TJBA - 8002280-43.2024.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 20:48
Baixa Definitiva
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18/03/2025 20:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 20:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINA DA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002280-43.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Claudina Da Cruz Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Giovana Nishino (OAB:SP513988-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002280-43.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CLAUDINA DA CRUZ Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE IMPLIQUE NA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que estão realizando descontos em seu benefício previdenciário por dívida que desconhece.
Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 76472037).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76472055). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001135-93.2017.8.05.0261; 8001195-18.2020.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento.
Em que pese os argumentos lançados pela parte autora, o ora recorrido é estranho à lide.
Observo que o Juízo a quo avaliou com acerto o conjunto probatório: Analisando detidamente os autos, observo que os descontos ora discutidos foram supostamente perpetrados pela CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, conforme extrato anexado ao ID 470968670.
Destarte, a parte acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n° 535 do STJ), a presença das condições da ação deve ser apreciada no primeiro contato que o julgador tiver com a demanda; ou seja, in status assertionis.
De modo que, em sendo necessário alguma instrução probatória posterior a esse momento, ainda que mínima, o caso não será de extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim de improcedência do pedido.
Sobre o assunto, abalizada doutrina assegura que: “Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 587, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed., Salvador: JusPodvm, 2016).
Dito isso, considerando que a constatação da ausência de legitimidade passiva no caso sub judice somente ocorreu após a instrução do feito, mais precisamente após a audiência e depois de analisar os argumentos trazidos na contestação, impõe seja conhecido o mérito da demanda para julgá-la improcedente, nos termos da teoria da asserção.
Nesse sentido, inclusive, também é o entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TITULARIDADE DO CONTRATO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “(...) Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa, aplico, in casu, a Teoria da Asserção, na medida em que a comprovação da ausência de uma das condições da ação não pode ser averiguada de plano, mas apenas após a realização de instrução processual, quando oportunizada à parte autora a produção de todos os meios de prova aptos a comprovar a sua legitimidade processual.
Desta forma, trata-se na verdade de uma sentença de mérito, vez que a ilegitimidade é constada por este órgão julgador após a fase de instrução processual.
Sem olvidar da autoridade dos demais autores, quem melhor tratou sobre a Teoria da Asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter um indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Exigir a demonstração das" condições da ação "significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material.
Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu.
Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a Teoria da Asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido.
Como se comportará a Teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo" carecedor de ação ".
Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as" condições da ação "quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.
Neste sentido, entendem as cortes superiores, nas formas abaixo ementadas: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS.
SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.
Agravo de instrumento não provido. 5.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Na hipótese em análise, conforme decidido pelo Regional, o provimento jurisdicional não ensejaria decisão uniforme para a ré e para as empresas terceirizadas, uma vez que se postula tutela inibitória em desfavor somente da Cenibra.
A natureza jurídica da relação deduzida em juízo não é indivisível, pois a condenação não imporá obrigação àquelas empresas que não estão presentes no processo.
Saliente-se, ainda, que inexiste lei em sentido contrário, obrigando todas a compor o polo passivo da demanda.
Agravo de instrumento não provido. 6.
DANO MORAL COLETIVO.
TERCEIRIZAÇÃO.
A questão não foi dirimida sob a ótica dos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil e 5º, XXXVI e XXXVIII, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 297 do TST.
A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna não impulsiona o recurso, por tratar este dispositivo de princípio genérico.
Quanto ao valor do dano moral coletivo, apesar de elevado, o recurso não alcança conhecimento porque a divergência trazida à colação não trata da situação específica dos autos, sendo inespecífica a teor da Súmula 296 do TST.
Quanto à terceirização, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV, do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 713211 AgR / MG MINAS GERAIS AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 11/06/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra o Município de Maruim-SE, em razão de prejuízos sofridos por força de inundação provocada pela enchente do Rio Ganhamoroba, fato ocorrido em 9.5.2008. 2.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que, todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 6.000, 00 para o patamar de R$ 3.000,00.
O ressarcimento dos danos materiais foi confirmado integralmente. 3.
Insta destacar que o Recurso Especial não trata de temas relativos à responsabilidade por omissão do Município e à configuração dos danos morais e materiais provocados pela inundação.
A questão devolvida no presente recurso se refere à legitimidade ativa ad causam e à comprovação da titularidade do imóvel atingido. 4.
A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante ( AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). 5.
