TJBA - 0094720-15.1998.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117)
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17/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de informação 2º grau
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0094720-15.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula Hipotecária] Autor(a): ITAUSA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 Réu: EXECUTADO: LEONORA BASTOS DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CLARA DE MAGALHAES GUIMARAES RIGAUD - BA28771, DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS - BA14818, SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS - BA25094 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as PARTES para fornecer informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID. 491411381. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário -
03/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 07:59
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0094720-15.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itausa S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Leonora Bastos Da Silva Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:BA28771) Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Advogado: Soraia Cavalcanti Vasconcelos (OAB:BA25094) Terceiro Interessado: Ludimila Damasceno Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Emilly Serapião Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0094720-15.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAUSA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 EXECUTADO: LEONORA BASTOS DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CLARA DE MAGALHAES GUIMARAES RIGAUD - BA28771, DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS - BA14818, SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS - BA25094 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAUSA S.A. contra LEONORA BASTOS DA SILVA.
Após citação para pagamento e intimação da penhora realizada sobre o imóvel objeto da execução hipotecária (fls.36/38 SAJ), sem que a executada opusesse embargos a execução, o bem dado em garantia ao contrato foi avaliado em R$ 300.000,00, conforme se observa da certidão de fl.139 (SAJ).
Realizada a avaliação, a executada ingressou nos autos e formulou pedido de tutela de urgência em duas oportunidades, às fls.141/146 (SAJ) e no Id 397534258.
Instado a se manifestar, o exequente juntou a petição de Id 428662144, rechaçando os pedidos formulados pela executada e pugnando pela adjudicação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Através da petição de Id 397534258, a executada formulou três pedidos: a) suspensão desta execução até o julgamento da ação de usucapião que tramita na 7ª Vara Cível de Salvador - BA, tombada sob n. 8117043-66.2021.8.05.0001 que tem como litigantes as mesmas partes deste processo; b) realização de segunda avaliação do imóvel pois "[...] De acordo com o Índice FipeZap, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), cuja última atualização foi divulgada em novembro de 2021, o preço do metro quadrado do bairro do Imbuí aumentou 12% nos últimos 12 meses, uma das maiores valorizações da capital, e custa atualmente R$ 5.411 /m².
Fosse considerado o metro quadrado calculado, o valor do imóvel de 71m2 seria avaliado em R$ 384.181, muito mais elevado do que o valor avaliado."; c) deferimento da gratuidade de justiça à executada.
Pois bem.
Os pedidos formulados pela executada não prosperam.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, compulsando os autos da ação de usucapião que tramita na 7ª Vara Cível desta Capital, não identifiquei decisão alguma que garantisse à executada a posse ou propriedade do imóvel.
Outrossim, conforme consta do relatório supra, a executada foi citada para pagamento no ano de 2003 e o imóvel foi submetido a avaliação no ano de 2021 e, apenas neste momento, a devedora requereu a tutela de urgência sob a alegação de que "[...] acreditava que a presente ação havia sido extinta, motivo pelo qual não havia, até então, constituído advogado para representá-la nos autos.", bem como se encontra "[...] na posse mansa e pacífica do referido imóvel há mais de 27 (vinte e sete) anos ininterruptos, sempre utilizando-o como sua residência e única moradia", argumentos estes que não preenchem os requisitos do fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, menos ainda o ajuizamento da ação de usucapião não garante à executada, até o presente o momento, a permanência no imóvel.
Quanto ao alegado erro na avaliação do imóvel e a necessidade de realização de nova diligência neste sentido, entendo que a penhora levada a efeito nos termos do laudo de avaliação de fl. 139 (SAJ) revestiu-se das formalidades legais previstas no artigo 872 do CPC.
Além disso, o pedido formulado carece de fundamentação apta a ensejar nova diligência, pois a alegação de que deve ser utilizado o índice "FipeZap, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe)", em substituição à avaliação do oficial de justiça, não constitui aspecto relevante ou prova robusta, de modo a afastar o ato praticado pelo servidor que possui fé pública para tal, portanto tais alegações são inaptas a ilidir a avaliação realizada pelo Oficial.
