TJBA - 0000075-40.2020.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000075-40.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA (OAB:BA56182), VALDIR TEREZO DOS SANTOS (OAB:BA51877) APELADO: RUAN DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA (OAB:BA48921), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB:BA50359) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Vistos etc. RELATÓRIO (art. 423, II, do CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RUAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e em face de OTÁVIO CONCEIÇÃO SILVA, como supostamente incurso nas penas do artigo 348 do Código Penal, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial acusatória que: "[...] No dia 16 de agosto de 2020, por volta das 21h40min, o primeiro denunciado acima qualificado, utilizando-se de uma arma de fogo tipo revólver, efetuou um disparo à queima roupa (curta distância) em direção a seu primo, Breno Luís Santana dos Santos, cujo projétil transfixou-lhe ao crânio, dando causa a sua morte por traumatismo crânio encefálico aberto - laudo necroscópico fls. 41/45 do id 102584836.
Consta que, após terem saído de uma festa de aniversário, o primeiro acusado caminhou ao lado da vítima por algumas ruas, parando exatamente em uma rua com escassa iluminação, praticamente inabitada, no Loteamento Floriano, em frente à casa do segundo acusado, onde efetuou o disparo mortal.
Em seguida, objetivando lograr a impunidade, descartou a arma utilizada na ponte nova, fez o percurso de retorno até a casa do segundo denunciado e, novamente, com o objetivo de frustrar a aplicação da lei penal, pediu auxílio a este, no que foi atendido, logrando que RUAN não fosse alcançado pelas autoridades e preso em flagrante delito naquela noite, escondendo-o à vigilância da justiça" [SIC] (ID n.º 104833108). Juntou-se cópias do Inquérito Policial n.º 024/2020 sob ID n.º 102584833, laudo de exame de necrópsia nº 2020.05.PM.001736-01, laudo de exame pericial do local de crime nº 2020.05.PC.001740-01. (ID n.º 102584836). A denúncia foi recebida no dia 19/05/2021 (ID n.º 105595564), oportunidade em que fora decretada a prisão preventiva de Ruan da Conceição dos Santos e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao acusado Otávio Conceição Silva. Os acusados foram devidamente citados (ID n.º 110050095 e 108662543). A defesa do acusado Otávio Conceição Silva apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia e requerendo a absolvição por falta de prova de autoria (ID n.º 118946127). A defesa do acusado Ruan da Conceição dos Santos requereu o relaxamento da prisão c/c revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 115242617), tendo, em seguida, apresentado a resposta à acusação, sem arguição de preliminares (ID n.º 125187359). Ao Id 128928341 fora prolatada decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, mantendo a prisão preventiva do acusado Ruan da Conceição dos Santos, bem como as cautelares diversas da prisão aplicadas ao réu Otávio Conceição Silva.
Ao Id 138328838, a defesa de Ruan da Conceição dos Santos formulou novo requerimento de revogação da preventiva, sendo o pedido indeferido e mantida a prisão (ID n.º 138584025).
Por meio da petição de Id 146125872, Maria do Carmo Santana dos Santos e Nirode Albino Aquino pugnaram pela sua habilitação nos autos como assistentes de acusação. A defesa do acusado Ruan da Conceição dos Santos pugnou pela realização da audiência presencial, sendo tal pleito indeferido ao Id 157938133.
A defesa do acusado Ruan da Conceição dos Santos requereu, novamente, o relaxamento de prisão c/c revogação de prisão preventiva (ID n.º 158380265). A prisão preventiva do acusado Ruan da Conceição dos Santos foi revogada em decorrência do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, com aplicação de medidas cautelares, no dia 26/11/2021 (ID n.º 161113321).
Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 17/12/2021, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas da denúncia Sônia Oliveira da Hora, Ellen Oliveira da Hora, Cassimar Carla Costa Correia, Ailton Santana dos Santos, Michele dos Santos Piedade e Alessandra de Jesus Santos, bem como as testemunhas da defesa Sérgio Santos Azevedo, Smyle Lisboa Santos e Daiane da Conceição dos Santos, e interrogados os acusados Ruan da Conceição dos Santos e Otávio Conceição Silva, com acareação entre os réus (ID n.º 167890120).