In casu, a análise da demanda instaurada revela que o recorrido possui legitimidade para pleitear o direito em litígio, pois afirmou que sofrera prejuízos decorrentes da inundação do Rio Ganhamoroba e que os danos devem ser imputados à falha do serviço da Administração municipal.
Portanto, independentemente das provas produzidas nos autos, não se pode negar a legitimidade ativa ad causam. [...] 8.
Recurso Especial não provido.
REsp 1354983 / SE RECURSO ESPECIAL 2012/0222480-0 Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão julgador: T2 Segunda Turma Data do Julgamento: 16/05/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2013.
Pois bem.
No caso em testilha, da análise da documentação juntada pela demandante ao evento 01, vê-se que a titular da conta contrato objeto da lide é a empresa ESSENCE SALAO DE BELEZA LTDA.
Ademais, o contrato de locação colacionado ao mesmo evento processual não informa quem seria o proprietário do imóvel, objeto do aluguel, vez que o contrato é firmado, unicamente, por uma procuradora de nome Telma Brito de Oliveira.
Ainda, o referido contrato prazo de 12 meses, com vigência pelo período de 01.08.2017 a 01.08.2018, de forma que, na data alegada do corte, 17.04.2019, não há como se extrair que o autor estaria habitando o referido imóvel.
Por todo o exposto, entendo que o demandante não logrou êxito em demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Destarte, tendo em vista a ilegitimidade ativa reconhecida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC extingo o feito, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Sorteados, coube-me a função de relatar. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
Ficou demonstrado, pelo conjunto probatório colhido nos autos, que, em verdade, a titularidade do contrato firmado com a ré se deu com a sociedade empresária ESSENCE SALAO DE BELEZA LTDA. É importante destacar que detém legitimidade ativa os locatários (inquilinos) para pleitear indenização, caso seja comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, ainda que conste em nome de terceiros a fatura mensal impugnada.
Contudo, não é possível verificar, nem presumir, pelo contrato de locação anexo (ev. 01), que o recorrente ainda ocupa o imóvel e seja o real consumidor do serviço, razão pela qual não merece reforma a sentença Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a legitimidade ativa da parte autora.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus temos.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente sucumbente.
Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. (TJ-BA - RI: 00619728920198050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2022) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002280-43.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Claudina Da Cruz Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Giovana Nishino (OAB:SP513988-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002280-43.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CLAUDINA DA CRUZ Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE IMPLIQUE NA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que estão realizando descontos em seu benefício previdenciário por dívida que desconhece.
Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 76472037).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 76472055). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001135-93.2017.8.05.0261; 8001195-18.2020.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento.
Em que pese os argumentos lançados pela parte autora, o ora recorrido é estranho à lide.
Observo que o Juízo a quo avaliou com acerto o conjunto probatório: Analisando detidamente os autos, observo que os descontos ora discutidos foram supostamente perpetrados pela CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, conforme extrato anexado ao ID 470968670.
Destarte, a parte acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n° 535 do STJ), a presença das condições da ação deve ser apreciada no primeiro contato que o julgador tiver com a demanda; ou seja, in status assertionis.
De modo que, em sendo necessário alguma instrução probatória posterior a esse momento, ainda que mínima, o caso não será de extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim de improcedência do pedido.
Sobre o assunto, abalizada doutrina assegura que: “Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 587, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed., Salvador: JusPodvm, 2016).
Dito isso, considerando que a constatação da ausência de legitimidade passiva no caso sub judice somente ocorreu após a instrução do feito, mais precisamente após a audiência e depois de analisar os argumentos trazidos na contestação, impõe seja conhecido o mérito da demanda para julgá-la improcedente, nos termos da teoria da asserção.
Nesse sentido, inclusive, também é o entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TITULARIDADE DO CONTRATO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “(...) Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa, aplico, in casu, a Teoria da Asserção, na medida em que a comprovação da ausência de uma das condições da ação não pode ser averiguada de plano, mas apenas após a realização de instrução processual, quando oportunizada à parte autora a produção de todos os meios de prova aptos a comprovar a sua legitimidade processual.
Desta forma, trata-se na verdade de uma sentença de mérito, vez que a ilegitimidade é constada por este órgão julgador após a fase de instrução processual.
Sem olvidar da autoridade dos demais autores, quem melhor tratou sobre a Teoria da Asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter um indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Exigir a demonstração das" condições da ação "significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material.
Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu.
Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a Teoria da Asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido.
