TJBA - 8104733-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:03
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8104733-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MICHELE CHAGAS NASCIMENTO Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Ao cartório, tendo em vista a petição de Id. 520051852, determino a imediata imissão na posse do imóvel, com autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário, limitado ao estritamente indispensável para o cumprimento da ordem, conforme já determinado em Id. 507778106.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 15 de setembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17 -
16/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 20:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8104733-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MICHELE CHAGAS NASCIMENTO Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por MICHELE CHAGAS NASCIMENTO, em face de PATRICIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO.
Em sede de inicial, a parte autora alega que adquiriu por R$ 151.000,00, em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, o imóvel situado à Rua Varandas da Serra, nº 163, Bloco 9, Apto 404, Salvador/BA, com escritura registrada, mas que permanece ocupado indevidamente pela ré, mesmo após notificações.
Requer tutela de urgência para imissão liminar na posse, indenização por danos materiais (taxa de ocupação de 1% ao mês), condenação da ré nas custas e honorários de 20% do valor da causa, além da concessão da gratuidade da justiça por hipossuficiência econômica.
Em Id. 456692475, a parte autora foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada.
Em Id. 459094318, a parte apresentou os documentos requeridos.
Em Id. 475127540, o juízo concedeu gratuidade da justiça à autora e, com base nos documentos de aquisição do imóvel, deferiu tutela de urgência para imissão na posse.
Fixou, ainda, prazo para a parte ré desocupar voluntariamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e uso de força policial, determinando, por fim, sua citação para apresentar defesa no mesmo prazo.
Em Id. 478058150, foi anexada certidão de cumprimento positivo do mandado, confirmando a citação/intimação da ré.
Em Id. 481461134, a parte autora apresentou petição reiterando o descumprimento da decisão judicial anterior e requerendo medidas para efetivar sua imissão na posse.
Em Id. 493743287, foi certificado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré.
Em Id. 504803805, foi decretada a revelia da parte ré e a autora intimada para informar se possui provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide. Em Id. 505378809, foi apresentada manifestação pela parte autora, informando o persistente descumprimento da ordem liminar pela parte ré, que segue ocupando indevidamente o imóvel.
A autora solicita o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a revelia já decretada e a suficiência das provas constantes nos autos, e reitera o pedido de expedição de mandado de imissão na posse com reforço policial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, prescindir de produção de outras provas.
Nesse sentido, diante da suficiência da prova documental e da revelia da parte ré (Id. 504803805), regularmente citada (Id. 478058150), impõe-se o julgamento imediato, razão pela qual passo à análise do mérito.
I- Da imissão na posse A imissão de posse é uma medida judicial que garante ao legítimo proprietário ou titular do direito a recuperação ou concessão da posse de um bem, assegurando seu exercício pleno.
Art. 1.228.
CC. "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No presente caso, a parte autora alega ter adquirido, mediante leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel descrito na inicial, com posterior quitação integral e registro da propriedade em seu nome.
Para tanto, acostou aos autos o contrato de aquisição do imóvel (Id. 456429151), a escritura pública de compra e venda (Id. 456429152) e o recibo de pagamento da comissão do leiloeiro (Id. 456429154), documentos que, em conjunto, demonstram a formalização da transferência da titularidade e a legitimidade da autora para buscar a imissão na posse.
Examinando os autos, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar a cadeia dominial regular do bem, cuja aquisição decorreu de procedimento de execução extrajudicial nos moldes da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, verifica-se, pelos documentos juntados, que a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência do devedor original, sendo o imóvel posteriormente alienado à autora mediante leilão, com formalização por escritura pública e registro no cartório competente.
Além disso, compreendo que a permanência da ré no imóvel, mesmo após a aquisição regular pela autora e sua devida notificação, representa resistência injustificada ao exercício da posse, ferindo o direito de propriedade já consolidado em favor da autora.
A situação revela-se ainda mais grave diante da inércia da ré, que, embora regularmente citada, permaneceu revel, sem apresentar qualquer justificativa ou defesa nos autos.
O direito à imissão decorre do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, o qual assegura ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial o ingresso imediato na posse, desde que consolidada a propriedade e realizado o registro, o que restou plenamente comprovado. Art. 30.
Lei nº 9.514/97. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Desse modo, o descumprimento da liminar deferida (Id. 475127540), aliado à inércia da parte ré, confirma a resistência injustificada à posse e reforça a legitimidade do pedido formulado pela autora, impondo sua procedência.
Tal compreensão, ainda, encontra respaldo consolidado na jurisprudência.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560218-89.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA e outros Advogado (s): CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO APELADO: EMANUELE LICITRA Advogado (s):LEONARDO SOUZA DE SANTANA APELAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
REVELIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS .
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
DIREITO À POSSE.
REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA IMISSÃO NA POSSE .
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes de autos de Apelação nº 0560218-89.2018.8 .05.0001, em que figuram com Apelante, GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA LIRA E OUTRO, e Apelada, EMANUELE LICITRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05602188920188050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024).
Nesse plano, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido, de forma reiterada, o direito à imissão na posse ao adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, desde que comprovada a regularidade da aquisição e o registro da propriedade.
No caso em análise, a documentação apresentada, aliada à revelia da parte ré, afasta qualquer controvérsia relevante e autoriza o acolhimento da pretensão autoral.
