TJBA - 8000351-84.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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19/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:30
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/08/2024 09:05
Expedição de intimação.
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26/05/2024 10:35
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 19:40
Expedição de intimação.
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04/04/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 18:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DIANA DURAES DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
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05/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES CITAÇÃO 8000351-84.2022.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Eliete Farias Dos Santos Advogado: Diana Duraes De Carvalho (OAB:BA32863) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000351-84.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ELIETE FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO (OAB:BA32863) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação movida por ELIETE FARIAS DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, qualificados nos autos, por meio da qual é questionada a contratação da reserva de margem, eis que a parte autora narra desconhecer referida avença.
Há pedido de sigilo de documentos, tendo a parte autora, instada por este juízo, trazido seus fundamentos na petição retro.
Fundamento e decido.
De início, calha rememorar que a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, a teor do quanto previsto nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Carta da República.
Por ser regra, somente em caráter excepcional é possível restringi-la, quando for evidente a colisão com a proteção à intimidade ou interesse social, e desde que não haja prejuízo ao interesse público à informação.
Neste sentido, o artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social, que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, a parte autora pede o sigilo com relação a documento de identificação pessoal e procuração, o que, no entender deste juízo, não é suficiente para o deferimento do pleito, sobretudo porque tais foram fornecidos pela própria parte e são indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Ademais, o processo é eletrônico e o acesso aos autos pelo público exige fornecimento de senha, sendo a consulta aberta restrita ao andamento processual e ao conteúdo decisório eventualmente proferido.
Diante disto e à luz dos fundamentos trazidos pela parte autora, não se visualiza justificativa para excepcionar a regra da publicidade do processo, pelo que deve ser indeferido o pleito.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Inclua-se o presente feito em pauta de conciliação e/ou conciliação/instrução, nos moldes da Lei 9.099/95, com as determinações de praxe.
CITE-SE a parte promovida com as advertências de praxe.
INTIME-A, também, sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos, bem como para, NO PRAZO DE 15 DIAS, apresentar HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES, no qual conste o aludido “empréstimo sob a reserva de margem consignável”.
De Canarana para Barra do Mendes/BA, 12 de outubro de 2023.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito – em respondência -
02/02/2024 22:34
Expedição de intimação.
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02/02/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:21
Expedição de intimação.
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24/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:18
Juntada de ata da audiência
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:57
Publicado Citação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 15:23
Expedição de intimação.
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26/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:21
Expedição de decisão.
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26/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:25
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 17/11/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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12/10/2023 11:00
Expedição de decisão.
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12/10/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:58
Expedição de despacho.
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25/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:48
Expedição de despacho.
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11/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:49
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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