TJBA - 8016712-84.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:55
Outras Decisões
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08/07/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto INTIMAÇÃO 8016712-84.2018.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Espólio: Espólio De Renee Cardoso Gomes Mesquita Representante: Regina Mesquita Santiago Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Regina Mesquita Santiago Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Abelardo Teixeira Representante: Antonio Plinio Teixeira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Antonio Plinio Teixeira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Angelo Galvao Dourado Representante: Luciana Goncalves Dourado Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Luciana Goncalves Dourado Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Anildon Jose Araujo Do Nascimento Representante: Maria Do Carmo Ferreira Nascimento Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Do Carmo Ferreira Nascimento Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Durvaltelcio Do Sacramento Representante: Marlene Joao Monteiro Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Marlene Joao Monteiro Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Elzina Leite Vaccarezza Representante: Maria Aparecida Vaccarezza Magnifico Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Aparecida Vaccarezza Magnifico Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Erico Guimaraes Pires Representante: Jose Fernandes De Britto Pires Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Jose Fernandes De Britto Pires Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Euvaldo Lopes Daltro Representante: Fernanda De Almeida Daltro Guedes Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Fernanda De Almeida Daltro Guedes Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Fernando Gonçalves De Jesus Representante: Rozilda Goncalves Dos Santos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Rozilda Goncalves Dos Santos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Francisco Pereira Alves Representante: Elias De Oliveira Alves Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Espólio De Augusto Pereira Alves Resp Por Elias De Oliveira Alves Registrado(a) Civilmente Como Elias De Oliveira Alves Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Joaquim Amancio De Carvalho Representante: Idalecio Italo De Carvalho Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Espolio De Joaquim Amancio De Carvalho Rep Idalecio Italo De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Idalecio Italo De Carvalho Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Joaquim Macedo Da Silva Representante: Anelita Matos Da Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Anelita Matos Da Silva Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Jose Hilariao Da Silva Representante: Vilma Maria Hilariad Dias Ferreira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Vilma Maria Hilariad Dias Ferreira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Maria Jose De Souza Figueiredo Representante: Paulo Roberto De Souza Figueiredo Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Paulo Roberto De Souza Figueiredo Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Nelson Conrado De Andrade Representante: Maria De Lourdes Ribeiro De Andrade Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria De Lourdes Ribeiro De Andrade Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Procopio Rodrigues Souza Representante: Creusolita Fiel Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Creusolita Fiel Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Renato Do Amaral Moniz Barreto Representante: Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Ronald Edington Fonseca Representante: Maria De Lourdes Da Silva Fonseca Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria De Lourdes Da Silva Fonseca Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Valter Rodrigues Weber Representante: Maria Helena Dias Dos Santos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Helena Dias Dos Santos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Walter Tourinho Lacerda Representante: Maria Faillace Lacerda Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Faillace Lacerda Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016712-84.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Individual na qual a parte exequente pretende o cumprimento de ordem mandamental determinada em Mandado de Segurança Coletivo, cujo acórdão foi proferido no âmbito da Seção Cível de Direito Público. É o breve relatório.
Decido.
A priori, compete de logo observar que, conforme o quanto disposto no art. 516, inciso I, do CPC c/c art. 92, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, diversos processos versando sobre o mesmo tema foram até então processados e julgados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, muito embora tenham sido suscitadas inúmeras discussões sobre o tema, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Numa análise mais cautelosa sobre o assunto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois que compete aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição.
Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte.
Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser o mesmo competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado.
Nessa toada, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, oportunidade na qual decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.", senão vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017).
Insta salientar que as razões de decidir supramencionadas são aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também se encontra reservada a situações excepcionais.
Vejamos a farta jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE.
TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL.
COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 2. É do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente a competência para processar e julgar pedido de cumprimento individual de sentença/acórdão oriundo de processo coletivo apresentado originalmente perante o segundo grau de jurisdição, em razão da presença de alta carga de generalidade e inequívoca necessidade de delimitar a legitimidade ativa ad causam de quem exerce a pretensão e, em especial, a extensão da obrigação (liquidez) abarcada pela coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, conquanto o pedido de cumprimento de sentença/acórdão coletivo deva ser apresentado de forma individual em autos processuais diversos do qual proveio e possua certo grau de indeterminação, trata-se de título executivo judicial que não atrai a propositura de nova ação autônoma em que seja necessária a citação da parte contrária e, mediante discussão, a certificação de direito (art. 515, I, do CPC), porquanto assim componente da coisa julgada material. 4.
