TJBA - 8028228-93.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 13:31 Desentranhado o documento 
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                                            04/09/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8028228-93.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: MARIVAL BRANDAO RIBEIRO Réu: EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes da data designada para a realização da perícia. Salvador, 3 de setembro de 2025.
 
 LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
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                                            03/09/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 18:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028228-93.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marival Brandao Ribeiro Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055) Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
 
 Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8028228-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVAL BRANDAO RIBEIRO Advogado(s): MILER REIS DANTAS (OAB:BA50055) EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Levando em consideração que a perícia foi determinada de ofício, os honorários do perito deverão ser custeados de forma pro rata entre as partes.
 
 Arbitro os honorários do perito judicial, pro rata, em R$2.000,00, atenta à relevância econômica e à complexidade fática da demanda.
 
 Intime-se a parte executada para diligenciar a realização do depósito a seu cargo, no valor de R$1.000,00, no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão e consequências processuais no âmbito da valoração da prova.
 
 Nos termos da Resolução nº. 17, de 14/08/2019, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, competirá ao Estado arcar com o pagamento da parte da verba honorária que cabe à demandante, no caso R$1.000,00, valendo ressaltar, neste ponto, que trata-se de perícia de evidente complexidade, que exigirá significativa dedicação em horas de labor e conhecimento especializado.
 
 Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar se há interesse na realização da diligência já que o mesmo pode se escusar da realização da perícia, art. 467 do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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                                            07/03/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028228-93.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marival Brandao Ribeiro Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055) Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
 
 Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8028228-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVAL BRANDAO RIBEIRO Advogado(s): MILER REIS DANTAS (OAB:BA50055) EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Levando em consideração que a perícia foi determinada de ofício, os honorários do perito deverão ser custeados de forma pro rata entre as partes.
 
 Arbitro os honorários do perito judicial, pro rata, em R$2.000,00, atenta à relevância econômica e à complexidade fática da demanda.
 
 Intime-se a parte executada para diligenciar a realização do depósito a seu cargo, no valor de R$1.000,00, no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão e consequências processuais no âmbito da valoração da prova.
 
 Nos termos da Resolução nº. 17, de 14/08/2019, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, competirá ao Estado arcar com o pagamento da parte da verba honorária que cabe à demandante, no caso R$1.000,00, valendo ressaltar, neste ponto, que trata-se de perícia de evidente complexidade, que exigirá significativa dedicação em horas de labor e conhecimento especializado.
 
 Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar se há interesse na realização da diligência já que o mesmo pode se escusar da realização da perícia, art. 467 do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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                                            11/02/2025 14:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/02/2025 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2025 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 00:58 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 01:38 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 01:38 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2024 19:31 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 17:31 Nomeado perito 
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                                            13/10/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 20:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 22:24 Nomeado perito 
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                                            28/05/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 01:59 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 01:59 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 12:40 Juntada de Alvará 
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                                            02/04/2024 12:40 Juntada de Alvará 
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                                            27/03/2024 02:49 Publicado Despacho em 20/03/2024. 
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                                            27/03/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2024 15:12 Expedido alvará de levantamento 
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                                            17/03/2024 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 22:24 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 22:24 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 19:49 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 19:49 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59. 
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                                            28/12/2023 20:17 Publicado Despacho em 09/11/2023. 
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                                            28/12/2023 20:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023 
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                                            03/12/2023 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/11/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 19:07 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            10/04/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2023 11:16 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            09/04/2023 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023 
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                                            09/04/2023 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023 
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                                            09/04/2023 11:11 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            09/04/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023 
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                                            08/03/2023 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/03/2023 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/03/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 10:04 Publicado Despacho em 06/12/2022. 
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                                            10/01/2023 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            05/12/2022 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/12/2022 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/10/2022 13:30 Expedição de intimação. 
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                                            27/10/2022 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 16:15 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/10/2022 11:39 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2022 11:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2021 16:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            13/09/2021 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
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                                            13/09/2021 01:14 Publicado Intimação em 09/09/2021. 
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                                            13/09/2021 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
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                                            10/09/2021 17:53 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/09/2021 13:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/09/2021 13:28 Expedição de intimação. 
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                                            08/09/2021 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2021 21:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2021 23:07 Publicado Sentença em 09/07/2021. 
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                                            23/07/2021 23:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021 
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                                            08/07/2021 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/07/2021 12:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/06/2021 09:50 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 23/06/2021 23:59. 
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                                            19/06/2021 02:36 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 16/06/2021 23:59. 
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                                            01/06/2021 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2021 14:17 Publicado Intimação em 21/05/2021. 
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                                            28/05/2021 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021 
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                                            25/05/2021 14:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/05/2021 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/05/2021 13:53 Expedição de intimação. 
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                                            20/05/2021 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2021 12:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2021 20:03 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            16/04/2021 02:00 Decorrido prazo de MARIVAL BRANDAO RIBEIRO em 15/04/2021 23:59. 
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                                            05/04/2021 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2021 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2021 04:10 Publicado Decisão em 22/03/2021. 
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                                            24/03/2021 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021 
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                                            19/03/2021 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2021 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/03/2021 17:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/03/2021 17:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/03/2021 21:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 21:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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