O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia dos réus RUAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, alcunha "Guinho", como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II (qualificado pelo motivo fútil), c/c art. 347, parágrafo único (fraude processual), ambos do Código Penal, e OTÁVIO CONCEIÇÃO SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II (qualificado pelo motivo fútil) na condição de partícipe (fornecimento da arma) c/c art. 348 (favorecimento pessoal), todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID n.º 179651747).
Conforme certidão ID n.º 169304213, fora certificado que os links das gravações da audiência realizada no dia 17/12/2021, não foram disponibilizados, em razão do erro no sistema PJE Mídias, conforme print em anexo, sob ID n.º 169304216, ressaltou-se que as gravações estão disponíveis no computador da sala de audiência do fórum e em mídias armazenadas em cartório.
O Assistente de Acusação requereu o pronunciamento do réu RUAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela prática dos crimes dos artigos 121, § 2º, inciso II, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e do réu OTÁVIO CONCEIÇÃO SILVA, pelos delitos do art. 121, § 2º, inciso II, na condição de partícipe, e do art. 348, ambos do Código Penal (ID n.º 182042051).
A defesa do acusado Ruan da Conceição dos Santos apresentou as alegações finais requerendo a impronúncia, nos termos dos artigos 414 e 415 do CPP, a aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do inciso II (motivo fútil) do art. 121, e do crime de fraude processual do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a manutenção da liberdade (ID n.º 187903661).
Diante do silêncio do advogado constituído para apresentar alegações finais, o acusado Otávio Conceição Silva foi intimado pessoalmente, oportunidade em que solicitou a nomeação de advogado dativo, declarando não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID n.º 212333988).
Ao ID n.º 211729029 fora prolatada decisão nomeando defensor dativo para o réu Otávio Conceição Silva, que apresentou as alegações finais por escrito, requerendo a absolvição sumária do imputado, na esteira do art. 415 do CPP e, subsidiariamente, a impronúncia ou, ainda, a desclassificação para tipo penal não doloso contra à vida menos grave, com base no art. 419 do CPP, e o afastamento da qualificadora imputada. (ID n.º 214626524).
Posteriormente, o acusado Otávio Conceição Silva constituiu advogado (procuração ao ID n.º 214984832) e apresentou alegações finais, requerendo a impronúncia pela inexistência de indícios de autoria e por não existir prova legal nos autos (ID n.º 214984829).
Conforme sentença proferida em 03.08.2022, o acusado RUAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS foi pronunciado nas penas do art. 121, caput, e 347, ambos do Código Penal, e o acusado OTÁVIO CONCEIÇÃO SILVA nas penas do artigo 348 do Código Penal (ID n.º 220335062).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a decisão que impronunciou o réu Otávio Conceição Silva quanto à sua participação no crime de homicídio (ID n.º 227406203).
O recurso interposto pela acusação foi recebido em despacho de ID n.º 230773126 e determinou-se a intimação da parte acionada acerca do recurso e a remessa para a instância superior.
Os acusados Ruan da Conceição dos Santos e Otávio Conceição Silva foram devidamente intimados da sentença de pronúncia no dia 06 de setembro de 2022 (ID n.º 232648722 e 232648733).
O acusado Ruan da Conceição dos Santos interpôs recurso em sentido estrito no dia 09 de setembro de 2022, com as razões do recurso, requerendo a reforma da decisão de pronúncia para impronunciar o recorrente, tendo em vista a fragilidade das provas acostadas aos autos (ID n.º 232813218).
O Ministério Público requereu a apreciação do recurso de apelação e a abertura de prazo para apresentar as razões recursais (ID n.º 235228366).