No caso, na Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000, impetrado pelo SINDICADO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL (SIDIFISCAL), tendo como autoridade coatora os secretários da Administração e da Fazenda, este Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada e, em certificação, reconheceu o direito ao adicional noturno dos filiados que são fiscais e que comprovadamente exerceram a função do referido cargo entre o período de 22h00min a 5h00min, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal anterior à impetração. 6.
Entretanto, embora o acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000 tenha feito referência à preservação da prescrição quinquenal ao período anterior à impetração, eventuais reflexos patrimoniais devidos de retroativo devem ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança, ficando o cumprimento de sentença apresentado na origem circunscrito aos valores devidos após a propositura da referida demanda coletiva, sob pena de ir de encontro com o entendimento sedimentado pelo STF na súmula 271 do STF. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012115-11.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, DJe 27/02/2023 10:41:20).
QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE -PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.
O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 2.
No caso dos autos, embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Questão de ordem acolhida.
Reconhecida a incompetência desta Corte e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. (TJTO , Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, 0012220-56.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, PRESIDÊNCIA, julgado em 17/06/2021, DJe 28/06/2021 09:49:20).
Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). [...]. ( AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).
Note-se que apesar da tese fixada pelo STJ fazer referência à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, conforme bem observado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, oportunidade na qual a Suprema Corte, superando a interpretação literal da alínea “n”, do art. 102, inc.
I, da Constituição Federal, reconheceu que não compete àquela Corte a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.155 - RJ (2020/0017304-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ALONSO DEL NEGRO AGRAVANTE : LEOPOLDO DE MEIS AGRAVANTE : ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI AGRAVANTE : CLAUDIO MOURA AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADOS : MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005 CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO - RJ176487 AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial distribuído a este relator por prevenção do AREsp 461.538/RJ, em que houve execução do título executivo coletivo por outros servidores, representados também pelo Sindicato agravante. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que"a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. [...]. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1432236/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).
Assim, não havendo falar em deste relator prevenção para julgar o presente caso, redistribua-se ordinariamente o presente feito entre os Ministros integrantes da Primeira Seção.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1859155 RJ 2020/0017304-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2020).
Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência tombados sob o nº 8013778-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Suscitante, Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e Suscitado, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1.
Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Incidência do art. 2º da Ordem de Serviço VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3.
Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4.
Conflito de Competência que se julga Improcedente. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão, Número do Processo: 0024443-10.2017.8.05.0000, Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/05/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00244431020178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR PERANTE JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE PROCESSADA E JULGADA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBASAMENTO NO ART. 516, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0504114-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/08/2018 )(TJ-BA - CC: 05041141420178050001, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/08/2018).
Destarte, relevante frisar que o art. 64, § 4º, do NCPC, prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente.
