TJBA - 8001151-61.2021.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/03/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
17/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001151-61.2021.8.05.0211 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Reu: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor: Marivaldo De Almeida Queiroz Filho Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001151-61.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AUTOR: MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO Advogado(s): TAUANA AUZIER FREITAS REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E V, C/C ART. 14, II, E NO ART. 213, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO APELO.
DECISÃO IRRETÓCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou seguimento, por intempestividade, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu em face de julgamento exarado pelo Conselho de Sentença, que julgou procedente em parte a denúncia, para condená-lo pela prática dos crimes de feminicídio tentado, qualificado também pelo motivo torpe, emprego de tortura e por uso de dissimulação, em concurso material ao crime de estupro, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
Infere-se, da ata da sessão do Tribunal do Júri, a inexistência de qualquer registro acerca da interposição de recurso por qualquer das partes, sendo importante consignar que o referido documento foi devidamente firmado, tanto pelo réu quanto por seu advogado. 3.
Depreende-se que a ata foi lavrada em observância ao disposto no art. 495 e incisos, do CPP, sendo explicitamente registrado, conforme determina o inciso XVII, do art. 495, do CPP, que a publicidade da sentença ocorrera em plenário, restando fixado, neste aspecto, o termo a quo para a interposição de recursos, o dia 25/04/2023. 4.
Assim, conforme dispõe o art. 798, §5º, 'b', c/c art. 593, do CPP, considerando que a sentença foi publicada no dia 25/04/2023 (terça-feira), computando-se o prazo a partir do dia seguinte, 26/04/2023 (quarta-feira), restou encerrado o lapso temporal de cinco dias para a interposição do recurso de apelação no dia 02/05/2023, uma vez que o dia 30/04/2023 é um domingo e não houve expediente regular no dia 01/05/2023 (dia do trabalho), sendo que o recurso de apelação foi protocolado "em 04/05/2023 20:17:18", mostrando-se, portanto, nitidamente intempestivo.
Neste diapasão, diante do não preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade, mantenho a decisão recorrida, em todos os seus termos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 8001151-61.2021.8.05.0211, da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, sendo o Recorrente MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO e Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. -
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001151-61.2021.8.05.0211 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Reu: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor: Marivaldo De Almeida Queiroz Filho Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001151-61.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AUTOR: MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO Advogado(s): TAUANA AUZIER FREITAS REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E V, C/C ART. 14, II, E NO ART. 213, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO APELO.
DECISÃO IRRETÓCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou seguimento, por intempestividade, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu em face de julgamento exarado pelo Conselho de Sentença, que julgou procedente em parte a denúncia, para condená-lo pela prática dos crimes de feminicídio tentado, qualificado também pelo motivo torpe, emprego de tortura e por uso de dissimulação, em concurso material ao crime de estupro, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
Infere-se, da ata da sessão do Tribunal do Júri, a inexistência de qualquer registro acerca da interposição de recurso por qualquer das partes, sendo importante consignar que o referido documento foi devidamente firmado, tanto pelo réu quanto por seu advogado. 3.
Depreende-se que a ata foi lavrada em observância ao disposto no art. 495 e incisos, do CPP, sendo explicitamente registrado, conforme determina o inciso XVII, do art. 495, do CPP, que a publicidade da sentença ocorrera em plenário, restando fixado, neste aspecto, o termo a quo para a interposição de recursos, o dia 25/04/2023. 4.
Assim, conforme dispõe o art. 798, §5º, 'b', c/c art. 593, do CPP, considerando que a sentença foi publicada no dia 25/04/2023 (terça-feira), computando-se o prazo a partir do dia seguinte, 26/04/2023 (quarta-feira), restou encerrado o lapso temporal de cinco dias para a interposição do recurso de apelação no dia 02/05/2023, uma vez que o dia 30/04/2023 é um domingo e não houve expediente regular no dia 01/05/2023 (dia do trabalho), sendo que o recurso de apelação foi protocolado "em 04/05/2023 20:17:18", mostrando-se, portanto, nitidamente intempestivo.
Neste diapasão, diante do não preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade, mantenho a decisão recorrida, em todos os seus termos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 8001151-61.2021.8.05.0211, da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, sendo o Recorrente MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO e Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. -
12/02/2025 06:46
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO - CPF: *49.***.*91-84 (AUTOR) e não-provido
-
06/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO - CPF: *49.***.*91-84 (AUTOR) e não-provido
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:14
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SALA 04.
-
27/01/2025 12:19
Solicitado dia de julgamento
-
11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:49
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de 01_ RESE 8001151_61.2021.8.05.0211_Homicídio. MA
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:05
Juntada de despacho
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 08:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/11/2022 08:05
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 08:05
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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27/10/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:50
Publicado Ementa em 26/10/2022.
-
26/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:00
Conhecido o recurso de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO - CPF: *49.***.*91-84 (AUTOR) e não-provido
-
22/10/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:16
Deliberado em sessão - julgado
-
11/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:03
Incluído em pauta para 20/10/2022 08:30:00 SALA 04.
-
05/10/2022 11:50
Solicitado dia de julgamento
-
27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARÃES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LUDMILA ANDRADE DE ARAÚJO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ZILANDIA SACRAMENTO LIMA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSEVAL SOARES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JAILZA SACRAMENTO LIMA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIVALDO DE ALMEIDA QUEIROZ FILHO em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:52
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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