O réu Otávio Conceição Silva interpôs recurso em sentido estrito no dia 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 581, inciso IV, do CPP, requerendo a reforma da sentença para que seja absolvido pela ausência de indícios de autoria (ID n.º 235366211).
Conforme decisão ao ID n.º 249896370, fora recebido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ID n.º 227406203 e o recurso em sentido estrito interposto pelo réu Ruan da Conceição dos Santos em petição de ID n.º 232813218, e inadmitido o recurso em sentido estrito interposto pelo réu Otávio Conceição Silva ao ID n.º 235366211, uma vez que intempestivo.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais em ID n.º 271124312, pugnando pela confirmação da decisão de pronúncia, considerando que os autos do processo se encontram robustos de elementos que apontam para autoria e materialidade delitiva em face do recorrente.
Fora rejeitada as razões expostas pelo pronunciado Ruan da Conceição dos Santos e mantida a decisão de pronúncia de ID n.º 220335062, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (Id 276785939).
O Ministério Público apresentou razões do recurso de apelação ao ID n.º 227406203 e 291155135.
Conforme petição nos autos sob ID n.º 295247551, a defesa apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da Apelação interposta pelo Ministério Público e o não provimento do Recurso em Sentido Estrito ajuizado por Ruan da Conceição dos Santos ID n.º 461871892.
Em 30.11.2023, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conheceram de ambos os Recursos, para dar provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público Estadual para pronunciar o réu Otavio Conceição Silva, na condição de partícipe, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, II, do CP, e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado por Ruan da Conceição dos Santos, conforme os termos do voto do Relator.
ID n.º 461871895.
A defesa de Ruan da Conceição dos Santos, sob ID n.º 461871907, interpôs Recurso especial e, ao Id 461878109, interpôs Recurso Extraordinário.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao Recurso especial em ID n.º 461878115, pugnando pelo não conhecimento e improvimento, fazendo o mesmo quanto ao Recurso Extraordinário ao Id 461878116.
Conforme decisões sob ID's n.º 461878117 e 461878118, os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos.
Juntou-se aos autos Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinários interpostos pela defesa de Ruan da Conceição dos Santos sob ID n.º 461878127 e 461878129, bem como Agravo Interno sob Id 461878131.
Em decisão sob ID n.º 461878133, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, fora negado seguimento ao Agravo Interno interposto.
Em petição nos autos em ID's n.º 461878142 e 461878143, o Ministério Público ofereceu contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário interpostos dela defesa de Ruan da Conceição dos Santos.
Conforme decisão ID n.º 461878153, ficou mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID n.º 57968481), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ao Id 461878415, fora anexadas as decisões emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal que não conheceram do agravo interposto pela defesa de Ruan da Conceição dos Santos, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Despacho de preclusão da decisão de pronúncia, determinando a intimação das partes para indicação do rol de testemunhas (ID n.º 470791642). Rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público ao ID n.º 475200563. A defesa do acusado RUAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente intimada, apresentou rol de testemunhas, conforme ID n.º 475606354. A defesa do acusado OTÁVIO CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente intimada, apresentou rol de testemunhas sob ID n.º 485303720. O assistente de acusação apresentou rol de testemunhas sob ID n.º 486952546. Ao Id 490122769 fora prolatada decisão indeferindo o rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação. Certificado ao Id 502082298 que o assistente de acusação, apesar de devidamente intimado da decisão de Id 490122769, não se manifestou nos autos.
O representante do Ministério Público apresentou declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, requerendo sua substituição legal para atuação no presente feito, conforme consta no ID 502452951. Adotadas as providências devidas e não havendo diligências a serem realizadas ou irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo. Eis o sucinto relato. Designo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para a ser realizada presencialmente, conforme disponibilidade do Juízo.
Nos termos do art. 433, §1º, do CPP, designo o sorteio dos jurados, a ser realizado por vídeoconferência, conforme disponibilidade do Juízo, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Justifico a realização virtual do ato em razão da demanda envolver réu(s) preso(s) e/ou de força maior (arts. 3º, caput e inc.