Ressalto, ainda, por oportuno, que com fulcro no dispositivo positivado no art. 52, parágrafo único, do CPC, o processo pode ser remetido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, hipótese em que o autor, deve apresentar manifestação nos autos quanto à opção, no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, ressalvada a hipótese prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto INTIMAÇÃO 8016712-84.2018.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Espólio: Espólio De Renee Cardoso Gomes Mesquita Representante: Regina Mesquita Santiago Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Regina Mesquita Santiago Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Abelardo Teixeira Representante: Antonio Plinio Teixeira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Antonio Plinio Teixeira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Angelo Galvao Dourado Representante: Luciana Goncalves Dourado Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Luciana Goncalves Dourado Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Anildon Jose Araujo Do Nascimento Representante: Maria Do Carmo Ferreira Nascimento Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Do Carmo Ferreira Nascimento Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Durvaltelcio Do Sacramento Representante: Marlene Joao Monteiro Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Marlene Joao Monteiro Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Elzina Leite Vaccarezza Representante: Maria Aparecida Vaccarezza Magnifico Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Aparecida Vaccarezza Magnifico Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Erico Guimaraes Pires Representante: Jose Fernandes De Britto Pires Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Jose Fernandes De Britto Pires Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Espólio: Espólio De Euvaldo Lopes Daltro Representante: Fernanda De Almeida Daltro Guedes Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Fernanda De Almeida Daltro Guedes Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Fernando Gonçalves De Jesus Representante: Rozilda Goncalves Dos Santos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Rozilda Goncalves Dos Santos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Francisco Pereira Alves Representante: Elias De Oliveira Alves Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Espólio De Augusto Pereira Alves Resp Por Elias De Oliveira Alves Registrado(a) Civilmente Como Elias De Oliveira Alves Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Joaquim Amancio De Carvalho Representante: Idalecio Italo De Carvalho Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Espolio De Joaquim Amancio De Carvalho Rep Idalecio Italo De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Idalecio Italo De Carvalho Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Joaquim Macedo Da Silva Representante: Anelita Matos Da Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Anelita Matos Da Silva Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Jose Hilariao Da Silva Representante: Vilma Maria Hilariad Dias Ferreira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Vilma Maria Hilariad Dias Ferreira Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Maria Jose De Souza Figueiredo Representante: Paulo Roberto De Souza Figueiredo Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Paulo Roberto De Souza Figueiredo Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Nelson Conrado De Andrade Representante: Maria De Lourdes Ribeiro De Andrade Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria De Lourdes Ribeiro De Andrade Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Procopio Rodrigues Souza Representante: Creusolita Fiel Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Creusolita Fiel Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Renato Do Amaral Moniz Barreto Representante: Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Tereza Lavigne Moniz Barreto Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Ronald Edington Fonseca Representante: Maria De Lourdes Da Silva Fonseca Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria De Lourdes Da Silva Fonseca Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Valter Rodrigues Weber Representante: Maria Helena Dias Dos Santos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Helena Dias Dos Santos Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Espólio: Espólio De Walter Tourinho Lacerda Representante: Maria Faillace Lacerda Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Representante: Maria Faillace Lacerda Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016712-84.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Individual na qual a parte exequente pretende o cumprimento de ordem mandamental determinada em Mandado de Segurança Coletivo, cujo acórdão foi proferido no âmbito da Seção Cível de Direito Público. É o breve relatório.
Decido.
A priori, compete de logo observar que, conforme o quanto disposto no art. 516, inciso I, do CPC c/c art. 92, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, diversos processos versando sobre o mesmo tema foram até então processados e julgados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, muito embora tenham sido suscitadas inúmeras discussões sobre o tema, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Numa análise mais cautelosa sobre o assunto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois que compete aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição.
Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte.
Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser o mesmo competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado.
Nessa toada, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, oportunidade na qual decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.", senão vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017).
Insta salientar que as razões de decidir supramencionadas são aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também se encontra reservada a situações excepcionais.
Vejamos a farta jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE.
TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL.
COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 2. É do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente a competência para processar e julgar pedido de cumprimento individual de sentença/acórdão oriundo de processo coletivo apresentado originalmente perante o segundo grau de jurisdição, em razão da presença de alta carga de generalidade e inequívoca necessidade de delimitar a legitimidade ativa ad causam de quem exerce a pretensão e, em especial, a extensão da obrigação (liquidez) abarcada pela coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, conquanto o pedido de cumprimento de sentença/acórdão coletivo deva ser apresentado de forma individual em autos processuais diversos do qual proveio e possua certo grau de indeterminação, trata-se de título executivo judicial que não atrai a propositura de nova ação autônoma em que seja necessária a citação da parte contrária e, mediante discussão, a certificação de direito (art. 515, I, do CPC), porquanto assim componente da coisa julgada material. 4.
No caso, na Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000, impetrado pelo SINDICADO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL (SIDIFISCAL), tendo como autoridade coatora os secretários da Administração e da Fazenda, este Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada e, em certificação, reconheceu o direito ao adicional noturno dos filiados que são fiscais e que comprovadamente exerceram a função do referido cargo entre o período de 22h00min a 5h00min, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal anterior à impetração. 6.
