TJBA - 8000839-27.2017.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, MICHEL SOARES REIS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 516.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento no Tema 516 do STJ, por reconhecer a correlação entre a controvérsia sobre indenização em pecúnia de licença-prêmio não gozada na aposentadoria e a tese firmada em recurso repetitivo.
O agravante sustenta ausência de similitude com o Tema 516, pleiteando provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por aplicar o Tema 516 do STJ, observou corretamente a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada em recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame do Agravo Interno limita-se a verificar a existência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma repetitivo aplicado, conforme o art. 1.030, I, "b", do CPC.
O Tema 516 do STJ estabelece que a contagem do prazo prescricional quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada se inicia na data da aposentadoria do servidor público.
O acórdão recorrido demonstrou adequadamente a aplicabilidade do Tema 516, destacando que a pretensão indenizatória nasce com a aposentadoria, quando se torna impossível a fruição do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no Tema 516 do STJ observa corretamente a similitude fático-jurídica quando reconhece que o prazo prescricional para pleito de indenização por licença-prêmio não gozada se inicia na data da aposentadoria.
A Administração Pública possui o dever de indenizar o servidor pelos períodos de licença-prêmio não fruídos até a aposentadoria, ainda que não haja previsão legal local de conversão administrativa em pecúnia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000839-27.2017.8.05.0211, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e, como agravado, COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 18 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, MICHEL SOARES REIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno nº 8000839-27.2017.8.05.0211 interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHAO DO JACUIPE contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 516 do STJ.
Em suas razões, ID 84222234, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 516 STJ.
Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso.
Ao apresentar contrarrazões, ID 84921754, a parte agravada pugna pelo não provimento do agravo interno.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, MICHEL SOARES REIS VOTO Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 516).
A decisão agravada, que negou o seguimento ao Recurso Especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento do REsp. n.º 1254456/PE (Tema 516/STJ) ao caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte tese: TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 516 do STJ, e que esta foi devidamente observada, vejamos: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA EM CASO DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INDENIZAÇÃO NA LEI LOCAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MUNICIPALIDADE.
GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE SE SUBMETE À CONVENIÊNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE NÃO CONCESSÃO NA ATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE INICIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA PARA TODOS OS PERÍODOS ATÉ ENTÃO ADQUIRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ANTES DO FIM DO VÍNCULO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO FRUÍDAS NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO DIREITO E A APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
APELAÇÕES ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. […] Esse poder extraordinário de sobrestar o gozo da licença prêmio discricionariamente, porém, tem como consequência lógica a obrigação de indenizar o servidor em valor correspondente aos períodos não descansados, caso em razão dessa postura negativa ou omissiva, reiterada ou prolongada, da Administração Pública - em seu próprio e exclusivo proveito - o Ente termine por deixar esgotar o tempo de vínculo do servidor estatutário, sem ter concedido o gozo das licenças.
Do contrário, seria dado aos entes públicos se valerem da própria torpeza, eternamente negando ou demorando-se de conceder a fruição da licença sob o manto de discricionariedade quanto ao momento do gozo, para deliberadamente esperar a aposentadoria ou fim do vínculo estatutário por qualquer outro motivo, e com isso ver extinto o direito do servidor por determinação unilateral unicamente sua, em seu exclusivo proveito econômico, acarretando enriquecimento sem causa.
Isto, pois terá se valido de um labor - com claro valor econômico - durante períodos em que o servidor legalmente deveria ter gozado de licença, pois embora o Ente não se sujeite a prazo específico para conceder o benefício, o mesmo permanece sendo em tese obrigado a fazê-lo, quanto a todos os períodos adquiridos, ao menos em algum momento antes do fim do vínculo, quando a fruição perde o objeto. É dizer, a discricionariedade de adiar, ou escolher o momento da fruição do direito do servidor, não pode equivaler a uma discricionariedade de extinguir ou nunca conceder tal direito, em seu único proveito, e em explícita violação à legislação, sob pena de violação do preceito da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Daí se dizer que com a aposentadoria, o direito que antes era apenas de fruição da licença prêmio, mas que restou frustrado pela negativa ou omissão da própria administração pública, se resolve em uma nova pretensão indenizatória, para compensar em pecúnia o fato de o ente tomador ter inviabilizado as licenças prêmio.