V, in fine, da Resolução CNJ n. 354/2020, e do Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023), essa decorrente da ausência de membro titular da Defensoria Pública na Comarca, da restrição de contingente policial e da extensão territorial da Comarca que é composta pelos municípios de Taperoá e de Nilo Peçanha, os quais somam uma população estimada de 30.096 habitantes e uma área total de 408.975,3 km2. A solenidade virtual, no caso, coaduna-se com a eficiência e economia processuais, além de permitir a celeridade e duração razoável do processo, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Cientifique-se o Promotor de Justiça Substituto para que assuma a atuação ministerial no presente processo. Intimações e diligências necessárias. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/07/2025 08:10
Expedição de intimação.
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03/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/04/2025 20:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 20:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:12
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 07:40
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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15/03/2025 07:40
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000075-40.2020.8.05.0255 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Taperoá Apelado: Ruan Da Conceicao Dos Santos Advogado: Marcelo Andrade Pereira Lima (OAB:BA48921) Terceiro Interessado: Breno Luis Santana Dos Santos Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:BA51877) Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Testemunha: Sonia Oliveira Da Hora Testemunha: Ellen Oliveira Da Hora Testemunha: Nirode Albino Aquino Testemunha: Ailton Santana Dos Santos Testemunha: Cassimar Carla Costa Correia Testemunha: Alessandra De Jesus Dos Santos Testemunha: Maria Do Amparo Santana Dos Santos Testemunha: Michele Dos Santos Piedade Testemunha: Sergio Santos Azevedo Apelado: Otavio Conceicao Silva Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Advogado: Dinalva Pinheiro Cintra (OAB:BA50359) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o quanto determinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016 - GSEC art 2º, inc.
XVII alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o quanto determinado no despacho de ID 470791642, reitere-se intimação ao Assistente da Acusação, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco).
Taperoá, data da assinatura digital Denize Menezes Duarte Guedes Técnico Judiciário de ordem assino -
12/03/2025 23:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 23:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000075-40.2020.8.05.0255 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Taperoá Apelado: Ruan Da Conceicao Dos Santos Advogado: Marcelo Andrade Pereira Lima (OAB:BA48921) Terceiro Interessado: Breno Luis Santana Dos Santos Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:BA51877) Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Testemunha: Sonia Oliveira Da Hora Testemunha: Ellen Oliveira Da Hora Testemunha: Nirode Albino Aquino Testemunha: Ailton Santana Dos Santos Testemunha: Cassimar Carla Costa Correia Testemunha: Alessandra De Jesus Dos Santos Testemunha: Maria Do Amparo Santana Dos Santos Testemunha: Michele Dos Santos Piedade Testemunha: Sergio Santos Azevedo Apelado: Otavio Conceicao Silva Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Advogado: Dinalva Pinheiro Cintra (OAB:BA50359) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o quanto determinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016 - GSEC art 2º, inc.
XVII alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o quanto determinado no despacho de ID 470791642, reitere-se intimação ao Assistente da Acusação, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco).
Taperoá, data da assinatura digital Denize Menezes Duarte Guedes Técnico Judiciário de ordem assino -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000075-40.2020.8.05.0255 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Taperoá Apelado: Ruan Da Conceicao Dos Santos Advogado: Marcelo Andrade Pereira Lima (OAB:BA48921) Terceiro Interessado: Breno Luis Santana Dos Santos Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:BA51877) Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Testemunha: Sonia Oliveira Da Hora Testemunha: Ellen Oliveira Da Hora Testemunha: Nirode Albino Aquino Testemunha: Ailton Santana Dos Santos Testemunha: Cassimar Carla Costa Correia Testemunha: Alessandra De Jesus Dos Santos Testemunha: Maria Do Amparo Santana Dos Santos Testemunha: Michele Dos Santos Piedade Testemunha: Sergio Santos Azevedo Apelado: Otavio Conceicao Silva Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Advogado: Dinalva Pinheiro Cintra (OAB:BA50359) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o quanto determinado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016 - GSEC art 2º, inc.
