TJBA - 0000726-18.2004.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0000726-18.2004.8.05.0228 AUTOR: ECONOMICO S A EMPREENDIMENTOS REU: INDUSTRIA DE PAPEIS SANTO AMARO SA Vistos, etc.
Face o teor dos documentos (ID. 458372586 / 495122356), ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/06/2025 16:21
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0000726-18.2004.8.05.0228 AUTOR: ECONÔMICO S A EMPREENDIMENTOS REU: INDUSTRIA DE PAPÉIS SANTO AMARO SA Vistos, etc.
Da análise dos presentes autos verifico que consta sentença na qual foi determinada a extinção do processo de falência, conforme id. 27899165. Da referida sentença não foi apresentada apelação, tendo esta transitado em julgado. Desta forma, determino o arquivamento destes autos , bem como que, a partir desta data, todos os, eventuais ofícios encaminhados, visando a inscrição de créditos ou penhora no rosto dos autos sejam respondidos com a informação da extinção da falência e arquivamento destes autos. Notifique-se o Ministério Público para ciência desta determinação, bem como para que tome ciência do requerido em seu parecer de id 27899314 -fls. 27899314, notadamente quanto a alegação de venda irregular de imóveis pela FERBASA, para que caso entenda ainda cabível e necessário faça os requerimentos devidos para proceder com as verificações devidas em autos próprios. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
16/06/2025 18:38
Expedição de despacho.
-
16/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de 0000726_18.2004.8.05.0228 _ProceComCiv_ Fale^ncia
-
22/02/2025 22:56
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0000726-18.2004.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Reu: Industria De Papeis Santo Amaro Sa Advogado: Antonio Menezes Do Nascimento Filho (OAB:BA4734) Advogado: Sarah Tupinamba Ribeiro (OAB:BA14942) Advogado: Moema Elisa Coentro Mutti Bastos (OAB:BA13190) Autor: Economico S A Empreendimentos Advogado: Priscila Nagem Cardoso Marques (OAB:BA15714) Advogado: Julian Martinez Matos (OAB:BA15710) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0000726-18.2004.8.05.0228 AUTOR: ECONÔMICO S A EMPREENDIMENTOS REU: INDUSTRIA DE PAPÉIS SANTO AMARO SA Vistos, etc.
Da análise dos presentes autos verifico que consta sentença na qual foi determinada a extinção do processo de falência, conforme id. 27899165.
Da referida sentença não foi apresentada apelação, tendo esta transitado em julgado.
Desta forma, determino o arquivamento destes autos , bem como que, a partir desta data, todos os, eventuais ofícios encaminhados, visando a inscrição de créditos ou penhora no rosto dos autos sejam respondidos com a informação da extinção da falência e arquivamento destes autos.
Notifique-se o Ministério Público para ciência desta determinação, bem como para que tome ciência do requerido em seu parecer de id 27899314 –fls. 27899314, notadamente quanto a alegação de venda irregular de imóveis pela FERBASA, para que caso entenda ainda cabível e necessário faça os requerimentos devidos para proceder com as verificações devidas em autos próprios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/02/2025 08:58
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 01:03
Devolvidos os autos
-
29/05/2019 11:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/05/2019 11:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/08/2018 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/08/2018 13:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/04/2018 17:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/10/2015 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/10/2014 15:04
CONCLUSÃO
-
24/10/2014 15:03
DOCUMENTO
-
15/05/2014 15:01
CONCLUSÃO
-
14/05/2014 10:44
CONCLUSÃO
-
05/05/2014 16:27
DOCUMENTO
-
09/08/2013 16:32
CONCLUSÃO
-
24/05/2012 08:55
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2012 09:34
CONCLUSÃO
-
07/02/2012 10:36
RECEBIMENTO
-
18/01/2012 11:04
RECEBIMENTO
-
18/01/2012 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/01/2012 16:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2012 16:06
MERO EXPEDIENTE
-
10/01/2012 17:19
CONCLUSÃO
-
10/01/2012 17:17
PETIÇÃO
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03/08/2011 16:04
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2011 12:20
CONCLUSÃO
-
18/01/2011 12:18
PETIÇÃO
-
05/11/2008 17:09
CONCLUSÃO
-
31/10/2008 09:57
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2004
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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