Diante disso, julgo procedente o pedido de imissão na posse.
II - Dos danos materiais A autora pleiteia indenização pela ocupação indevida do imóvel, no valor equivalente a 1% do valor da arrematação ao mês, desde a alienação até a efetiva imissão na posse.
Sob esse aspecto, verifico que a autora comprovou a aquisição regular do imóvel, a permanência injustificada da ré no bem e a ausência de oposição válida.
A revelia, somada à documentação juntada, é suficiente para evidenciar a existência de danos materiais decorrentes da privação da posse. A jurisprudência, ademais, tem entendido que é cabível a indenização pela ocupação indevida de imóvel arrematado, quando demonstrada a aquisição regular e a permanência injustificada do ocupante.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL .
OFERTA DO BEM EM HASTA PÚBLICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DEIXANDO DE ACOLHER OS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, PELA RÉ, DURANTE A OCUPAÇÃO IRREGULAR.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DOS AUTORES.
ART . 37-A, DA LEI Nº 9.514/97, QUE PREVÊ QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO, OU A QUEM VIER A SUCEDÊ-LO, TEM O DIREITO DE RECEBER VALOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
FIXAÇÃO DA CITADA TAXA QUE TEM O CONDÃO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAQUELE QUE EXERCEU A POSSE DO IMÓVEL DE FORMA INDEVIDA, POSSUINDO, PORTANTO, NATUREZA INDENIZATÓRIA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE JÁ ERA IRREGULAR BEM ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA RÉ NO BEM POR TÃO PROLONGADO PERÍODO, AINDA MAIS QUANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR ELA MANEJADO NA AÇÃO QUE FOI JULGADA (IMPROCEDENTE) EM CONJUNTO COM A PRESENTE E NA QUAL BUSCAVA DESCONSTITUIR O LEILÃO REALIZADO (PROCESSO Nº 0002800-59 .2020.8.19.0207) .
ENTREGA DO IMÓVEL QUE, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SENTENÇA, NÃO SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA, MAS APENAS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA QUE TAMBÉM MERECE REFORMA QUANTO AOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA RÉ, DEVENDO ESTA ARCAR COM OS VALORES, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 27, § 8º, DA JÁ MENCIONADA LEI Nº 9.514/97 .
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE À PARTE RÉ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM 2% SOBRE O PERCENTUAL FIXADO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088195220188190207, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/11/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 30/11/2023).
Assim, com base no conjunto probatório e na jurisprudência colacionada, entendo que assiste razão à autora quanto à pretensão indenizatória.
A documentação constante dos autos comprova a aquisição regular do imóvel e a resistência injustificada da ré em desocupá-lo, circunstância que caracteriza a ocupação indevida e enseja o dever de indenizar.
Tal entendimento se robustece diante do fato de que foi deferida tutela de urgência determinando a imissão da autora na posse (Id. 475127540), a qual, até o momento, não foi cumprida, prolongando indevidamente a privação do exercício pleno da propriedade.
Dessa forma, reconheço o direito à indenização e julgo procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor da arrematação, desde a alienação até a efetiva imissão na posse.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de imissão na posse, para os seguintes fins: DETERMINAR a imissão da parte autora na posse do imóvel situado na Rua Varandas da Serra, nº 163, Condomínio Varandas do Vale, Bloco 9, Apto 404, Bairro Sussuarana/Novo Horizonte, Salvador/BA.
DETERMINAR o pagamento de indenização por danos materiais, a título de taxa de ocupação, no percentual de 1% ao mês sobre o valor da arrematação, desde a data da alienação até a efetiva imissão da autora na posse, com apuração do montante em sede de liquidação de sentença.
CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. 475127540).
Ademais, diante da decisão (Id. 475127540) e do seu não cumprimento (Id. 505378809), determino a expedição de mandado de desocupação forçada em desfavor da parte ré, com autorização de uso de força policial, se necessário, para efetivação do cumprimento da ordem judicial.
Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 04 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17 -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8104733-23.2024.8.05.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MICHELE CHAGAS NASCIMENTO REU: PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO Considerando a regularidade da citação de ID. 478058150 e a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, decreto a revelia da ré PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe se possui provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Salvador, 11 de junho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
12/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8104733-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MICHELE CHAGAS NASCIMENTO Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Certifique-se o cartório do decurso do prazo referente ao Id. 478058150.
Conclusos após.
Salvador(BA), 11 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
11/06/2025 18:32
Decretada a revelia
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11/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8104733-23.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Michele Chagas Nascimento Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Patricia Da Conceicao Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8104733-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MICHELE CHAGAS NASCIMENTO Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Certifique-se o cartório do decurso do prazo referente ao Id. 478058150.
Conclusos após.
Salvador(BA), 11 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8104733-23.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Michele Chagas Nascimento Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Patricia Da Conceicao Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8104733-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MICHELE CHAGAS NASCIMENTO Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Certifique-se o cartório do decurso do prazo referente ao Id. 478058150.
Conclusos após.
Salvador(BA), 11 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:19
Expedição de decisão.
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25/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE CHAGAS NASCIMENTO - CPF: *12.***.*15-31 (AUTOR).
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25/11/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/08/2024 08:19
Decorrido prazo de MICHELE CHAGAS NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:44
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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21/08/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:08
Expedição de despacho.
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05/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/08/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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