TJBA - 8001217-93.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:16
Expedição de sentença.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001217-93.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Silvia Fernanda Meyer Mattos Nascimento Advogado: Maria Helena Mattos De Castro (OAB:BA4259) Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001217-93.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO Advogado(s): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB:BA4259) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO, representada por sua genitora MARIA DA GLÓRIA MATTOS NASCIMENTO, em face da SAÚDE BRADESCO, qualificados na inicial.
A parte autora, segurada da Ré, busca o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
Alega que foi internada duas vezes, uma no Hospital Aliança, devido a um mal epiléptico, e outra no Hospital Cárdio Pulmonar, para procedimentos cirúrgicos.
Em ambos os casos, apesar da cobertura do plano, a autora teve que arcar com os honorários dos anestesistas, totalizando R$ 6.490,00, cujo reembolso foi negado pela Ré.
A autora alega ter sofrido constrangimento e transtornos devidos a essa situação, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, a serem pagos liminarmente e, no mérito, confirmação da medida e condenação da ré por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos, (id. 180414671/ 180414679).
Houve indeferimento do pedido liminar, acerca da restituição de valores e determinação de vista ao Ministério Público (cadastrado no sistema) (id. 180484656).
Em sede de contestação (id. 183661622), a ré informa que os requerimentos de internação e procedimentos cirúrgicos foram autorizados.
Esclarece que a apólice da autora é anterior à Lei 9656/98 e não está vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo regida pelo contrato e pela Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSBS).
Que desta forma, não prevê reembolso de honorários médicos, pois o fator de reembolso para essa cobertura é 00.
O plano cobriria apenas gastos hospitalares.
A Ré argumenta ainda, que o reembolso é feito de acordo com o limite contratual e que permitir o reembolso ilimitado de despesas médicas geraria tratamento diferenciado entre beneficiários.
Defende que a negativa de cobertura para honorários médicos é justificada pelo perfil do plano da autora (0000) e que a demanda deve ser julgada improcedente.
Réplica (id. 202176395).
Intimados para outras provas, nada requereram.
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Verifica-se a aplicação do CDC, visto que se trata de plano de saúde, entendimento já consolidado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da análise dos autos, observo que a ré, em sua contestação (id. 183661622), alega que os procedimentos médicos da Autora foram devidamente autorizados, juntando telas de sistema que supostamente comprovam tal autorização.
No entanto, a mera autorização não se confunde com a efetiva realização dos procedimentos.
Bem verdade, restou incontroverso que a autora efetuou os pagamentos de honorários médicos, conforme comprovam as notas fiscais (id. 180414678 e id. 180414679).
A Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a efetiva cobertura dos procedimentos.
Destarte, a ausência de comprovação da cobertura, somada à comprovação dos gastos pela autora, demonstra que o plano de saúde não arcou com os custos dos honorários.
Nesta senda, a ré alega que não é possível cobrir o reembolso de honorários médicos.
No entanto, tal alegação não encontra amparo na legislação consumerista, que garante o direito à informação clara e adequada sobre as condições do plano de saúde.
A Ré não comprovou que a Autora foi devidamente informada sobre a exclusão da cobertura de honorários médicos, sendo que a alegação de que o "fator de reembolso é 00" não é suficiente para comprovar a ciência da Autora sobre tal exclusão.
Ademais, a exclusão de cobertura de honorários médicos em um plano hospitalar é abusiva, pois impede o segurado de ter acesso a um tratamento médico completo e adequado.
Em casos de urgência ou emergência, como no caso da autora, que é portadora de autismo grave, inclusive, interditada (id. 180414671), o segurado não pode ser prejudicado pela falta de cobertura integral.
Portanto, a Ré deve ser condenada a reembolsar os valores gastos pela Autora.
Devem, contudo, os respectivos honorários serem custeados através de reembolso, observando o limite previsto na tabela de remuneração da rede credenciada.
No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos.
No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada.
Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a recusa de cobertura contratual por mero descumprimento contratual não enseja, por si só, o dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência.
Pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para o tratamento em caráter de urgência, diante do delicado estado de saúde conforme relatório médico juntado, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar.
Assim, ao que pertine à quantificação da verba indenizatória, há de se considerar o conteúdo didático, a fim de coibir reincidências do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima, mantendo uma justa composição em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO, representada por sua genitora MARIA DA GLÓRIA MATTOS NASCIMENTO, para condenar a SAÚDE BRADESCO, a: a) Pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais), limitando esta quantia à tabela da rede credenciada; b) A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ), EXTINGUINDO o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a ré nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta.
P.
R.
I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001217-93.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Silvia Fernanda Meyer Mattos Nascimento Advogado: Maria Helena Mattos De Castro (OAB:BA4259) Interessado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001217-93.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO Advogado(s): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB:BA4259) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO, representada por sua genitora MARIA DA GLÓRIA MATTOS NASCIMENTO, em face da SAÚDE BRADESCO, qualificados na inicial.
