TJBA - 8003596-60.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 11:29
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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01/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003596-60.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Salim Camal Comercio E Derivados De Petroleo Ltda Executado: Ala Cerd Felipe Salim Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Executado: Eliana Dos Anjos Britto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8003596-60.2021.8.05.0079 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: SALIM CAMAL COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Vistos, etc.
Proferido sentença pelo Juízo, o autor apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por este Juízo, conquanto foi apreciado, de forma nítida, a aplicação da clausula de vencimento antecipado em desfavor do Embargante.
Houve impugnação.
Pelo que se vê dos autos, a sentença consignada pelo Juízo foi bastante clara sobre o tema, quanto pontuou que ALA CERD FELIPE SALIM figura como avalista e, diante disso, sua responsabilidade é solidária, decorre da lei que o equipara ao devedor principal, obrigando-a a cumprir, juntamente com o emitente, a obrigação representada pelo título de crédito avalizado, nos termos do art. 899 do Código Civil.
Em suma, responde nas mesmas condições, na mesma forma e tempo que o devedor que assumiu a obrigação (arts. 275 e 899, CC), não dispondo, pois, do benefício de ordem com o qual o fiador é contemplado por força de lei.
Portanto, o avalista tem responsabilidade solidária em relação ao débito exequendo, inclusive, na aplicação de vencimento antecipado, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva respectiva.
Ainda que, em tese, possa se fazer presente "error in procedendo" no julgado, como quer fazer crer o embargante, não são os embargos de declaração a via adequada para corrigi-lo, por não se enquadrar em nenhumas das hipóteses do seu cabimento, devendo o interessado se utilizada dos recursos cabíveis para tanto. À propósito, veja o entendimento do STJ: "APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, Edcl no AgRg no CC 51469/SP, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, 08/02/2006, DJ 08.03.2006 p. 192, grifos nossos).
Assim, entendendo que não houve omissão/contradição REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Eunápolis/BA, 2 de fevereiro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
25/07/2024 21:20
Expedição de intimação.
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25/07/2024 21:19
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:29
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:21
Expedição de intimação.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003596-60.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Salim Camal Comercio E Derivados De Petroleo Ltda Executado: Ala Cerd Felipe Salim Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Executado: Eliana Dos Anjos Britto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003596-60.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: SALIM CAMAL COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) DESPACHO Vistos, etc.
Em decorrência da interposição de embargos declaratórios com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Eunápolis, 14 de setembro de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
02/02/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2023 19:41
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 28/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 21:26
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:34
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:34
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/01/2023 17:06
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 17:06
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
21/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2022 00:12
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 11:50
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 20:38
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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