TJBA - 8001294-90.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001294-90.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Delfino Almeida De Santana Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:BA64433) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001294-90.2023.8.05.0272 AUTOR: DELFINO ALMEIDA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1 - Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 (O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica), a fim de que a parte autora, seja intimada para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o extrato bancário contendo os dados da conta corrente, fim de comprovar os descontos objeto da presente ação. 2 - Determino ainda, que a parte Ré seja intimada para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos, a integralidade do Contrato, devidamente assinado pela parte Autora, que tenha autorizado os descontos, ora impugnados, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. 3- Após, conclusos para sentença, pois a matéria é apenas de direito e documental para o deslinde do feito.
VALENTE/BA, 13 de julho de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
12/03/2025 12:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001294-90.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Delfino Almeida De Santana Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:BA64433) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001294-90.2023.8.05.0272 AUTOR: DELFINO ALMEIDA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- DELFINO ALMEIDA DE SANTANA, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S/A, requerendo devolução em dobro do valor descontado, de R$ 61,28, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto, afirma que tomou conhecimento que foi descontado de sua conta o referido valor em razão de gastos de cartão de crédito, sem que tivesse solicitado ou desbloqueado o plástico, sendo, assim, indevido. 3- Citado, o Réu apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a lide travada nos autos refere-se a relação consumerista, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- Rejeito a preliminar de complexidade, vez que a pretensão resistida não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento do feito. 6- Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, vez que o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável ao ajuizamento da ação. 7- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, possuindo causa de pedir determinada e pedido lícito e juridicamente possível. 8- Conforme consta dos autos, o Autor afirma não ter solicitado ou autorizado qualquer contrato que justifique a cobrança da quantia de R$ 61,28 descontado diretamente de conta de sua titularidade. 9 - A parte autora logrou êxito em constituir validamente seu direito, apresentando provas verossímeis de suas alegações, especialmente com relação ao desconto impugnado. 10-
Por outro lado, a parte ré não apresentou aos autos qualquer elemento que justifique o desconto realizado.
Nesse sentido, não apresentou provas da contratação do cartão de crédito, nem mesmo extratos da utilização do plástico, a fim de legitimar a cobrança. 11- Registre-se que não se vislumbra a ausência de má-fé no caso em apreço, tendo em vista que se tratar de desconto desconhecido e tampouco justificado, motivo pelo qual cabível a repetição do indébito. 12 - Em relação aos danos morais, entendo que a situação não extrapola os meros aborrecimentos que ocorrem no dia-a-dia do homem médio, eis que o fato foi não suficiente a causar à parte autora angústia e sérios transtornos, razão pela qual, não reconheço a existência de danos morais indenizáveis no caso em tela.
Pelo que se observa, o desconto do valor de R$ 61,28 associado a inexistência de qualquer outra repercussão, afasta a ocorrência de danos imateriais. 13- Nesse sentido: Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. 14- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 15- Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar o Réu a restituir à parte Autora o(s) valor(es) de R$ 61,28, na forma simples, comprovadamente cobradas, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária da data do desconto, ao passo que rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Registre-se que não se considera ilíquida a sentença que demande apenas meros cálculos aritméticos. 16 - Deixo de condenar o vencido em custas, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 17- Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação pelo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, 12 de fevereiro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
06/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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06/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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04/03/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001294-90.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Delfino Almeida De Santana Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:BA64433) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001294-90.2023.8.05.0272 AUTOR: DELFINO ALMEIDA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1 - Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 (O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica), a fim de que a parte autora, seja intimada para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o extrato bancário contendo os dados da conta corrente, fim de comprovar os descontos objeto da presente ação. 2 - Determino ainda, que a parte Ré seja intimada para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos, a integralidade do Contrato, devidamente assinado pela parte Autora, que tenha autorizado os descontos, ora impugnados, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. 3- Após, conclusos para sentença, pois a matéria é apenas de direito e documental para o deslinde do feito.
VALENTE/BA, 13 de julho de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 22:44
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 06:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 21:23
Publicado Citação em 15/09/2023.
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16/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 13:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:18
Expedição de intimação.
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14/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:12
Expedição de intimação.
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14/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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05/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:19
Expedição de intimação.
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04/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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