TJBA - 8001066-52.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA MAIA em 19/08/2025 23:59.
-
10/09/2025 20:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA MAIA em 19/08/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:12
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 08:59
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA MAIA em 18/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001066-52.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA MAIA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242) REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB:MA11709) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ALICE PEREIRA MAIA em face do VIP LEILÕES GESTÃO E LOGISTICA S/A. Em audiência realizada no dia 09/07/2024, a parte autora não compareceu, conforme atesta ata de ID 452274675. É o relatório. Decido. Pois bem.
A Lei 9.099/95, no seu art. 51, I, estabelece que o processo de competência dos Juizados Especiais será extinto sem apreciação do mérito, dentre outros casos, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito.
Essa hipótese restou configurada no caso em epígrafe, posto que a litigante foi ausente na conciliatória realizada por este Juizado, e não apresentou justificativa apta a abonar tal conduta. Em decorrência da extinção, deve a parte autora arcar com as custas processuais, consoante o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] §2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Enunciado 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. O referido dispositivo legal, longe de caracterizar o pagamento das despesas ordinárias do processo, reporta-se à punição aplicada à parte autora desidiosa que, aproveitando-se de todos os benefícios do sistema de justiça simplificado garantido pela Lei nº 9.099/90, não comparece aos chamados da Justiça proferidos na ação por si proposta; e, assim, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária em detrimento de outras pessoas que, de forma mais atenta, conduzem seus processos. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, ao passo em que condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Proceda-se com as medidas necessárias ao pagamento das custas processuais. Publique-se, intime-se.
Cumpra-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
26/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001066-52.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Maria Alice Pereira Maia Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:BA27242) Reu: Vip Gestao E Logistica S.a Advogado: Geraldo Cesar Praseres De Souza (OAB:MA11709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001066-52.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA MAIA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242) REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB:MA11709) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ALICE PEREIRA MAIA em face do VIP LEILÕES GESTÃO E LOGISTICA S/A.
Em audiência realizada no dia 09/07/2024, a parte autora não compareceu, conforme atesta ata de ID 452274675. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A Lei 9.099/95, no seu art. 51, I, estabelece que o processo de competência dos Juizados Especiais será extinto sem apreciação do mérito, dentre outros casos, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito.
Essa hipótese restou configurada no caso em epígrafe, posto que a litigante foi ausente na conciliatória realizada por este Juizado, e não apresentou justificativa apta a abonar tal conduta.
Em decorrência da extinção, deve a parte autora arcar com as custas processuais, consoante o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] §2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Enunciado 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
O referido dispositivo legal, longe de caracterizar o pagamento das despesas ordinárias do processo, reporta-se à punição aplicada à parte autora desidiosa que, aproveitando-se de todos os benefícios do sistema de justiça simplificado garantido pela Lei nº 9.099/90, não comparece aos chamados da Justiça proferidos na ação por si proposta; e, assim, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária em detrimento de outras pessoas que, de forma mais atenta, conduzem seus processos.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, ao passo em que condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Proceda-se com as medidas necessárias ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
07/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
18/09/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
20/08/2024 15:14
Expedição de citação.
-
20/08/2024 15:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/07/2024 13:55
Juntada de informação
-
10/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:35
Expedição de citação.
-
10/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 09/07/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA em 26/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:40
Expedição de citação.
-
07/06/2024 10:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 09/07/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
06/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 10:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060623-41.2021.8.05.0001
Lojas Riachuelo SA
Eliane de Jesus dos Santos
Advogado: Uelton Barros Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 17:17
Processo nº 8060623-41.2021.8.05.0001
Eliane de Jesus dos Santos
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Uelton Barros Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 12:52
Processo nº 8000706-38.2016.8.05.0043
Ralf Feldner
Juraci Santana Santos
Advogado: Rommel Serra Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2016 17:46
Processo nº 0501916-09.2015.8.05.0022
Cleide Batista da Silva
Empresa Agro Pastoril Antonio Balbino De...
Advogado: Bruna Patricia Zilio Vielmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 14:19
Processo nº 8000706-38.2016.8.05.0043
Ralf Feldner
Joana Santana Santos
Advogado: Rommel Serra Vasconcelos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 14:26