TJBA - 8064255-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 13:20
Decorrido prazo de NOEME DA ROCHA PASSOS em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
06/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 07:56
Recebidos os autos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8064255-70.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Recondução] Autor: NOEME DA ROCHA PASSOS Advogado(s) do reclamante: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES Réu: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 02/10/2025 08:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:02/10/2025 08:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/4470010Extensão: 4470010 Sala virtual 03 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará "senha incorreta", sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 1 de setembro de 2025. THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete -
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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01/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/10/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064255-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noeme Da Rocha Passos Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Maxima S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8064255-70.2024.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTOR: NOEME DA ROCHA PASSOS em face de REU: BANCO MASTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente o descabimento da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial.
Réplica da parte autora em ID 459461230.
Breve relatório.
DECIDO.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID (444929289) demonstra a precariedade da condição econômica da demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademias, não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a autora trouxe a juízo o pedido de revisão contratual com fundamento de violação das normas consumeristas e, embora de forma sucinta, colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e parte tivessem condições de entender os limites da lide.
Ante o exposto, rejeito a referida preliminar.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito EST -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064255-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noeme Da Rocha Passos Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Maxima S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8064255-70.2024.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTOR: NOEME DA ROCHA PASSOS em face de REU: BANCO MASTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente o descabimento da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial.
Réplica da parte autora em ID 459461230.
Breve relatório.
DECIDO.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID (444929289) demonstra a precariedade da condição econômica da demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademias, não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a autora trouxe a juízo o pedido de revisão contratual com fundamento de violação das normas consumeristas e, embora de forma sucinta, colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e parte tivessem condições de entender os limites da lide.
Ante o exposto, rejeito a referida preliminar.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito EST -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064255-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noeme Da Rocha Passos Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Maxima S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8064255-70.2024.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUTOR: NOEME DA ROCHA PASSOS em face de REU: BANCO MASTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminarmente o descabimento da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial.
Réplica da parte autora em ID 459461230.
Breve relatório.
DECIDO.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID (444929289) demonstra a precariedade da condição econômica da demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademias, não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a autora trouxe a juízo o pedido de revisão contratual com fundamento de violação das normas consumeristas e, embora de forma sucinta, colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e parte tivessem condições de entender os limites da lide.
Ante o exposto, rejeito a referida preliminar.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito EST -
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:10
Decorrido prazo de NOEME DA ROCHA PASSOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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28/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:26
Juntada de decisão
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13/07/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:13
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 21:13
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a NOEME DA ROCHA PASSOS - CPF: *37.***.*05-72 (AUTOR).
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24/05/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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