TJBA - 0500255-44.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0500255-44.2017.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: KEZIA OLIVEIRA DE DEUS PARTE RÉ: MARCOS SANTOS ANDRADE
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 495813036, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- A parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. 8.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0500255-44.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Kezia Oliveira De Deus Advogado: Tiago Miranda Alves Cabral (OAB:BA31212) Executado: Marcos Santos Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0500255-44.2017.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: KEZIA OLIVEIRA DE DEUS PARTE RÉ: MARCOS SANTOS ANDRADE
Vistos. 1.- Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, tomar conhecimento e se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, devendo no mesmo prazo indicar outros bens passíveis de constrição. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0500255-44.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Kezia Oliveira De Deus Advogado: Tiago Miranda Alves Cabral (OAB:BA31212) Executado: Marcos Santos Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0500255-44.2017.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: KEZIA OLIVEIRA DE DEUS PARTE RÉ: MARCOS SANTOS ANDRADE
Vistos. 1.- Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, tomar conhecimento e se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, devendo no mesmo prazo indicar outros bens passíveis de constrição. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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03/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Publicação
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01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Procedência
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
10/02/2022 00:00
Expedição de documento
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23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2021 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/05/2021 00:00
Petição
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17/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2020 00:00
Publicação
-
21/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA COM ACORDO
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09/08/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/06/2018 00:00
Mandado
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20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2018 00:00
Audiência Designada
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05/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2018 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Audiência
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08/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/05/2017 00:00
Publicação
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29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2017 00:00
Audiência Designada
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25/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2017 00:00
Liminar
-
25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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