TJBA - 8013776-64.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:34
Decorrido prazo de CAUA COELHO ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação_Tráfico_Contra extinção por
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013776-64.2023.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Caua Coelho Alves Advogado: Viviane Meira Pires (OAB:BA61661) Terceiro Interessado: Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Vitória Da Conquista/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8013776-64.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CAUA COELHO ALVES Advogado(s): VIVIANE MEIRA PIRES (OAB:BA61661) me SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, pretende a condenação do réu CAUÃ COELHO ALVES, acima descrito, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da da lei 11.343/06.
Diz a Denúncia, in verbis: " O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial (autos de inquérito policial n.º 303/2023), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra Cauã Coelho Alves, CPF: *89.***.*60-39, Nome da Mãe: Maria Celia Barbosa Coelho, Nome do Pai: Marcio do Nascimento Alves, Sexo: MAS, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Vitória da Conquista/BA, Idade: 18 anos, Data de Nascimento: 10/06/2005, Endereço: RUA UM, Nº: 10, KADIJA, CEP: 45000970, Vitória da Conquista/BA, Bairro: Patagônia, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta do presente Inquérito Policial que no dia 17 de agosto de 2023, por volta das 12h10min, na Rua H.
Bairro Jardim Valéria, nesta cidade, guarnição da polícia militar flagrou o denunciado em posse de 208 (duzentos e oito) trouxinhas contendo a substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como crack, com peso total de sessenta e ooito gramas e trinta e oito centigramas, além de um aparelho celular da marca Motorola e o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, provenientes do comércio ilícito.
Costa dos autos que naquele dia e local, componentes de guarnição da polícia militar avistaram o denunciado conduzindo uma bicicleta e perceberam que ele tentou fugir ao ver a guarnição.
Os policiais o abordaram em busca pessoal, encontraram na sacola que ele levava consigo a substância acima descrita e, nas suas roupas, o celular e quantia em dinheiro mencionados.
TENDO ASSIM AGIDO, está o denunciado incurso nas disposições e sanções do artigo 33, cc art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se o denunciado para interrogatório, para se ver processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal." No ID 410205863, fl.27 consta Laudo Pericial provisório atestando tratar de 68,38 gramas de cocaína.
Não consta reincidência do réu registrado no processo.
O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar, sendo recebida a Denúncia.
Na medida do necessário é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verificando mais detidamente o narrado na peça inicial, verifica-se “falta de justa causa” para o prosseguimento do feito, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, enquadrando-se os fatos retratados no Auto de Prisão em Flagrante nos critérios da Corte constitucional.
Ou seja, não há justificativa minudente para afastamento da presunção de uso da droga Embora o Laudo Pericial tenha atestado ser substância entorpecente apreendida pelos policiais, verifica-se que o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo, não restou demonstrado na fase inquisitorial, nada existindo no caderno processual, nesse sentido.
Não foi realizado qualquer tipo de investigação, não foi colhido qualquer depoimento de suspeitos compradores, ou mesmo, foi visualizado qualquer conduta que denotasse a prática dos atos descritos no art. 33 da lei de drogas.
O fato de o acusado ter sido encontrado com substâncias entorpecentes, isoladamente, não é prova segura para indicar a prática do tráfico de drogas.
Não foi realizado qualquer tipo de investigação, não foi colhido qualquer depoimento de suspeitos compradores, ou mesmo, foi visualizado qualquer conduta que denotasse a prática dos atos descritos no art. 33 da lei de drogas.
O fato de o acusado ter sido encontrado com substâncias entorpecentes, isoladamente, não é prova segura para indicar a prática do tráfico de drogas.
A reduzida quantidade de droga apreendida não demonstra, por sí só, a ocorrência do crime.
A falta de justa causa encontra-se prevista no Inc.
III do art. 395 do CPP, sendo causa de rejeição da Denúncia.
Entretanto, nada obsta, uma vez identificada sua ocorrência posteriormente, seja o feito chamado a ordem para sanar o vício encontrado na fase em que se encontra.
Submeter o acusado a um processo penal que incidirá em um resultado inútil, a bem da verdade, é desnecessário e desgastante, não só para a figura do réu, mas como também para todo órgão estatal, pois não haverá resultado satisfatório para correção da sua conduta.
Sobre o tema, leciona o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010).
No mesmo sentido, o eminente jurista Rogério Greco acrescenta: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (GRECO, p. 206/207, 2009). " Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa do acusado, nos termos da peça acusatória.
Restando evidenciado ausência de provas mínimas para lastrear o prosseguimento da ação penal, impõe-se a extinção da ação penal.
