TJBA - 8004216-08.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004216-08.2023.8.05.0110 Arrolamento Comum Jurisdição: Irecê Requerente: Deivid Barreto Oliveira Advogado: Tainara De Oliveira Rodrigues Souza De Brito (OAB:BA35728) Requerente: Suely Maria Barreto Advogado: Tainara De Oliveira Rodrigues Souza De Brito (OAB:BA35728) Requerido: Odair Jose Matos De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo.
A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III , do CPC.
Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 13 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004216-08.2023.8.05.0110 Arrolamento Comum Jurisdição: Irecê Requerente: Deivid Barreto Oliveira Advogado: Tainara De Oliveira Rodrigues Souza De Brito (OAB:BA35728) Requerente: Suely Maria Barreto Advogado: Tainara De Oliveira Rodrigues Souza De Brito (OAB:BA35728) Requerido: Odair Jose Matos De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo.
A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III , do CPC.
Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 13 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
14/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/02/2025 17:24
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
29/11/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de TAINARA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUZA DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 21:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:54
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
10/02/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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