Sobre a avaliação realizada por oficial de justiça, transcrevo as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A incumbência de avaliar o imóvel é inerente ao exercício da função do oficial de justiça, que possui fé pública nos seus atos de ofício, devendo qualquer impugnação do ato vir acompanhada de prova robusta e cabal de que o valor fixado estaria além do praticado no mercado, de modo a demonstrar, de forma cristalina, o equívoco perpetrado na avaliação objurgada, o que não ocorreu na especie.
Alega o Agravante que a atual avaliação estaria em desconformidade com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens, mostrando-se omissa.
Ocorre que, o laudo anterior, ratificado pelo Agravante, possuía características idênticas ao ora guerreado, carecendo de sustentáculo a afirmação de que a avaliação oficial seria precária, equivocada e sem qualquer respaldo técnico.
Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção. (TJBA Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013549-72.2017.8.05.0000, Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 22/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1.
Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2.
Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJDFT Acórdão 1232927, 07209237320198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU a IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação JUDICIAL E INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE POR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM constrito.1.
Nova avaliação do imóvel penhorado – Desnecessidade - Laudo do avaliador judicial que foi elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC, e item 3.15.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.2.
Impugnação da parte recorrente insuficiente para desconstituir a avaliação efetivada pela auxiliar da Justiça – Ausência das hipóteses do art. 873, do CPC.3.
Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034300-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) Ademais, dentre as atribuições do cargo de oficial de justiça, encontra-se a avaliação de imóveis, nos termos do art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico: I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz; II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora; III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; (...) § 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos acessórios e das benfeitorias. § 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Pelo exposto, afasto o quanto alegado pela executada e mantenho como valor do imóvel aquele declarado pelo Oficial de Justiça (R$ 300.000,00).
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, à míngua de elementos mínimos para análise do pleito, concedo a executada o prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo exequente quanto a adjudicação do imóvel em favor do credor hipotecário e o faço com fulcro no art. 1.419 do Código Civil, que confere a preferência ao credor hipotecário na adjudicação do bem dado em garantia.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
EXEQUENTE QUE GARANTE EXONERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A ADJUDICAÇÃO, CONSOANTE ART. 7º DA LEI Nº 5.741/71.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme já decidiu o STJ em caso semelhante, no REsp 1.721.731/SP, considerando que a adjudicação não prejudicará a executada, muito pelo contrário, essa será beneficiada pela exoneração de seu débito remanescente, consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 5.741/71, a realização prévia de hasta pública, no caso, apenas violaria os princípios da celeridade e da economia processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00086805520208160000 PR 0008680-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora sobre imóvel hipotecado e arrematado.
Protesto por preferência no saldo do que foi obtido com a arrematação, de iniciativa da agravante, credora hipotecária.
Decisão do juízo de primeiro grau que instaura o concurso de credores do art. 908 do CPC.
Inconformismo da agravante, a pretexto de que é credora hipotecária, insuscetível de sujeitar-se ao concurso.
Caso concreto em que a agravante tem a seu favor garantia real cuja principal característica é a de incorporar um direito real de garantia, com aderência ao bem, dotada de oponibilidade erga omnes e prevalência quanto aos credores quirografários.
Concurso de preferências cujo pressuposto é a existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, por credores distintos, mas que cede espaço ao privilégio do credor hipotecário.
Exegese do art. 1.422 do Código Civil.
Precedentes do Col.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174893-04.2021.8.26.0000 Bebedouro, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07163854420228070000 1623164, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL COM RESTRIÇÃO EM FAVOR DO BRANCO DO BRASIL.
EXECUÇÃO MOVIDA POR OUTRO CREDOR.
ARREMATAÇÃO NÃO AFASTA ÔNUS SOBRE IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “a hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida.
Para o credor é direito provido de seqüela e preferência.
