TJBA - 2003059-07.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Execucoes de Penas e Medidas Alternativas - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2003059-07.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jennyton Francisco Dos Santos Advogado: Lucas Ribeiro De Faria (OAB:SE14350) Advogado: Evanio Jose De Moura Santos (OAB:SE2884-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003059-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS RIBEIRO DE FARIA, EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INVIABILIDADE.
VEDADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ESTABELECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SENDO-LHE POSSÍVEL APENAS ALTERAR A FORMA DE SEU CUMPRIMENTO, ADAPTANDO-A ÀS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA, A FIM DE ASSEGURAR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em Execução interposto pela Defesa contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal de nº 5001384-41.2021.8.25.0086 prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas de Salvador (id. 73453023), que rechaçou o pedido de substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por medida compatível com as condições pessoais do Sentenciado II.
Questões em discussão 2.
Alegando não possuir as condições financeiras necessárias para cumprir com a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária que lhe fora imposta, o Sentenciado interpôs Agravo em Execução requerendo a substituição por outra medida compatível com suas condições pessoais (id. 73453024).
III.
Razões de decidir 3.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo em Execução CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8032530-66.2024.8.05.0000, sendo Agravante JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2003059-07.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jennyton Francisco Dos Santos Advogado: Lucas Ribeiro De Faria (OAB:SE14350) Advogado: Evanio Jose De Moura Santos (OAB:SE2884-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003059-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS RIBEIRO DE FARIA, EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INVIABILIDADE.
VEDADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ESTABELECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SENDO-LHE POSSÍVEL APENAS ALTERAR A FORMA DE SEU CUMPRIMENTO, ADAPTANDO-A ÀS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA, A FIM DE ASSEGURAR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em Execução interposto pela Defesa contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal de nº 5001384-41.2021.8.25.0086 prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas de Salvador (id. 73453023), que rechaçou o pedido de substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por medida compatível com as condições pessoais do Sentenciado II.
Questões em discussão 2.
Alegando não possuir as condições financeiras necessárias para cumprir com a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária que lhe fora imposta, o Sentenciado interpôs Agravo em Execução requerendo a substituição por outra medida compatível com suas condições pessoais (id. 73453024).
III.
Razões de decidir 3.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo em Execução CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8032530-66.2024.8.05.0000, sendo Agravante JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. -
21/11/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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21/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/11/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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