TJBA - 8000584-14.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:46
Juntada de informação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000584-14.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Cosme Crispim Dos Santos Costa Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-14.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB:BA49801) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de proposta por COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Considerando a natureza da demanda, NOMEIO PERITO O MÉDICO DR.
SÉRGIO DE REBOUÇAS BRITTO, CRM 32154, com endereço na Rua Tenente Pires Ferreira, Nº 143, Ed.
Palazzo Taormina Barra, CEP: 40130-160, e-mail: [email protected], que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
No prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes apresentar os quesitos e, se quiserem, nomear assistente técnico.
Em observância à Resolução Nº 232 de 13/07/2016, fixo os honorários do perito ora nomeado em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser adiantados pela parte ré, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Aliás, acerca do adiantamento dos honorários do perito, não é sem razão que este magistrado impõe à parte demandada o adiantamento dos honorários do expert.
Assim o faço dada a evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente à(s) acionada(s) e escorado na teoria das cargas processuais dinâmicas, que determinam a inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito.
Tal providência decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.” (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018) Grifei.
Lançadas tais considerações e uma vez depositados os honorários do perito pela parte ré, intime-se o expert para a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000584-14.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Cosme Crispim Dos Santos Costa Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-14.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB:BA49801) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de proposta por COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Considerando a natureza da demanda, NOMEIO PERITO O MÉDICO DR.
SÉRGIO DE REBOUÇAS BRITTO, CRM 32154, com endereço na Rua Tenente Pires Ferreira, Nº 143, Ed.
Palazzo Taormina Barra, CEP: 40130-160, e-mail: [email protected], que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
No prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes apresentar os quesitos e, se quiserem, nomear assistente técnico.
Em observância à Resolução Nº 232 de 13/07/2016, fixo os honorários do perito ora nomeado em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser adiantados pela parte ré, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Aliás, acerca do adiantamento dos honorários do perito, não é sem razão que este magistrado impõe à parte demandada o adiantamento dos honorários do expert.
Assim o faço dada a evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente à(s) acionada(s) e escorado na teoria das cargas processuais dinâmicas, que determinam a inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito.
Tal providência decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.” (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018) Grifei.
Lançadas tais considerações e uma vez depositados os honorários do perito pela parte ré, intime-se o expert para a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000584-14.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Cosme Crispim Dos Santos Costa Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-14.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB:BA49801) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de proposta por COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Considerando a natureza da demanda, NOMEIO PERITO O MÉDICO DR.
SÉRGIO DE REBOUÇAS BRITTO, CRM 32154, com endereço na Rua Tenente Pires Ferreira, Nº 143, Ed.
Palazzo Taormina Barra, CEP: 40130-160, e-mail: [email protected], que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
No prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes apresentar os quesitos e, se quiserem, nomear assistente técnico.
Em observância à Resolução Nº 232 de 13/07/2016, fixo os honorários do perito ora nomeado em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser adiantados pela parte ré, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Aliás, acerca do adiantamento dos honorários do perito, não é sem razão que este magistrado impõe à parte demandada o adiantamento dos honorários do expert.
Assim o faço dada a evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente à(s) acionada(s) e escorado na teoria das cargas processuais dinâmicas, que determinam a inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito.
Tal providência decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.” (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018) Grifei.
Lançadas tais considerações e uma vez depositados os honorários do perito pela parte ré, intime-se o expert para a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000584-14.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Cosme Crispim Dos Santos Costa Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-14.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA Advogado(s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB:BA49801) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de proposta por COSME CRISPIM DOS SANTOS COSTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Considerando a natureza da demanda, NOMEIO PERITO O MÉDICO DR.
SÉRGIO DE REBOUÇAS BRITTO, CRM 32154, com endereço na Rua Tenente Pires Ferreira, Nº 143, Ed.
Palazzo Taormina Barra, CEP: 40130-160, e-mail: [email protected], que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
No prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes apresentar os quesitos e, se quiserem, nomear assistente técnico.
Em observância à Resolução Nº 232 de 13/07/2016, fixo os honorários do perito ora nomeado em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser adiantados pela parte ré, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Aliás, acerca do adiantamento dos honorários do perito, não é sem razão que este magistrado impõe à parte demandada o adiantamento dos honorários do expert.
Assim o faço dada a evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente à(s) acionada(s) e escorado na teoria das cargas processuais dinâmicas, que determinam a inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito.
Tal providência decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.” (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018) Grifei.
Lançadas tais considerações e uma vez depositados os honorários do perito pela parte ré, intime-se o expert para a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/02/2025 08:02
Expedição de petição.
-
03/02/2025 08:02
Expedição de petição.
-
03/02/2025 08:02
Nomeado perito
-
12/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:52
Expedição de petição.
-
10/01/2024 09:52
Expedição de petição.
-
10/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:20
Juntada de informação
-
06/02/2023 13:29
Juntada de informação
-
05/07/2022 12:54
Juntada de intimação
-
05/07/2022 12:26
Expedição de petição.
-
05/07/2022 12:26
Expedição de petição.
-
05/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:07
Nomeado perito
-
29/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:13
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 10/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:02
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
11/03/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 18:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
11/03/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 18:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
11/03/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
25/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2021 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 07:23
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
22/09/2020 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2020 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2020 12:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 14:03
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO em 05/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:33
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
11/03/2020 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 19:03
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
09/03/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
09/03/2020 18:58
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 11:10.
-
06/03/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:17
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 09:40.
-
18/11/2019 13:10
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:40.
-
02/10/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 23:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8049644-20.2021.8.05.0001
Alaide de Cassia Vieira Pires
Estado da Bahia
Advogado: Katiana Maia Morocx
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 05:40
Processo nº 8049644-20.2021.8.05.0001
Alaide de Cassia Vieira Pires
Estado da Bahia
Advogado: Katiana Maia Morocx
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 18:45
Processo nº 8039792-72.2021.8.05.0000
Zenie Maria da Costa Lopes
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 16:01
Processo nº 8002363-70.2020.8.05.0141
Nathalia Sousa Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Israel Miranda Soares Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2020 15:22
Processo nº 8000538-83.2023.8.05.0239
Manoel Jose de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mariano Roney Lima Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 11:31