TJBA - 8076064-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:19
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076064-62.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wanderson Santos De Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8076064-62.2021.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WANDERSON SANTOS DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA As partes transacionaram.
O acordo é lícito, possível e determinado.
Estão presentes os pressupostos processuais.
A causa versa sobre direito disponível.
Posto isto, HOMOLOGO, o Acordo celebrado entre as partes ID 476798796 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.
Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, porque ainda que o acordo tenha sido entabulado depois do trânsito em julgado deve prevalecer o chamado "princípio da solução amigável" dos litígios.
Contudo, não farão jus a restituição de eventuais custas já pagas Publique-se.
Dê-se baixa SALVADOR -BA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/03/2025 02:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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02/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076064-62.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wanderson Santos De Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8076064-62.2021.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: WANDERSON SANTOS DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA As partes transacionaram.
O acordo é lícito, possível e determinado.
Estão presentes os pressupostos processuais.
A causa versa sobre direito disponível.
Posto isto, HOMOLOGO, o Acordo celebrado entre as partes ID 476798796 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.
Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, porque ainda que o acordo tenha sido entabulado depois do trânsito em julgado deve prevalecer o chamado "princípio da solução amigável" dos litígios.
Contudo, não farão jus a restituição de eventuais custas já pagas Publique-se.
Dê-se baixa SALVADOR -BA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/02/2025 14:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 06:06
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 05:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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21/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:18
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:01
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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22/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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24/01/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
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27/11/2021 04:23
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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31/10/2021 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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31/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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29/10/2021 13:03
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2021 17:28
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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08/08/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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03/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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