Como se comportará a Teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo" carecedor de ação ".
Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as" condições da ação "quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.
Neste sentido, entendem as cortes superiores, nas formas abaixo ementadas: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS.
SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.
Agravo de instrumento não provido. 5.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Na hipótese em análise, conforme decidido pelo Regional, o provimento jurisdicional não ensejaria decisão uniforme para a ré e para as empresas terceirizadas, uma vez que se postula tutela inibitória em desfavor somente da Cenibra.
A natureza jurídica da relação deduzida em juízo não é indivisível, pois a condenação não imporá obrigação àquelas empresas que não estão presentes no processo.
Saliente-se, ainda, que inexiste lei em sentido contrário, obrigando todas a compor o polo passivo da demanda.
Agravo de instrumento não provido. 6.
DANO MORAL COLETIVO.
TERCEIRIZAÇÃO.
A questão não foi dirimida sob a ótica dos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil e 5º, XXXVI e XXXVIII, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 297 do TST.
A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna não impulsiona o recurso, por tratar este dispositivo de princípio genérico.
Quanto ao valor do dano moral coletivo, apesar de elevado, o recurso não alcança conhecimento porque a divergência trazida à colação não trata da situação específica dos autos, sendo inespecífica a teor da Súmula 296 do TST.
Quanto à terceirização, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV, do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 713211 AgR / MG MINAS GERAIS AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 11/06/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra o Município de Maruim-SE, em razão de prejuízos sofridos por força de inundação provocada pela enchente do Rio Ganhamoroba, fato ocorrido em 9.5.2008. 2.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que, todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 6.000, 00 para o patamar de R$ 3.000,00.
O ressarcimento dos danos materiais foi confirmado integralmente. 3.
Insta destacar que o Recurso Especial não trata de temas relativos à responsabilidade por omissão do Município e à configuração dos danos morais e materiais provocados pela inundação.
A questão devolvida no presente recurso se refere à legitimidade ativa ad causam e à comprovação da titularidade do imóvel atingido. 4.
A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante ( AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). 5.
In casu, a análise da demanda instaurada revela que o recorrido possui legitimidade para pleitear o direito em litígio, pois afirmou que sofrera prejuízos decorrentes da inundação do Rio Ganhamoroba e que os danos devem ser imputados à falha do serviço da Administração municipal.
Portanto, independentemente das provas produzidas nos autos, não se pode negar a legitimidade ativa ad causam. [...] 8.
Recurso Especial não provido.
REsp 1354983 / SE RECURSO ESPECIAL 2012/0222480-0 Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão julgador: T2 Segunda Turma Data do Julgamento: 16/05/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2013.
Pois bem.
No caso em testilha, da análise da documentação juntada pela demandante ao evento 01, vê-se que a titular da conta contrato objeto da lide é a empresa ESSENCE SALAO DE BELEZA LTDA.
Ademais, o contrato de locação colacionado ao mesmo evento processual não informa quem seria o proprietário do imóvel, objeto do aluguel, vez que o contrato é firmado, unicamente, por uma procuradora de nome Telma Brito de Oliveira.
Ainda, o referido contrato prazo de 12 meses, com vigência pelo período de 01.08.2017 a 01.08.2018, de forma que, na data alegada do corte, 17.04.2019, não há como se extrair que o autor estaria habitando o referido imóvel.
Por todo o exposto, entendo que o demandante não logrou êxito em demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Destarte, tendo em vista a ilegitimidade ativa reconhecida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC extingo o feito, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Sorteados, coube-me a função de relatar. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
Ficou demonstrado, pelo conjunto probatório colhido nos autos, que, em verdade, a titularidade do contrato firmado com a ré se deu com a sociedade empresária ESSENCE SALAO DE BELEZA LTDA. É importante destacar que detém legitimidade ativa os locatários (inquilinos) para pleitear indenização, caso seja comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, ainda que conste em nome de terceiros a fatura mensal impugnada.
Contudo, não é possível verificar, nem presumir, pelo contrato de locação anexo (ev. 01), que o recorrente ainda ocupa o imóvel e seja o real consumidor do serviço, razão pela qual não merece reforma a sentença Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a legitimidade ativa da parte autora.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus temos.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente sucumbente.
Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. (TJ-BA - RI: 00619728920198050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2022) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:07
Cominicação eletrônica
-
12/02/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:07
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDINA DA CRUZ - CPF: *12.***.*28-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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