Nesse sentido julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES SOCIETÁRIOS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO.
INSUFICIÊNCIA DA ALUSÃO À CONDIÇÃO DE SÓCIO.
VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2.
Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 3.
Nos termos do art. 395, III, do CPP, incumbe ao juízo processante avaliar a presença de justa causa para a ação penal, cumprindo-lhe aferir a presença de lastro probatório mínimo da autoria, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva. 4.
Se a denúncia não descreve clara e objetivamente o elemento volitivo, estando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva, mostra-se inadmissível o prosseguimento da ação penal com fundamento na chamada teoria do domínio do fato, por violação do art. 41 do CPP. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 148.463/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 11/10/2022.) (destaquei e negritei) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUGA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME.
ILEGALIDADE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4.
No presente caso, não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas na residência, não sendo suficiente o fato de que os policiais "teriam recebido informes de que um indivíduo estaria vendendo drogas nas proximidades do Bar do Renato, pelo que foram diligenciar ". 5.
A mera referência de que "Lá teriam visto o ora indiciado que, por sua vez, teria começado a pular muros fugindo dos brigadinos", sem descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas, não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior apreensão, em sua residência, de 8 pedras de crack, pesando 3,5g. É ilícita, portanto, a prova obtida com a invasão de domicílio, dada a falta de indicação de fundadas razões. 6. É entendimento desta Corte que a fuga do agente, desacompanhada de outros elementos indicativos da conduta ilícita, não é fundamento capaz de legitimar a entrada dos policiais sem autorização judicial em sua residência. 7.
Recurso provido.
Concessão da ordem de habeas corpus.
Reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio do recorrente.
Trancamento da ação penal (art. 386, II - CPP).
Revogação da prisao preventiva. (RHC n. 156.713/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (destaquei e negritei) DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinta a ação penal, sem julgamento do mérito, com fundamento no Inc.
III do art. 395 do Código de Processo Penal.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Comunique-se ao CEDEP.
Custas pelo Estado.
P.R.I.C.
Vitória da Conquista, 10 de fevereiro de 2025 LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
09/03/2025 18:57
Decorrido prazo de CAUA COELHO ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
09/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/03/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013776-64.2023.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Caua Coelho Alves Advogado: Viviane Meira Pires (OAB:BA61661) Terceiro Interessado: Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Vitória Da Conquista/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8013776-64.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CAUA COELHO ALVES Advogado(s): VIVIANE MEIRA PIRES (OAB:BA61661) me SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, pretende a condenação do réu CAUÃ COELHO ALVES, acima descrito, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da da lei 11.343/06.
Diz a Denúncia, in verbis: " O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial (autos de inquérito policial n.º 303/2023), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra Cauã Coelho Alves, CPF: *89.***.*60-39, Nome da Mãe: Maria Celia Barbosa Coelho, Nome do Pai: Marcio do Nascimento Alves, Sexo: MAS, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Vitória da Conquista/BA, Idade: 18 anos, Data de Nascimento: 10/06/2005, Endereço: RUA UM, Nº: 10, KADIJA, CEP: 45000970, Vitória da Conquista/BA, Bairro: Patagônia, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta do presente Inquérito Policial que no dia 17 de agosto de 2023, por volta das 12h10min, na Rua H.
Bairro Jardim Valéria, nesta cidade, guarnição da polícia militar flagrou o denunciado em posse de 208 (duzentos e oito) trouxinhas contendo a substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como crack, com peso total de sessenta e ooito gramas e trinta e oito centigramas, além de um aparelho celular da marca Motorola e o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, provenientes do comércio ilícito.
Costa dos autos que naquele dia e local, componentes de guarnição da polícia militar avistaram o denunciado conduzindo uma bicicleta e perceberam que ele tentou fugir ao ver a guarnição.
Os policiais o abordaram em busca pessoal, encontraram na sacola que ele levava consigo a substância acima descrita e, nas suas roupas, o celular e quantia em dinheiro mencionados.
TENDO ASSIM AGIDO, está o denunciado incurso nas disposições e sanções do artigo 33, cc art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, motivos pelos quais é oferecida a presente denúncia, que requer seja recebida, instaurando-se o processo penal, citando-se o denunciado para interrogatório, para se ver processar, até final julgamento, nos termos da legislação processual penal." No ID 410205863, fl.27 consta Laudo Pericial provisório atestando tratar de 68,38 gramas de cocaína.
Não consta reincidência do réu registrado no processo.
O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar, sendo recebida a Denúncia.
