadastramento do advogado Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB/BA 24.548) no sistema PJe e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
11/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Cartório do º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Salvador em 13/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE NASSI em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:06
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
02/02/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:45
Decorrido prazo de Cartório do º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Salvador em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 20:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:27
Expedição de despacho.
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23/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
09/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Mandado
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
17/12/2016 00:00
Publicação
-
17/12/2016 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2016 00:00
Publicação
-
19/09/2016 00:00
Publicação
-
15/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2016 00:00
Decisão anterior
-
08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Mero expediente
-
01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Publicação
-
10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
19/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2016 00:00
Publicação
-
27/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2016 00:00
Liminar
-
01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Publicação
-
20/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
16/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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