Entretanto, embora o acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000 tenha feito referência à preservação da prescrição quinquenal ao período anterior à impetração, eventuais reflexos patrimoniais devidos de retroativo devem ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança, ficando o cumprimento de sentença apresentado na origem circunscrito aos valores devidos após a propositura da referida demanda coletiva, sob pena de ir de encontro com o entendimento sedimentado pelo STF na súmula 271 do STF. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012115-11.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, DJe 27/02/2023 10:41:20).
QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE -PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.
O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 2.
No caso dos autos, embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Questão de ordem acolhida.
Reconhecida a incompetência desta Corte e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. (TJTO , Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, 0012220-56.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, PRESIDÊNCIA, julgado em 17/06/2021, DJe 28/06/2021 09:49:20).
Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). [...]. ( AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).
Note-se que apesar da tese fixada pelo STJ fazer referência à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, conforme bem observado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, oportunidade na qual a Suprema Corte, superando a interpretação literal da alínea “n”, do art. 102, inc.
I, da Constituição Federal, reconheceu que não compete àquela Corte a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.155 - RJ (2020/0017304-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ALONSO DEL NEGRO AGRAVANTE : LEOPOLDO DE MEIS AGRAVANTE : ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI AGRAVANTE : CLAUDIO MOURA AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADOS : MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005 CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO - RJ176487 AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial distribuído a este relator por prevenção do AREsp 461.538/RJ, em que houve execução do título executivo coletivo por outros servidores, representados também pelo Sindicato agravante. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que"a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. [...]. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1432236/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).
Assim, não havendo falar em deste relator prevenção para julgar o presente caso, redistribua-se ordinariamente o presente feito entre os Ministros integrantes da Primeira Seção.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1859155 RJ 2020/0017304-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2020).
Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência tombados sob o nº 8013778-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Suscitante, Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e Suscitado, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1.
Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Incidência do art. 2º da Ordem de Serviço VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3.
Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4.
Conflito de Competência que se julga Improcedente. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão, Número do Processo: 0024443-10.2017.8.05.0000, Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/05/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00244431020178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR PERANTE JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE PROCESSADA E JULGADA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBASAMENTO NO ART. 516, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0504114-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/08/2018 )(TJ-BA - CC: 05041141420178050001, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/08/2018).
Destarte, relevante frisar que o art. 64, § 4º, do NCPC, prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente.
Ressalto, ainda, por oportuno, que com fulcro no dispositivo positivado no art. 52, parágrafo único, do CPC, o processo pode ser remetido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, hipótese em que o autor, deve apresentar manifestação nos autos quanto à opção, no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, ressalvada a hipótese prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
21/02/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:29
Cominicação eletrônica
-
19/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:58
Declarada incompetência
-
24/10/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/06/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
24/05/2024 16:26
Declarada incompetência
-
22/05/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/11/2023 13:54
Conclusos #Não preenchido#
-
14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 22:47
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
22/12/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno
-
16/12/2022 12:21
Expedição de decisão.
-
16/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 13:30
Recurso Especial não admitido
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2022 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2021 11:26
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
20/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/12/2021 12:40
Juntada de termo
-
09/12/2021 12:38
Juntada de termo
-
18/11/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:08
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
17/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 15/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:58
Publicado Ementa em 22/02/2021.
-
22/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2021 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
18/12/2020 15:21
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
16/12/2020 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2020 17:35
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
22/11/2020 23:12
Solicitado dia de julgamento
-
14/08/2020 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:40
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
17/07/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2020 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 00:37
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
03/03/2020 10:36
Juntada de termo
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:55
Juntada de termo
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:03
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
31/08/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 11:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/08/2019 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 00:02
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
14/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2019 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
24/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2019 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 22/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2019 00:12
Publicado Despacho em 22/02/2019.