Esta pretensão, de cunho indenizatório, conforme uníssona jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, nasce pela primeira vez somente quando é finalmente extinto o vínculo estatutário do servidor, comumente com aposentadoria, pois antes disso, na ativa, o servidor não tinha direito de ação algum, tendo em vista que a administração poderia ainda decidir conceder o benefício até o término da relação estatutária.
Somente com a aposentadoria pode então exigir indenização, pois após esta é que o descumprimento estatal do dever de conceder a licença se torna inequívoco e se pode ajuizar a ação correspondente.
Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor, a ser adimplida quando da aposentadoria, mesmo quando totalmente inexistente qualquer previsão expressa na legislação - o que rechaça a tese recursal contraposta do município.
Ou seja, o dever do ente de indenizar os períodos de licença prêmio não gozados até o fim do vínculo não se confunde com a possível faculdade de conversão em pecúnia pela via administrativa, eventualmente prevista em lei local, nem se sujeita à existência dessa previsão. […] No caso concreto, esta prescrição de fundo de direito não ocorreu, pois tendo o autor deixado o serviço público mediante sua aposentadoria em 2015, formulou a presente ação em 2017, menos de cinco anos contados do início do prazo prescricional, portanto.
Pelo exposto, nenhuma parcela do direito de indenização do autor correspondente às licenças prêmio não fruídas nem remuneradas prescreveu. […] Assim, por ser procedente a tese recursal de inaplicabilidade de prescrição como realizada pelo magistrado na origem, tem-se que, computando-se corretamente os períodos efetivamente adquiridos pelo servidor, observa-se que no intervalo em que o direito já existia e podia ser computado, este em verdade adquiriu quatro licenças prêmio, por ter completado quatro quinquênios entre a vigência da lei nº. 162/91 e sua aposentadoria em 14/08/2015.
Destas, apenas três devem ser indenizadas, pois a parte autora afirmou desde inicial ter fruído uma licença prêmio ainda na ativa." Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator -
15/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:05
Deliberado em sessão - julgado
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Incluído em pauta para 18/08/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/07/2025 12:56
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2025 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outrosAdvogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725)APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outrosAdvogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 11 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
11/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/05/2025 20:07
Negado seguimento a Recurso
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29/04/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 22:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8000839-27.2017.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Apelado: Costantino Dos Santos Carvalho Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Apelante: Costantino Dos Santos Carvalho Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Apelado: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA EM CASO DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INDENIZAÇÃO NA LEI LOCAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MUNICIPALIDADE.
GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE SE SUBMETE À CONVENIÊNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE NÃO CONCESSÃO NA ATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE INICIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA PARA TODOS OS PERÍODOS ATÉ ENTÃO ADQUIRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ANTES DO FIM DO VÍNCULO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO FRUÍDAS NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO DIREITO E A APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
APELAÇÕES ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000839-27.2017.8.05.0211, em que figuram como apelantes COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO, e como apelada MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8000839-27.2017.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Apelado: Costantino Dos Santos Carvalho Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Apelante: Costantino Dos Santos Carvalho Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Apelado: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA EM CASO DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INDENIZAÇÃO NA LEI LOCAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MUNICIPALIDADE.
GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE SE SUBMETE À CONVENIÊNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE NÃO CONCESSÃO NA ATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE INICIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA PARA TODOS OS PERÍODOS ATÉ ENTÃO ADQUIRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ANTES DO FIM DO VÍNCULO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO FRUÍDAS NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO DIREITO E A APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
APELAÇÕES ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000839-27.2017.8.05.0211, em que figuram como apelantes COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO, e como apelada MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8000839-27.2017.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Apelado: Costantino Dos Santos Carvalho Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Apelante: Costantino Dos Santos Carvalho Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Apelado: Municipio De Riachao Do Jacuipe Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-27.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO APELADO: COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s):ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA EM CASO DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INDENIZAÇÃO NA LEI LOCAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MUNICIPALIDADE.
GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE SE SUBMETE À CONVENIÊNCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO EM CASO DE NÃO CONCESSÃO NA ATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE INICIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA PARA TODOS OS PERÍODOS ATÉ ENTÃO ADQUIRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ANTES DO FIM DO VÍNCULO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO FRUÍDAS NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO DIREITO E A APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
APELAÇÕES ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000839-27.2017.8.05.0211, em que figuram como apelantes COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO, e como apelada MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator -
13/02/2025 05:00
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:58
Conhecido o recurso de COSTANTINO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *79.***.*59-04 (APELADO) e provido em parte
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10/02/2025 16:01
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:29
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/12/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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