TJBA - 8021289-58.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8021289-58.2025.8.05.0001 Demandante: DIANA STEPHANIE SILVA DA PAZDemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Bel.
Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista -
15/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1995039964 EM 09/04/2025 15:28:23
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1920200860 EM 31/03/2025 17:42:12
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26/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 09:34
Expedição de decisão.
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26/03/2025 09:33
Expedição de decisão.
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26/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DIANA STEPHANIE SILVA DA PAZ em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8021289-58.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diana Stephanie Silva Da Paz Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8021289-58.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DIANA STEPHANIE SILVA DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 17h20, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/03/2025 10:25
Decorrido prazo de DIANA STEPHANIE SILVA DA PAZ em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 11:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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09/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8021289-58.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diana Stephanie Silva Da Paz Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8021289-58.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DIANA STEPHANIE SILVA DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 17h20, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8021289-58.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diana Stephanie Silva Da Paz Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8021289-58.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DIANA STEPHANIE SILVA DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 17h20, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/02/2025 20:53
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 14:55
Nomeado perito
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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