TJBA - 8090882-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2025 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
-
21/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8090882-19.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA EXECUTADO: BANCO BMG SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inadimplemento]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM Juíza, lastreada na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial juntado no ID 519584883. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: (X) Encaminhado para expedição de alvará de liberação dos honorários da perita/do perito (x) Dados da perita/do perito para expedição do alvará de liberação dos honorários ID nº 519584883 ( ) Encaminhado para solicitação de pagamento através do convênio do TJ/BA ( ) Declaração de Aceitação do encargo: ID nº Salvador, 17 de setembro de 2025 JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito MICHLLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria -
17/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
10/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
01/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8090882-19.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudemiro De Franca Mota Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8090882-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Na petição de Id 445911898, requereu que os honorários periciais sejam custeados pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, a perícia foi determinada devido à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo necessária para definir o valor correto da execução.
Dessa forma, o custo da prova pericial não pode ser automaticamente transferido ao Estado, especialmente porque a controvérsia foi instaurada em razão da impugnação apresentada pela parte executada.
Portanto, considerando que a perícia é essencial para a solução do caso e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, indefiro o pedido da parte executada e mantenho a determinação para que arque com os honorários periciais, conforme fixado anteriormente.
Concedo mais 15 (quinze) dias para o executado comprovar o depósito nos autos.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para bloqueio do valor dos honorários periciais pelo SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8090882-19.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudemiro De Franca Mota Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8090882-19.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Na petição de Id 445911898, requereu que os honorários periciais sejam custeados pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, a perícia foi determinada devido à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo necessária para definir o valor correto da execução.
Dessa forma, o custo da prova pericial não pode ser automaticamente transferido ao Estado, especialmente porque a controvérsia foi instaurada em razão da impugnação apresentada pela parte executada.
Portanto, considerando que a perícia é essencial para a solução do caso e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, indefiro o pedido da parte executada e mantenho a determinação para que arque com os honorários periciais, conforme fixado anteriormente.
Concedo mais 15 (quinze) dias para o executado comprovar o depósito nos autos.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para bloqueio do valor dos honorários periciais pelo SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:40
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 23:14
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
25/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
19/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
21/10/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
11/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 04:27
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
17/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2022 06:10
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:09
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
06/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 05:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 11/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:08
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:35
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:20
Expedição de despacho.
-
10/04/2022 03:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 11:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 29/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
22/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
14/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 22:12
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO DE FRANCA MOTA em 28/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
06/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 14:18
Expedição de decisão.
-
25/08/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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