Para o devedor, ônus real”. (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª Ed., Ed.
Forense, p.411) 2.
A hipoteca é um direito acessório e indivisível, motivo pelo qual a principal consequência desse caráter acessório é que a extinção do gravame somente se dará quando quitado o débito objeto da garantia real, independentemente de quem seja seu proprietário ou modo de aquisição. 3.
O inciso VI do artigo 1.499 do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação.
Por outro lado, pelo artigo 1.419, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Destarte, muito embora possam parecer contraditórios, os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistêmica, de forma que o direto de sequela acompanha o bem gravado com direito real hipotecário e só se extingue quando quitado o débito objeto da garantia real. 4.
A extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, somente se aplica quando a execução foi promovida pelo credor hipotecário, prevalecendo o direito de sequela que acompanha o bem gravado até a extinção da dívida garantida pela penhora, quando o bem for arrematado por outrem que não o credor hipotecário. 5.
O crédito continua garantido mesmo tendo havido a alienação do imóvel hipotecado, uma vez que a garantia está no bem, e não na pessoa do devedor, em razão do direito de sequela que acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade, ou do modo como ocorreu a alienação. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJ-MT - EMBDECCV: 10010818620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0094720-15.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itausa S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Leonora Bastos Da Silva Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:BA28771) Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Advogado: Soraia Cavalcanti Vasconcelos (OAB:BA25094) Terceiro Interessado: Ludimila Damasceno Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Emilly Serapião Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0094720-15.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAUSA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 EXECUTADO: LEONORA BASTOS DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CLARA DE MAGALHAES GUIMARAES RIGAUD - BA28771, DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS - BA14818, SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS - BA25094 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAUSA S.A. contra LEONORA BASTOS DA SILVA.
Após citação para pagamento e intimação da penhora realizada sobre o imóvel objeto da execução hipotecária (fls.36/38 SAJ), sem que a executada opusesse embargos a execução, o bem dado em garantia ao contrato foi avaliado em R$ 300.000,00, conforme se observa da certidão de fl.139 (SAJ).
Realizada a avaliação, a executada ingressou nos autos e formulou pedido de tutela de urgência em duas oportunidades, às fls.141/146 (SAJ) e no Id 397534258.
Instado a se manifestar, o exequente juntou a petição de Id 428662144, rechaçando os pedidos formulados pela executada e pugnando pela adjudicação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Através da petição de Id 397534258, a executada formulou três pedidos: a) suspensão desta execução até o julgamento da ação de usucapião que tramita na 7ª Vara Cível de Salvador - BA, tombada sob n. 8117043-66.2021.8.05.0001 que tem como litigantes as mesmas partes deste processo; b) realização de segunda avaliação do imóvel pois "[...] De acordo com o Índice FipeZap, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), cuja última atualização foi divulgada em novembro de 2021, o preço do metro quadrado do bairro do Imbuí aumentou 12% nos últimos 12 meses, uma das maiores valorizações da capital, e custa atualmente R$ 5.411 /m².
Fosse considerado o metro quadrado calculado, o valor do imóvel de 71m2 seria avaliado em R$ 384.181, muito mais elevado do que o valor avaliado."; c) deferimento da gratuidade de justiça à executada.
Pois bem.
Os pedidos formulados pela executada não prosperam.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, compulsando os autos da ação de usucapião que tramita na 7ª Vara Cível desta Capital, não identifiquei decisão alguma que garantisse à executada a posse ou propriedade do imóvel.
Outrossim, conforme consta do relatório supra, a executada foi citada para pagamento no ano de 2003 e o imóvel foi submetido a avaliação no ano de 2021 e, apenas neste momento, a devedora requereu a tutela de urgência sob a alegação de que "[...] acreditava que a presente ação havia sido extinta, motivo pelo qual não havia, até então, constituído advogado para representá-la nos autos.", bem como se encontra "[...] na posse mansa e pacífica do referido imóvel há mais de 27 (vinte e sete) anos ininterruptos, sempre utilizando-o como sua residência e única moradia", argumentos estes que não preenchem os requisitos do fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, menos ainda o ajuizamento da ação de usucapião não garante à executada, até o presente o momento, a permanência no imóvel.
