TJBA - 8001978-17.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001978-17.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Advogado: Graziela Abreu Nazario De Oliveira (OAB:BA65308) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Graziela Abreu Nazario De Oliveira (OAB:BA65308) Autor: Urandir Dos Santos Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001978-17.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: URANDIR DOS SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA (OAB:BA65308) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
A parte executada cumpriu com sua obrigação e requereu a extinção do processo, consoante se avista na sequência de ID nº 474660145.
A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID nº 474668570).
Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento de toda importância depositada em favor da parte autora ou de seu (sua) procurador (a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia, e transfira para a conta bancária indicada na petição de ID nº 474668570, mediante PIX.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, ao arquivo com baixa definitiva.
P.
R.I Cumpra-se.
Jeremoabo-BA., datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
24/02/2025 22:02
Baixa Definitiva
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24/02/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001978-17.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Advogado: Graziela Abreu Nazario De Oliveira (OAB:BA65308) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Graziela Abreu Nazario De Oliveira (OAB:BA65308) Autor: Urandir Dos Santos Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001978-17.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: URANDIR DOS SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA (OAB:BA65308) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Improcede o pedido preliminar. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Ao se verificar através do nome da parte autora, esse processo é o único com essa causa de pedir e pedido, não havendo conexão com outros que tramitam em nome da parte.
Improcede o pedido preliminar. 2.
MÉRITO Alega a parte autora que, desconhece as cobranças que vem ocorrendo em sua conta bancária, que nunca contratou tal serviço e mesmo assim as cobranças surgiram.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Importante ressaltar que a presente ação trata-se de típica relação de consumo, vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedor de serviços, por isso irrefutável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, se mostra necessária a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em espécie.
Isto posto defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Pela sistemática do CDC, em seu artigo 14, a responsabilidade civil é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo assim reconhecida qualquer excludente previstas nos incisos I e II do § 3º do artigo 14, surgindo assim, o dever de indenizar.
Tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros, conforme caso em análise.
As normas protetivas dos direitos do consumidor não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do mesmo, sobretudo, quando a parte requerida teve oportunidade de juntar nos autos provas da contratação da apólice pela autora, mas não o fez.
Noutra quadra, requerida cuidou do ônus de prova que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do NCPC e art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Na peça de defesa, a parte requerida não restou demonstrado em sua contestação provas de que a dívida foi contraída pela parte autora.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, diante da falha na prestação do serviço, gerou cobrança indevida e desta houve o pagamento.
Nos deparamos em um caso em que se extraí a ausência de boa-fé objetiva, visto que o seguro não foi contratado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Isto exposto é cabível a devolução em dobro do que foi pago em excesso, dessa forma, o valor pago, que deverá ser devolvido em dobro.
Ademais, entendo que a conduta da Requerida evidencie falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor, condeno a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, como forma de compensar o constrangimento e os transtornos causados. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; a) DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova; b) DECLARO INEXISTENTES os débitos fundados na cobrança descrita na inical; c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, o valor descontado, em dobro, a título de danos materiais, a ser posteriormente atualizado com a incidência da correção monetária (INPC) a contar do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Defiro a justiça gratuita.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 9 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
15/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:44
Decorrido prazo de URANDIR DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de URANDIR DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de URANDIR DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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11/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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09/11/2024 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 21:21
Decorrido prazo de URANDIR DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:57
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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19/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 22:53
Expedição de sentença.
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13/10/2024 22:53
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 02/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:52
Audiência Instrução e julgamento videoconferência redesignada conduzida por 02/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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17/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:12
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 17/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de URANDIR DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de URANDIR DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/04/2024 23:59.
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14/04/2024 19:37
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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14/04/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:18
Expedição de despacho.
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27/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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29/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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29/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 11:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 28/11/2023 15:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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07/12/2023 12:03
Juntada de ata da audiência
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:35
Expedição de citação.
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14/11/2023 12:35
Expedição de citação.
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14/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 15:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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11/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:07
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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