TJBA - 8001102-29.2023.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:32
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001102-29.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: UILLIAM BONFIM LIMA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO-CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO: ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR: ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, A POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME PELO APELANTE.
CARACTERÍSTICAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS QUE TRADUZEM, DE FORMA SUFICIENTE, O DOLO DA AÇÃO DO ACUSADO, TUDO INDICANDO QUE TINHA ELE CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL E DA ADULTERAÇÃO DE SEUS SINAIS IDENTIFICADORES.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8001102-29.2023.8.05.0250, provenientes da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, em que figura como Apelante o Acusado UILLIAM BONFIM LIMA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
16/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de UILLIAM BONFIM LIMA - CPF: *53.***.*25-56 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de UILLIAM BONFIM LIMA - CPF: *53.***.*25-56 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 18:01
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:56
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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25/06/2025 12:24
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
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02/05/2025 07:20
Conclusos #Não preenchido#
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01/05/2025 19:43
Juntada de Petição de AP 8001102_29.2023.8.05.0250_
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22/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8127592-38.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ajc Restaurante Ltda Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354) Embargante: Edlene Dos Santos Crispim Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354) Embargado: Elda Guimaraes Luz Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8127592-38.2021.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AJC RESTAURANTE LTDA, EDLENE DOS SANTOS CRISPIM EMBARGADO: ELDA GUIMARAES LUZ INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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