Quanto ao alegado erro na avaliação do imóvel e a necessidade de realização de nova diligência neste sentido, entendo que a penhora levada a efeito nos termos do laudo de avaliação de fl. 139 (SAJ) revestiu-se das formalidades legais previstas no artigo 872 do CPC.
Além disso, o pedido formulado carece de fundamentação apta a ensejar nova diligência, pois a alegação de que deve ser utilizado o índice "FipeZap, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe)", em substituição à avaliação do oficial de justiça, não constitui aspecto relevante ou prova robusta, de modo a afastar o ato praticado pelo servidor que possui fé pública para tal, portanto tais alegações são inaptas a ilidir a avaliação realizada pelo Oficial.
Sobre a avaliação realizada por oficial de justiça, transcrevo as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EQUÍVOCO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A incumbência de avaliar o imóvel é inerente ao exercício da função do oficial de justiça, que possui fé pública nos seus atos de ofício, devendo qualquer impugnação do ato vir acompanhada de prova robusta e cabal de que o valor fixado estaria além do praticado no mercado, de modo a demonstrar, de forma cristalina, o equívoco perpetrado na avaliação objurgada, o que não ocorreu na especie.
Alega o Agravante que a atual avaliação estaria em desconformidade com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens, mostrando-se omissa.
Ocorre que, o laudo anterior, ratificado pelo Agravante, possuía características idênticas ao ora guerreado, carecendo de sustentáculo a afirmação de que a avaliação oficial seria precária, equivocada e sem qualquer respaldo técnico.
Pelo panorama delineado nos fólios, entende-se pelo acerto do provimento de piso, impondo-se sua manutenção. (TJBA Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013549-72.2017.8.05.0000, Órgão Julgador Quinta Câmara Cível - Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 22/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1.
Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2.
Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Prejudicado o agravo interno. (TJDFT Acórdão 1232927, 07209237320198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU a IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação JUDICIAL E INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE POR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM constrito.1.
Nova avaliação do imóvel penhorado – Desnecessidade - Laudo do avaliador judicial que foi elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC, e item 3.15.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.2.
Impugnação da parte recorrente insuficiente para desconstituir a avaliação efetivada pela auxiliar da Justiça – Ausência das hipóteses do art. 873, do CPC.3.
Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034300-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) Ademais, dentre as atribuições do cargo de oficial de justiça, encontra-se a avaliação de imóveis, nos termos do art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico: I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz; II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora; III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; (...) § 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos acessórios e das benfeitorias. § 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Pelo exposto, afasto o quanto alegado pela executada e mantenho como valor do imóvel aquele declarado pelo Oficial de Justiça (R$ 300.000,00).
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, à míngua de elementos mínimos para análise do pleito, concedo a executada o prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo exequente quanto a adjudicação do imóvel em favor do credor hipotecário e o faço com fulcro no art. 1.419 do Código Civil, que confere a preferência ao credor hipotecário na adjudicação do bem dado em garantia.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
EXEQUENTE QUE GARANTE EXONERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A ADJUDICAÇÃO, CONSOANTE ART. 7º DA LEI Nº 5.741/71.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme já decidiu o STJ em caso semelhante, no REsp 1.721.731/SP, considerando que a adjudicação não prejudicará a executada, muito pelo contrário, essa será beneficiada pela exoneração de seu débito remanescente, consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 5.741/71, a realização prévia de hasta pública, no caso, apenas violaria os princípios da celeridade e da economia processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00086805520208160000 PR 0008680-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora sobre imóvel hipotecado e arrematado.
Protesto por preferência no saldo do que foi obtido com a arrematação, de iniciativa da agravante, credora hipotecária.
Decisão do juízo de primeiro grau que instaura o concurso de credores do art. 908 do CPC.
