TJBA - 8071358-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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22/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:35
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8071358-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdemir De Jesus Soledade Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071358-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE contra decisão, de id. 73660031, proferida pelo Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO de nº 8151071-55.2024.8.05.0001 movida contra o BANCO MASTER S/A, ora agravado, que deferiu, em parte, o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas a ser pago e parcelando, nos seguintes termos: Diante do somatório dos rendimentos auferidos; considerando, ainda, que o valor da custas iniciais, conforme tabela vigente, representa o montante de R$ 1.461,96 (-), defiro, em parte, a gratuidade de justiça, nos moldes do disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, isentando, a parte requerente, do montante correspondente a 70% do referido valor.
A importância correspondente ao percentual de 30% das custas iniciais (R$ 438,58), deverá ser recolhida em quatro parcelas mensais e iguais, comprovando-se o primeiro pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá ainda, a parte autora, em igual prazo, apresentar cópia legível da CNH, sob pena de indeferimento da peça inicial.
P.I Em suas razões, diz que sua situação financeira vem piorando e que recebe “(…) recebe cerca de R$ 6.200,00 (-) a R$ 6.500,00 (-)”.
Alega ter comprovado sua hipossuficiência e que não é necessário situação de miserabilidade para a concessão do benefício.
Alega que “(…) Restou demonstrado que o valor da renda líquida da Agravante é inferior a 10 salários mínimos juntos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas.” Pugna pelo provimento do recurso.
Indeferi a gratuidade da justiça na decisão de id. 73764111, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias.
Certidão de inércia da agravante no recolhimento das custas foi exarada no id. 74755414. É o relatório.
Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido, eis que não foi realizado o preparo, conforme determinado na decisão de indeferimento da gratuidade. É que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem atender o comando judicial, conforme certidão do id. 74755414, deixando de recolher as custas recursais.
Assim, tem-se que a ausência de preparo importa em deserção, de modo que é impossível o prosseguimento do recurso.
Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua flagrante inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao arquivo.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8071358-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdemir De Jesus Soledade Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071358-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE contra decisão, de id. 73660031, proferida pelo Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO de nº 8151071-55.2024.8.05.0001 movida contra o BANCO MASTER S/A, ora agravado, que deferiu, em parte, o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas a ser pago e parcelando, nos seguintes termos: Diante do somatório dos rendimentos auferidos; considerando, ainda, que o valor da custas iniciais, conforme tabela vigente, representa o montante de R$ 1.461,96 (-), defiro, em parte, a gratuidade de justiça, nos moldes do disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, isentando, a parte requerente, do montante correspondente a 70% do referido valor.
A importância correspondente ao percentual de 30% das custas iniciais (R$ 438,58), deverá ser recolhida em quatro parcelas mensais e iguais, comprovando-se o primeiro pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá ainda, a parte autora, em igual prazo, apresentar cópia legível da CNH, sob pena de indeferimento da peça inicial.
P.I Em suas razões, diz que sua situação financeira vem piorando e que recebe “(…) recebe cerca de R$ 6.200,00 (-) a R$ 6.500,00 (-)”.
Alega ter comprovado sua hipossuficiência e que não é necessário situação de miserabilidade para a concessão do benefício.
Alega que “(…) Restou demonstrado que o valor da renda líquida da Agravante é inferior a 10 salários mínimos juntos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas.” Pugna pelo provimento do recurso.
Indeferi a gratuidade da justiça na decisão de id. 73764111, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias.
Certidão de inércia da agravante no recolhimento das custas foi exarada no id. 74755414. É o relatório.
Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido, eis que não foi realizado o preparo, conforme determinado na decisão de indeferimento da gratuidade. É que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem atender o comando judicial, conforme certidão do id. 74755414, deixando de recolher as custas recursais.
Assim, tem-se que a ausência de preparo importa em deserção, de modo que é impossível o prosseguimento do recurso.
Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua flagrante inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao arquivo.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/02/2025 06:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:56
Não conhecido o recurso de VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE - CPF: *11.***.*26-53 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 14/02/2025.
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15/01/2025 17:29
Juntada de termo
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11/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:15
Juntada de termo
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29/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIR DE JESUS SOLEDADE - CPF: *11.***.*26-53 (AGRAVANTE).
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25/11/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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