-
23/02/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2018 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TOURINHO LACERDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALTER RODRIGUES WEBER em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO DO AMARAL MONIZ BARRETO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PROCOPIO RODRIGUES SOUZA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE HILARIAO DA SILVA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MACEDO DA SILVA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM AMANCIO DE CARVALHO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA ALVES em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ERICO GUIMARAES PIRES em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZINA LEITE VACCAREZZA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVALTELCIO DO SACRAMENTO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANILDON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANGELO GALVAO DOURADO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARIA FAILLACE LACERDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FONSECA em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LAVIGNE MONIZ BARRETO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de CREUSOLITA FIEL em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA ALVES em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de ROZILDA GONCALVES DOS SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE BRITTO PIRES em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VACCAREZZA MAGNIFICO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARLENE JOAO MONTEIRO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DOURADO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO PLINIO TEIXEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:40
Decorrido prazo de REGINA MESQUITA SANTIAGO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA FIGUEIREDO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:44
Decorrido prazo de VILMA MARIA HILARIAD DIAS FERREIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:44
Decorrido prazo de ANELITA MATOS DA SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:44
Decorrido prazo de IDALECIO ITALO DE CARVALHO em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA DALTRO GUEDES em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RONALD EDINGTON FONSECA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NELSON CONRADO DE ANDRADE em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO GONÇALVES DE JESUS em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EUVALDO LOPES DALTRO em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABELARDO TEIXEIRA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENEE CARDOSO GOMES MESQUITA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FONSECA em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LAVIGNE MONIZ BARRETO em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de CREUSOLITA FIEL em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA FIGUEIREDO em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:02
Decorrido prazo de VILMA MARIA HILARIAD DIAS FERREIRA em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de ANELITA MATOS DA SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de IDALECIO ITALO DE CARVALHO em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA ALVES em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de ROZILDA GONCALVES DOS SANTOS em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA DALTRO GUEDES em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE BRITTO PIRES em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VACCAREZZA MAGNIFICO em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DOURADO em 03/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA FAILLACE LACERDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA DALTRO GUEDES em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE BRITTO PIRES em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VACCAREZZA MAGNIFICO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARLENE JOAO MONTEIRO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DOURADO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO PLINIO TEIXEIRA em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:45
Decorrido prazo de REGINA MESQUITA SANTIAGO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FONSECA em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LAVIGNE MONIZ BARRETO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de CREUSOLITA FIEL em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de VILMA MARIA HILARIAD DIAS FERREIRA em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de ANELITA MATOS DA SILVA em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de IDALECIO ITALO DE CARVALHO em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA ALVES em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:28
Decorrido prazo de ROZILDA GONCALVES DOS SANTOS em 13/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:15
Decorrido prazo de MARIA FAILLACE LACERDA em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FONSECA em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LAVIGNE MONIZ BARRETO em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de CREUSOLITA FIEL em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE ANDRADE em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA FIGUEIREDO em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de VILMA MARIA HILARIAD DIAS FERREIRA em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de ANELITA MATOS DA SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de IDALECIO ITALO DE CARVALHO em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA ALVES em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de ROZILDA GONCALVES DOS SANTOS em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA DALTRO GUEDES em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE BRITTO PIRES em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VACCAREZZA MAGNIFICO em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:13
Decorrido prazo de MARLENE JOAO MONTEIRO em 28/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 01:35
Decorrido prazo de MARIA FAILLACE LACERDA em 03/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 01:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS em 03/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO PLINIO TEIXEIRA em 03/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 01:32
Decorrido prazo de REGINA MESQUITA SANTIAGO em 03/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:29
Decorrido prazo de MARLENE JOAO MONTEIRO em 03/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 02:27
Decorrido prazo de REGINA MESQUITA SANTIAGO em 28/08/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA NASCIMENTO em 28/08/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DOURADO em 28/08/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO PLINIO TEIXEIRA em 28/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2018.
-
31/08/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2018 15:00
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 00:14
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2018 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 00:02
Publicado Despacho em 07/08/2018.
-
07/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2018 10:05
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2018 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 16:47
Distribuído por sorteio
-
31/07/2018 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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