Inconformismo da agravante, a pretexto de que é credora hipotecária, insuscetível de sujeitar-se ao concurso.
Caso concreto em que a agravante tem a seu favor garantia real cuja principal característica é a de incorporar um direito real de garantia, com aderência ao bem, dotada de oponibilidade erga omnes e prevalência quanto aos credores quirografários.
Concurso de preferências cujo pressuposto é a existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, por credores distintos, mas que cede espaço ao privilégio do credor hipotecário.
Exegese do art. 1.422 do Código Civil.
Precedentes do Col.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174893-04.2021.8.26.0000 Bebedouro, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07163854420228070000 1623164, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL COM RESTRIÇÃO EM FAVOR DO BRANCO DO BRASIL.
EXECUÇÃO MOVIDA POR OUTRO CREDOR.
ARREMATAÇÃO NÃO AFASTA ÔNUS SOBRE IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “a hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida.
Para o credor é direito provido de seqüela e preferência.
Para o devedor, ônus real”. (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª Ed., Ed.
Forense, p.411) 2.
A hipoteca é um direito acessório e indivisível, motivo pelo qual a principal consequência desse caráter acessório é que a extinção do gravame somente se dará quando quitado o débito objeto da garantia real, independentemente de quem seja seu proprietário ou modo de aquisição. 3.
O inciso VI do artigo 1.499 do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação.
Por outro lado, pelo artigo 1.419, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Destarte, muito embora possam parecer contraditórios, os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistêmica, de forma que o direto de sequela acompanha o bem gravado com direito real hipotecário e só se extingue quando quitado o débito objeto da garantia real. 4.
A extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, somente se aplica quando a execução foi promovida pelo credor hipotecário, prevalecendo o direito de sequela que acompanha o bem gravado até a extinção da dívida garantida pela penhora, quando o bem for arrematado por outrem que não o credor hipotecário. 5.
O crédito continua garantido mesmo tendo havido a alienação do imóvel hipotecado, uma vez que a garantia está no bem, e não na pessoa do devedor, em razão do direito de sequela que acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade, ou do modo como ocorreu a alienação. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJ-MT - EMBDECCV: 10010818620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020) P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
13/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 16:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
14/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 17:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 21:16
Decorrido prazo de ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:30
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:34
Expedição de carta via ar digital.
-
26/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 15:56
Outras Decisões
-
27/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Mero expediente
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2021 00:00
Mandado
-
14/12/2021 00:00
Mandado
-
14/12/2021 00:00
Mandado
-
10/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
20/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2021 00:00
Reativação
-
23/04/2021 00:00
Por decisão judicial
-
04/03/2021 00:00
Publicação
-
02/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2021 00:00
Petição
-
16/01/2021 00:00
Publicação
-
14/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Abandono da causa
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/07/2020 00:00
Mandado
-
05/05/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Mero expediente
-
24/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2017 00:00
Correção de Classe
-
09/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Recebimento
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
-
28/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Recebimento
-
19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2016 00:00
Reativação
-
07/11/2015 00:00
Publicação
-
04/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
16/01/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
20/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2014 00:00
Desistência
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
27/09/2013 00:00
Publicação
-
26/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2013 00:00
Mero expediente
-
28/08/2010 11:08
Definitivo
-
19/12/2007 18:05
Mandado - entregue a central de mandados
-
18/12/2007 17:08
Envio a central de mandados
-
04/10/2007 14:26
Mandado - expeca-se
-
03/10/2007 11:43
Publicado no dpj
-
02/10/2007 19:34
Publicado pelo dpj
-
02/10/2007 16:03
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2007 10:02
Publicado no dpj
-
05/03/2007 20:11
Publicado pelo dpj
-
05/03/2007 12:39
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2003 12:33
Concluso ao juiz
-
08/09/2003 13:49
Mandado - juntado
-
08/01/1999 14:36
Mandado - expedido
-
05/01/1999 15:15
Mandado - expeca-se
-
28/12/1998 09:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/1998
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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