Na medida do necessário é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verificando mais detidamente o narrado na peça inicial, verifica-se “falta de justa causa” para o prosseguimento do feito, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, enquadrando-se os fatos retratados no Auto de Prisão em Flagrante nos critérios da Corte constitucional.
Ou seja, não há justificativa minudente para afastamento da presunção de uso da droga Embora o Laudo Pericial tenha atestado ser substância entorpecente apreendida pelos policiais, verifica-se que o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo, não restou demonstrado na fase inquisitorial, nada existindo no caderno processual, nesse sentido.
Não foi realizado qualquer tipo de investigação, não foi colhido qualquer depoimento de suspeitos compradores, ou mesmo, foi visualizado qualquer conduta que denotasse a prática dos atos descritos no art. 33 da lei de drogas.
O fato de o acusado ter sido encontrado com substâncias entorpecentes, isoladamente, não é prova segura para indicar a prática do tráfico de drogas.
Não foi realizado qualquer tipo de investigação, não foi colhido qualquer depoimento de suspeitos compradores, ou mesmo, foi visualizado qualquer conduta que denotasse a prática dos atos descritos no art. 33 da lei de drogas.
O fato de o acusado ter sido encontrado com substâncias entorpecentes, isoladamente, não é prova segura para indicar a prática do tráfico de drogas.
A reduzida quantidade de droga apreendida não demonstra, por sí só, a ocorrência do crime.
A falta de justa causa encontra-se prevista no Inc.
III do art. 395 do CPP, sendo causa de rejeição da Denúncia.
Entretanto, nada obsta, uma vez identificada sua ocorrência posteriormente, seja o feito chamado a ordem para sanar o vício encontrado na fase em que se encontra.
Submeter o acusado a um processo penal que incidirá em um resultado inútil, a bem da verdade, é desnecessário e desgastante, não só para a figura do réu, mas como também para todo órgão estatal, pois não haverá resultado satisfatório para correção da sua conduta.
Sobre o tema, leciona o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010).
No mesmo sentido, o eminente jurista Rogério Greco acrescenta: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (GRECO, p. 206/207, 2009). " Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa do acusado, nos termos da peça acusatória.
Restando evidenciado ausência de provas mínimas para lastrear o prosseguimento da ação penal, impõe-se a extinção da ação penal.
Nesse sentido julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES SOCIETÁRIOS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO.
INSUFICIÊNCIA DA ALUSÃO À CONDIÇÃO DE SÓCIO.
VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2.
Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 3.
Nos termos do art. 395, III, do CPP, incumbe ao juízo processante avaliar a presença de justa causa para a ação penal, cumprindo-lhe aferir a presença de lastro probatório mínimo da autoria, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva. 4.
Se a denúncia não descreve clara e objetivamente o elemento volitivo, estando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva, mostra-se inadmissível o prosseguimento da ação penal com fundamento na chamada teoria do domínio do fato, por violação do art. 41 do CPP. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 148.463/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 11/10/2022.) (destaquei e negritei) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUGA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME.
ILEGALIDADE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4.
No presente caso, não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas na residência, não sendo suficiente o fato de que os policiais "teriam recebido informes de que um indivíduo estaria vendendo drogas nas proximidades do Bar do Renato, pelo que foram diligenciar ". 5.
A mera referência de que "Lá teriam visto o ora indiciado que, por sua vez, teria começado a pular muros fugindo dos brigadinos", sem descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas, não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior apreensão, em sua residência, de 8 pedras de crack, pesando 3,5g. É ilícita, portanto, a prova obtida com a invasão de domicílio, dada a falta de indicação de fundadas razões. 6. É entendimento desta Corte que a fuga do agente, desacompanhada de outros elementos indicativos da conduta ilícita, não é fundamento capaz de legitimar a entrada dos policiais sem autorização judicial em sua residência. 7.
Recurso provido.
Concessão da ordem de habeas corpus.
Reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio do recorrente.
Trancamento da ação penal (art. 386, II - CPP).
Revogação da prisao preventiva. (RHC n. 156.713/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (destaquei e negritei) DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinta a ação penal, sem julgamento do mérito, com fundamento no Inc.
III do art. 395 do Código de Processo Penal.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Comunique-se ao CEDEP.
Custas pelo Estado.
P.R.I.C.
Vitória da Conquista, 10 de fevereiro de 2025 LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
17/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/02/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:58
Recebida a denúncia contra CAUA COELHO ALVES - CPF: *89.***.*60-39 (REU)
-
08/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:22
Outras Decisões
-
30/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:27
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:16
Expedição de citação.
-
02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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