XVII alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o quanto determinado no despacho de ID 470791642, reitere-se intimação ao Assistente da Acusação, para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco).
Taperoá, data da assinatura digital Denize Menezes Duarte Guedes Técnico Judiciário de ordem assino -
20/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/11/2024 09:02
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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10/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de IVAN JEZLER COSTA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 23:53
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO CINTRA em 28/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO CINTRA em 23/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:27
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 09:13
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 09:12
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 09:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
01/01/2023 06:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 21:01
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 28/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de IVAN JEZLER COSTA JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 20:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 03:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 12:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
26/10/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 21:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:43
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:35
Decorrido prazo de DINALVA PINHEIRO CINTRA em 26/08/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:25
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:35
Decorrido prazo de IVAN JEZLER COSTA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:57
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:56
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
13/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 20:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 22:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
11/10/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 22:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
11/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 09:12
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:26
Decorrido prazo de OTAVIO CONCEICAO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:20
Decorrido prazo de RUAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 18:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/07/2022 04:25
Decorrido prazo de IVAN JEZLER COSTA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2022 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2022 10:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:06
Decorrido prazo de OTAVIO CONCEICAO SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 07:30
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 29/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:30
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:43
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:43
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 05:38
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:35
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
27/03/2022 13:35
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
25/03/2022 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:44
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2022 13:32
Juntada de informação
-
17/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 05:09
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:16
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 05:39
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
24/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:11
Expedição de intimação.
-
22/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 06:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:05
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/12/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 10:13
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 14:05
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 13:19
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 04:45
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS AZEVEDO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:12
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:46
Juntada de
-
26/11/2021 09:58
Relaxado o flagrante
-
26/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/11/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:53
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 14:21
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:19
Decorrido prazo de OTAVIO CONCEICAO SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:38
Decorrido prazo de OTAVIO CONCEICAO SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:10
Decorrido prazo de Sonia Oliveira da Hora em 08/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:43
Decorrido prazo de Cassimar Carla Costa Correia em 08/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:38
Decorrido prazo de Ailton Santana dos Santos em 08/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:20
Decorrido prazo de Michele dos Santos Piedade em 08/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:28
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 18/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:54
Decorrido prazo de Ellen Oliveira da Hora em 08/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:23
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:44
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:59
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:59
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 31/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:22
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 31/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:22
Decorrido prazo de OSMAR SANTOS PALMA BATISTA em 31/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:57
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 18/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:48
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 18/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de Cassimar Carla Costa Correia em 18/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de Maria do Amparo Santana dos Santos em 08/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de NIRODE ALBINO AQUINO em 08/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 06:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:05
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 28/07/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 03:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:22
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 08:22
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 08:21
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/10/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/10/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 14:36
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 14:36
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 19:55
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 19:41
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 18/11/2021 09:00 VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ.
-
05/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:12
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2021 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/08/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 12:53
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:53
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 19:18
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 19:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 13:46
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 06/10/2021 09:00 VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ.
-
20/08/2021 11:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 02/09/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ.
-
20/08/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 21:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
31/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
26/07/2021 18:37
Expedição de intimação.
-
26/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 12:10
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:10
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 14:00
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
03/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
03/07/2021 13:59
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
03/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
29/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 14:01
Decorrido prazo de RUAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 19:21
Decorrido prazo de OTAVIO CONCEICAO SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:13
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:50
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
01/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/05/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 09:13
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 09:13
Expedição de citação.
-
25/05/2021 09:13
Expedição de citação.
-
25/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/05/2021 12:26
Concedida a Liberdade provisória de OTAVIO CONCEICAO SILVA (INVESTIGADO).
-
19/05/2021 12:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/04/2021 13:55
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:49
Juntada de petição inicial
-
22/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 08:39
MERO EXPEDIENTE
-
22/09/2020 08:36
CONCLUSÃO
-
18/09/2020 08:25
RECEBIMENTO
-
16/09/2020 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/09/2020 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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