A parte autora, segurada da Ré, busca o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
Alega que foi internada duas vezes, uma no Hospital Aliança, devido a um mal epiléptico, e outra no Hospital Cárdio Pulmonar, para procedimentos cirúrgicos.
Em ambos os casos, apesar da cobertura do plano, a autora teve que arcar com os honorários dos anestesistas, totalizando R$ 6.490,00, cujo reembolso foi negado pela Ré.
A autora alega ter sofrido constrangimento e transtornos devidos a essa situação, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, a serem pagos liminarmente e, no mérito, confirmação da medida e condenação da ré por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos, (id. 180414671/ 180414679).
Houve indeferimento do pedido liminar, acerca da restituição de valores e determinação de vista ao Ministério Público (cadastrado no sistema) (id. 180484656).
Em sede de contestação (id. 183661622), a ré informa que os requerimentos de internação e procedimentos cirúrgicos foram autorizados.
Esclarece que a apólice da autora é anterior à Lei 9656/98 e não está vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo regida pelo contrato e pela Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSBS).
Que desta forma, não prevê reembolso de honorários médicos, pois o fator de reembolso para essa cobertura é 00.
O plano cobriria apenas gastos hospitalares.
A Ré argumenta ainda, que o reembolso é feito de acordo com o limite contratual e que permitir o reembolso ilimitado de despesas médicas geraria tratamento diferenciado entre beneficiários.
Defende que a negativa de cobertura para honorários médicos é justificada pelo perfil do plano da autora (0000) e que a demanda deve ser julgada improcedente.
Réplica (id. 202176395).
Intimados para outras provas, nada requereram.
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Verifica-se a aplicação do CDC, visto que se trata de plano de saúde, entendimento já consolidado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da análise dos autos, observo que a ré, em sua contestação (id. 183661622), alega que os procedimentos médicos da Autora foram devidamente autorizados, juntando telas de sistema que supostamente comprovam tal autorização.
No entanto, a mera autorização não se confunde com a efetiva realização dos procedimentos.
Bem verdade, restou incontroverso que a autora efetuou os pagamentos de honorários médicos, conforme comprovam as notas fiscais (id. 180414678 e id. 180414679).
A Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a efetiva cobertura dos procedimentos.
Destarte, a ausência de comprovação da cobertura, somada à comprovação dos gastos pela autora, demonstra que o plano de saúde não arcou com os custos dos honorários.
Nesta senda, a ré alega que não é possível cobrir o reembolso de honorários médicos.
No entanto, tal alegação não encontra amparo na legislação consumerista, que garante o direito à informação clara e adequada sobre as condições do plano de saúde.
A Ré não comprovou que a Autora foi devidamente informada sobre a exclusão da cobertura de honorários médicos, sendo que a alegação de que o "fator de reembolso é 00" não é suficiente para comprovar a ciência da Autora sobre tal exclusão.
Ademais, a exclusão de cobertura de honorários médicos em um plano hospitalar é abusiva, pois impede o segurado de ter acesso a um tratamento médico completo e adequado.
Em casos de urgência ou emergência, como no caso da autora, que é portadora de autismo grave, inclusive, interditada (id. 180414671), o segurado não pode ser prejudicado pela falta de cobertura integral.
Portanto, a Ré deve ser condenada a reembolsar os valores gastos pela Autora.
Devem, contudo, os respectivos honorários serem custeados através de reembolso, observando o limite previsto na tabela de remuneração da rede credenciada.
No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos.
No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada.
Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a recusa de cobertura contratual por mero descumprimento contratual não enseja, por si só, o dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência.
Pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para o tratamento em caráter de urgência, diante do delicado estado de saúde conforme relatório médico juntado, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar.
Assim, ao que pertine à quantificação da verba indenizatória, há de se considerar o conteúdo didático, a fim de coibir reincidências do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima, mantendo uma justa composição em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO, representada por sua genitora MARIA DA GLÓRIA MATTOS NASCIMENTO, para condenar a SAÚDE BRADESCO, a: a) Pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais), limitando esta quantia à tabela da rede credenciada; b) A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo nesses incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e juros do evento danoso (Súmula 54/STJ), EXTINGUINDO o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a ré nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta.
P.
R.
I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
14/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Ciente da sentença 8001217_93.2022.8.05.0150
-
13/02/2025 10:16
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 07:52
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:29
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 19:27
Expedição de despacho.
-
28/03/2024 13:10
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:29
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 02:52
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
26/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 04:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA MEYER MATTOS NASCIMENTO em 22/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 05:03
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
06/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
25/02/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 08:48
Expedição de decisão.
-
22/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2022 04:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
05/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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